Modelo de Memorial de Defesa: Cobrança Indevida de Comissão de Corretagem Imobiliária
Publicado em: 09/06/2024 CivelMEMORIAL
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM
PREÂMBULO
ExcelentÃssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara CÃvel da Comarca de ____________.
Processo nº ____________
Nome da Parte Autora: ____________
Nome da Parte Ré: ____________
DOS FATOS
A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A representante da imobiliária, Sra. ____________, apresentou um imóvel aos compradores em potencial, Srs. ____________, que, naquele momento, desistiram da aquisição. Cerca de um ano depois, os compradores retornaram ao mesmo imóvel, desta vez sem a intermediação da corretora, e decidiram pela compra.
O imóvel foi adquirido após os compradores terem sido inicialmente apresentados ao bem pela corretora, mas, no momento da concretização do negócio, a corretora já não estava mais vinculada ao caso. A controvérsia reside na análise sobre a existência ou não do direito à comissão de corretagem, considerando que a corretora apenas aproximou as partes inicialmente, sem que o negócio fosse concluÃdo naquela ocasião.
DO DIREITO
Nos termos do Código Civil de 2002, art. 722, o contrato de corretagem é caracterizado pela obrigação do corretor de aproximar as partes interessadas na realização de um negócio, sendo devida a remuneração apenas se o negócio for concluÃdo em razão de sua atuação.
O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando o negócio se concretiza em decorrência de sua mediação, mesmo que não haja exclusividade no contrato. Contudo, para que o corretor faça jus à comissão, é necessário que sua atuação seja determinante para o resultado útil do negócio, ou seja, a concretização da compra e venda.
No caso em análise, a corretora apenas apresentou o imóvel aos compradores em um primeiro momento, mas o negócio não foi concluÃdo naquela ocasião. Posteriormente, os compradores procuraram diretamente o proprietário do imóvel, sem a intermediação da corretora, e decidiram pela aquisição. Assim, não há como afirmar que a atuação da corretora foi determinante para a conclusão do negócio.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são unÃssonas ao afirmar que a comissão de corretagem só é devida quando o corretor obtém o resultado útil do contrato, ou seja, a concretização do negócio em razão de sua interferência direta.
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