Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada por Carlos Roberto Vital em face da COMLURB, com fundamento na inaplicabilidade de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista

Publicado em: 13/03/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada por Carlos Roberto Vital no âmbito do processo nº 0101022-60.2023.5.01.0061, interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB). O documento contesta a tentativa da agravante de se eximir do depósito recursal, argumentando com base na legislação trabalhista, no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada que a COMLURB, por ser sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Requer-se a rejeição do agravo de instrumento, a manutenção das decisões anteriores e a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Processo nº 0101022-60.2023.5.01.0061

C. R. V., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), com fundamento no artigo 1.019, II, do CPC/2015 e demais dispositivos aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante COMLURB contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, em razão da ausência de comprovação do depósito recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, conforme o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e o artigo 899 da CLT.

DOS FATOS

O reclamante, ora agravado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da interpretação de norma coletiva. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente seu direito, determinando o pagamento dos valores devidos.

Inconformada, a COMLURB interpôs recurso ordinário, mas teve seu seguimento negado pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação do depósito recursal. A agravante sustentou que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, deveria ser equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria isenta do depósito recursal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), ao analisar o agravo de instrumento interposto pela COMLURB, manteve a decisão de primeira instância, reafirmando que sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, e que o depósito recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão do juízo de origem e do TRT-1 encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O artigo 899 da CLT estabelece que o depósito recursal é requisito indispensável para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Ademais, o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, dispõe que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensíveis ao setor privado. Assim, a COMLURB, ainda que desempenhe atividades de natureza pública, não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção do depósito recursal.

Ressalte-se que a Lei nº 5.584/70, em seu artigo 7º, reforça a obrigatoriedade do depósito recursal como garantia do juízo e instrumento de proteção ao crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional (CF/88, art. 100, § 1º).

Portanto, a tentativa da agravante de se eximir do cumprimento das formalida"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: 0101022-60.2023.5.01.0061

Reclamante: C. R. V.

Reclamada: Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB)

Relatório

O presente voto tem como objeto o agravo de instrumento interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) contra a decisão do juízo de origem que negou seguimento ao recurso ordinário por ausência de comprovação do depósito recursal, condição indispensável conforme a legislação vigente.

Os fatos demonstram que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais, sendo parcialmente acolhido em primeira instância. A agravante, inconformada, interpôs recurso ordinário, mas teve seu seguimento negado devido à ausência do depósito recursal, argumentando que seria isenta por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

Fundamentação

1. Da análise da legislação aplicável

A decisão do juízo de origem está amparada no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige o depósito recursal como condição de admissibilidade de recursos na Justiça do Trabalho. Além disso, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é cristalino ao dispor que sociedades de economia mista, como a COMLURB, estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, não podendo ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de isenção de depósito recursal.

A tentativa da agravante de se eximir da obrigatoriedade do depósito recursal não encontra respaldo legal ou constitucional, considerando-se, ainda, que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, portanto, é protegido constitucionalmente, conforme prevê o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.

2. Da jurisprudência consolidada

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que sociedades de economia mista não possuem prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. Destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017.

Nos termos do CPC, art. 1.030, com alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos. [...] Agravo de instrumento não conhecido.

[TST (7ª Turma) - AIRR Acórdão/TST - Rel.: Min. Claudio Mascarenhas Brandao - J. em 21/11/2023]

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014.

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. [...] Agravo de instrumento desprovido.

[TST (2ª Turma) - AIRR 1718-31.2019.5.05.0251 - Rel.: Min. Margareth Rodrigues Costa - J. em 28/06/2023]

3. Da interpretação hermenêutica

A aplicação do artigo 173, § 1º, inciso II, da CF/88, combinada com o artigo 899 da CLT, não deixa margem para interpretação diversa. Este Tribunal deve zelar pela uniformidade da aplicação das normas trabalhistas e pelos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial a celeridade e a efetividade, que seriam comprometidas caso se conferisse à agravante um privilégio indevido.

4. Conclusão

Assim, resta evidente que a decisão de primeira instância e a manutenção pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estão em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, julgo improcedente o agravo de instrumento interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), mantendo-se a decisão do juízo de origem que negou seguimento ao recurso ordinário por ausência de comprovação do depósito recursal.

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e, se cabíveis, honorários advocatícios, conforme legislação vigente.

É como voto.

Termos Finais

Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2023.

Assinado eletronicamente por:

______________________________

Juiz(a) Relator(a)


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