Modelo de Contrarrazões à Contestação em Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Adicional de Periculosidade
Publicado em: 01/06/2024 TrabalhistaEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO – RJ
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO
JAELSON FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos da presente reclamação trabalhista, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, apresentar suas CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir expostos:
PREÂMBULO
Trata-se de ação trabalhista em que o Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, em detrimento do adicional de insalubridade, com base na exposição habitual e permanente a condições de risco no exercício de suas funções. A Reclamada, em sua contestação, busca a improcedência dos pedidos, alegando, entre outros pontos, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como perigosas.
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 06/03/2022, na função de vigia, percebendo salário mensal de R$ 2.818,50. Durante o exercício de suas atividades, esteve exposto a condições de risco que justificam o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentado pela CLT, art. 193.
A Reclamada, em sua contestação, nega a periculosidade das atividades desempenhadas pelo Reclamante, alegando que este não realiza funções típicas de vigilância armada e que a caracterização da periculosidade dependeria de perícia técnica.
DO DIREITO
O adicional de periculosidade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentado pelo CLT, art. 193, que assegura o direito ao benefício aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações perigosas, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
É importante ressaltar que a caracterização da periculosidade não se limita ao uso de armas de fogo, como alega a Reclamada. A exposição a situações de risco, ainda que não armadas, pode configurar periculosidade, desde que habitual e permanente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ademais, a realização de perícia técnica, embora importante, não é condição absoluta para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, especialmente quando há outros elementos nos autos que comprovem a exposição ao risco, como testemunhos e documentos.
JURISPRUDÊNCIAS
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