Modelo de Contra-Razões ao Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista: Defesa de Direitos Relativos a PLR, Horas Extras e Benefícios
Publicado em: 08/08/2024 TrabalhistaEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO]
[NOME COMPLETO DO RECLAMANTE], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, interposto pela parte reclamada, nos termos do artigo 900 da CLT, requerendo o regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
PREÂMBULO
Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Excelentíssimos Julgadores,
As presentes contra-razões têm por objetivo demonstrar a improcedência do recurso interposto pela reclamada, requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que acertadamente reconheceu os direitos do reclamante.
DOS FATOS
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante, na qual pleiteou, entre outros direitos, o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extraordinárias e seus reflexos, além da concessão da justiça gratuita e honorários de sucumbência.
A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, afastando a aplicação do artigo 62, II da CLT, e deferindo a justiça gratuita e os honorários advocatícios.
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, alegando, entre outros pontos, a impossibilidade de apreciação do pedido de PLR por ausência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos, bem como insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos.
DO DIREITO
1. DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLR
A reclamada alega que o pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não poderia ser apreciado em razão da ausência de juntada da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A CCT foi devidamente juntada aos autos às fls. 91 e, agora, novamente apresentada nesta fase recursal, o que possibilita sua análise pelo juízo. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que documentos apresentados em fase recursal podem ser considerados, desde que não configurem inovação indevida, como no presente caso.
Assim, requer-se o reconhecimento do direito ao PLR, conforme previsto na CCT aplicável e devidamente comprovado nos autos.
2. DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO ARTIGO 62, II DA CLT
A sentença de primeiro grau afastou corretamente a aplicação do artigo 62, II da CLT, ao reconhecer que o reclamante não exercia cargo de confiança ou possuía poder de mando. Tal conclusão baseou-se na análise das provas produzidas, que demonstraram que o reclamante estava sujeito a controle de jornada.
A jurisprudência do TST é clara ao dispor que o enquadramento no artigo 62, II "'>...