Modelo de Contra-razões ao Recurso Inominado em Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem: Contestação com Fundamentação Jurídica e Doutrinária
Publicado em: 11/09/2023 CivelCONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Recorrente: [INSERIR NOME DO RECORRENTE]
Recorrido: [INSERIR NOME DO RECORRIDO]
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [INSERIR COMARCA]
PREÂMBULO
O Recorrido, [INSERIR NOME COMPLETO], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, interposto pelo Recorrente, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/1995, requerendo seja o recurso improvido, conforme os fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O presente caso trata de ação de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada pelo Recorrente, que alega ter realizado a intermediação de um negócio imobiliário entre o Recorrido e terceiros. Contudo, conforme demonstrado nos autos, o Recorrente não comprovou a efetiva prestação do serviço de intermediação, tampouco que o negócio foi concluído em razão direta de sua atuação.
Na sentença de primeiro grau, foi reconhecida a ausência de provas suficientes que demonstrem a realização de um trabalho útil e eficaz pelo Recorrente, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso inominado, insistindo em sua tese de que teria direito à comissão de corretagem.
DO DIREITO
Nos termos do CCB/2002, art. 722, o contrato de corretagem exige que o corretor realize a aproximação das partes interessadas e que o negócio seja concluído em razão direta de sua atuação. Assim, para que o corretor faça jus à comissão, é indispensável a conjugação de três requisitos: (a) autorização para mediar; (b) aproximação das partes; e (c) resultado útil, ou seja, a efetiva conclusão do negócio.
No presente caso, o Recorrente não conseguiu demonstrar que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. Conforme destacado na sentença de primeiro grau, não há qualquer prova de que o negócio foi concluído em razão direta da intermediação do Recorrente, sendo este o ônus que lhe competia, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.
Ademais, a ausência de exclusividade na corretagem reforça a improcedência do pedido, uma vez que o imóvel permaneceu disponível para negociação por outras imobiliárias, conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, não há como imputar ao Recorrido a obrigação de pagar comissão por um serviço que não foi efetivamente prestado.
Doutrina
Segundo Maria Helena Diniz, "a corretagem é um contrato p"'>...