Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada por Carlos Roberto Vital em face da COMLURB, com fundamento na inaplicabilidade de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista
Publicado em: 13/03/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Processo nº 0101022-60.2023.5.01.0061
C. R. V., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), com fundamento no artigo 1.019, II, do CPC/2015 e demais dispositivos aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PREÂMBULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante COMLURB contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, em razão da ausência de comprovação do depósito recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, conforme o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e o artigo 899 da CLT.
DOS FATOS
O reclamante, ora agravado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da interpretação de norma coletiva. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente seu direito, determinando o pagamento dos valores devidos.
Inconformada, a COMLURB interpôs recurso ordinário, mas teve seu seguimento negado pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação do depósito recursal. A agravante sustentou que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, deveria ser equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria isenta do depósito recursal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), ao analisar o agravo de instrumento interposto pela COMLURB, manteve a decisão de primeira instância, reafirmando que sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, e que o depósito recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão do juízo de origem e do TRT-1 encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O artigo 899 da CLT estabelece que o depósito recursal é requisito indispensável para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ademais, o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, dispõe que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensíveis ao setor privado. Assim, a COMLURB, ainda que desempenhe atividades de natureza pública, não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção do depósito recursal.
Ressalte-se que a Lei nº 5.584/70, em seu artigo 7º, reforça a obrigatoriedade do depósito recursal como garantia do juízo e instrumento de proteção ao crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional (CF/88, art. 100, § 1º).
Portanto, a tentativa da agravante de se eximir do cumprimento das formalida"'>...