Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista: Violação à Lei nº 11.901/2009 na Jornada de Bombeiro Civil e Pedido de Pagamento de Horas Extras

Publicado em: 22/04/2024 Trabalhista
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, bombeiro civil, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Fundamentado na Lei nº 11.901/2009, que estabelece jornada de 12x36 com intervalo de 36 horas, o recurso argumenta a inaplicabilidade do artigo 66 da CLT e requer a reforma da decisão de origem para reconhecimento do direito às horas extras e seus reflexos nas verbas trabalhistas. Inclui análise de jurisprudências e pedidos específicos.

RECURSO ORDINÁRIO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ª Vara do Trabalho de _________.

Processo nº: _____________

Reclamante: B. R. dos R.
Reclamada: M. R. do N. S/A

O reclamante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.

Segue anexa a presente peça, com as razões do recurso.

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data.

___________________________
Advogado
OAB/UF nº _________

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região,

Colenda Turma,

Insigne Relator,

I - DOS FATOS

O reclamante, na qualidade de bombeiro civil, laborou para a reclamada no período de 05/02/2018 a 12/2022, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com escalas de 7x3, 7x1 e 7x3, cumprindo jornadas de 8 horas diárias. Entretanto, tal jornada não encontra respaldo normativo, violando o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, que regula a jornada de trabalho do bombeiro civil, estabelecendo o regime de 12x36, com intervalo interjornada de 36 horas.

A sentença de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em jornada de 12x36, mas sim em escalas de 8 horas diárias, o que garantiria o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme artigo 66 da CLT.

Contudo, a decisão merece reforma, pois desconsiderou que a jornada irregularmente imposta pela reclamada viola norma cogente, sendo inaplicável o artigo 66 da CLT ao caso dos autos, diante da prevalência da Lei nº 11.901/2009, que estabelece o regime de 12x36 com intervalo interjornada de 36 horas para a categoria dos bombeiros civis.

II - DO DIREITO

O artigo 5º da Lei nº 11.901/2009 dispõe que a jornada de trabalho do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. Trata-se de norma cogente, de caráter imperativo, que visa garantir a saúde, segurança e dignidade do trabalhador, não podendo ser afastada por vontade das partes ou por norma coletiva.

A imposição de jornada diversa daquela prevista na legislação específica configura violação ao patamar mínimo de proteção ao trabalhador, sendo inaplicável o artigo 66 da CLT, que regula o intervalo interjornada de 11 horas para jornadas regulares, mas não para a jornada especial de 12x36.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a jornada de 12x36 com intervalo interjornada de 36 horas é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo de observância obrigatória para os bombeiros civis, conforme os precedentes que serão apresentados na seção de j"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: _____________

Reclamante: B. R. dos R.
Reclamada: M. R. do N. S/A

VOTO

Excelentíssimos Senhores Magistrados,

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, sob o argumento de que o reclamante não trabalhava no regime de 12x36 previsto na Lei nº 11.901/2009, mas sim em escalas de 8 horas diárias, com intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme o artigo 66 da CLT.

I - DOS FATOS

O reclamante, na função de bombeiro civil, alegou que laborou em regime de turnos ininterruptos em escalas que não atendiam ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, que regula a jornada de trabalho para a categoria de bombeiros civis, fixando-a em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

A sentença de origem desconsiderou o caráter cogente da Lei nº 11.901/2009, considerando aplicável o artigo 66 da CLT, que prevê intervalo interjornada de 11 horas, e julgou improcedente o pleito do reclamante. Tal decisão, contudo, merece reforma.

II - DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XIII e XXII, assegura aos trabalhadores a limitação da jornada de trabalho, bem como a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança. Nesse contexto, a Lei nº 11.901/2009, norma especial que regula a jornada de trabalho dos bombeiros civis, deve prevalecer sobre as disposições gerais da CLT.

O artigo 5º da referida lei fixa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. Essa disposição visa proteger a saúde e a segurança do trabalhador, sendo de caráter cogente e de observância obrigatória.

A aplicação do artigo 66 da CLT ao caso concreto, como procedido pela sentença de origem, é inadequada, pois desconsidera o disposto na legislação específica que regula a matéria, além de violar o patamar mínimo de proteção ao trabalhador garantido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

III - DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de reconhecer a prevalência da Lei nº 11.901/2009. Destaco os seguintes precedentes:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: "O art. 5° da Lei n° 11.901/2009 prevê que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Trata-se de norma cogente que limita a jornada do bombeiro civil [...]". (AIRR - 426-96.2014.5.21.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, 2016)
  • RECURSO DE REVISTA: "A carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva". (RR - 1283-71.2014.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, 2016)

IV - CONCLUSÃO

Com base nos fatos apresentados, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, entendo que a jornada imposta ao reclamante pela reclamada, em escalas de 8 horas diárias, violou o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. A sentença de origem, ao desconsiderar a norma especial, contrariou o patamar mínimo de proteção ao trabalhador previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional.

Assim, voto pelo provimento do recurso ordinário, para reformar a sentença de origem e reconhecer o direito do reclamante ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada de 36 horas, com adicional de 50%, bem como os reflexos nas demais verbas trabalhistas.

V - DECISÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, e reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos da fundamentação.

É como voto.


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