Modelo de Memorial de Defesa: Cobrança Indevida de Comissão de Corretagem Imobiliária

Publicado em: 09/06/2024 Civel
Memorial jurídico apresentado à Vara Cível, em defesa contra a cobrança de comissão de corretagem imobiliária. O documento argumenta pela improcedência da demanda, com base na ausência de resultado útil decorrente da atuação da corretora, fundamentando-se nos artigos 722 e 725 do Código Civil. São apresentados fatos, fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e pedidos específicos para que a cobrança seja reconhecida como indevida e a parte autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

MEMORIAL

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

Processo nº ____________

Nome da Parte Autora: ____________

Nome da Parte Ré: ____________

DOS FATOS

A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A representante da imobiliária, Sra. ____________, apresentou um imóvel aos compradores em potencial, Srs. ____________, que, naquele momento, desistiram da aquisição. Cerca de um ano depois, os compradores retornaram ao mesmo imóvel, desta vez sem a intermediação da corretora, e decidiram pela compra.

O imóvel foi adquirido após os compradores terem sido inicialmente apresentados ao bem pela corretora, mas, no momento da concretização do negócio, a corretora já não estava mais vinculada ao caso. A controvérsia reside na análise sobre a existência ou não do direito à comissão de corretagem, considerando que a corretora apenas aproximou as partes inicialmente, sem que o negócio fosse concluído naquela ocasião.

DO DIREITO

Nos termos do Código Civil de 2002, art. 722, o contrato de corretagem é caracterizado pela obrigação do corretor de aproximar as partes interessadas na realização de um negócio, sendo devida a remuneração apenas se o negócio for concluído em razão de sua atuação.

O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando o negócio se concretiza em decorrência de sua mediação, mesmo que não haja exclusividade no contrato. Contudo, para que o corretor faça jus à comissão, é necessário que sua atuação seja determinante para o resultado útil do negócio, ou seja, a concretização da compra e venda.

No caso em análise, a corretora apenas apresentou o imóvel aos compradores em um primeiro momento, mas o negócio não foi concluído naquela ocasião. Posteriormente, os compradores procuraram diretamente o proprietário do imóvel, sem a intermediação da corretora, e decidiram pela aquisição. Assim, não há como afirmar que a atuação da corretora foi determinante para a conclusão do negócio.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a comissão de corretagem só é devida quando o corretor obtém o resultado útil do contrato, ou seja, a concretização do negócio em razão de sua interferência direta.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação judicial que discute a cobrança de comissão de corretagem imobiliária, na qual a parte autora, corretora de imóveis, alega que apresentou o imóvel aos compradores, embora o negócio tenha sido concluído cerca de um ano depois, sem sua intermediação direta. A controvérsia reside em saber se a atuação da corretora foi determinante para a concretização da compra e venda, de modo a justificar o pagamento da comissão de corretagem.

Fundamentos

Dos Fatos

Os fatos constantes nos autos indicam que a corretora apresentou o imóvel aos compradores em potencial no primeiro momento, mas o negócio não foi concluído naquela ocasião. Após um intervalo de tempo, os compradores decidiram pela aquisição do bem de forma direta, sem a intermediação da corretora.

Do Direito

Nos termos do art. 722 do Código Civil, o contrato de corretagem tem como objetivo a aproximação das partes interessadas para a realização de um negócio. O art. 725 do mesmo diploma legal dispõe que a remuneração do corretor somente é devida quando o negócio é concluído em razão de sua mediação.

Além disso, a jurisprudência predominante exige que o corretor tenha desempenhado papel determinante para o resultado útil do negócio, ou seja, que sua atuação tenha sido essencial para a concretização da compra e venda. No caso em análise, a atuação da corretora limitou-se a uma apresentação inicial do imóvel, sem que o negócio fosse concluído naquele momento ou em razão de sua interferência.

A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que não basta a aproximação inicial das partes para a caracterização do direito à comissão, sendo imprescindível o nexo causal entre a atuação do corretor e a concretização do negócio.

Jurisprudência

Destaco os seguintes precedentes:

  • TJSP (35ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004382-12.2020.8.26.0004: "Para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e c) resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão de sua interferência. Não comprovado que o negócio realizado tenha sido concluído em razão direta do seu trabalho, a improcedência da ação é de rigor."
  • TJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "É devida a comissão em casos de rescisão do contrato por inadimplemento ou iniciativa do compromissário comprador, desde que o contrato tenha sido concluído pela mediação do corretor."

Dispositivo

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, corretora de imóveis, para cobrança da comissão de corretagem. Fundamenta-se a decisão na ausência de comprovação de que a atuação da corretora foi determinante ou essencial para a concretização do negócio imobiliário.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido, julgando improcedente a pretensão inicial da parte autora, por ausência de nexo causal entre sua atuação e o resultado útil do negócio.

É como voto.

Assinado eletronicamente,

Juiz(a) de Direito


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