Modelo de Contrarrazões à Contestação em Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Adicional de Periculosidade

Publicado em: 01/06/2024 Trabalhista
O documento apresenta as contrarrazões à contestação em reclamação trabalhista ajuizada por Jaelson Francisco de Sousa, que pleiteia o reconhecimento do adicional de periculosidade em detrimento do adicional de insalubridade. O Reclamante argumenta que as condições de trabalho, caracterizadas pela exposição habitual e permanente a situações de risco, justificam a concessão do adicional nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e art. 193 da CLT. O documento rebate a negativa da Reclamada, que alega inexistência de periculosidade, e solicita a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos trabalhistas e honorários advocatícios. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedidos formais, como a realização de perícia técnica, se necessário.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO – RJ

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX

CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO

JAELSON FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos da presente reclamação trabalhista, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, apresentar suas CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir expostos:

PREÂMBULO

Trata-se de ação trabalhista em que o Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, em detrimento do adicional de insalubridade, com base na exposição habitual e permanente a condições de risco no exercício de suas funções. A Reclamada, em sua contestação, busca a improcedência dos pedidos, alegando, entre outros pontos, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como perigosas.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 06/03/2022, na função de vigia, percebendo salário mensal de R$ 2.818,50. Durante o exercício de suas atividades, esteve exposto a condições de risco que justificam o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentado pela CLT, art. 193.

A Reclamada, em sua contestação, nega a periculosidade das atividades desempenhadas pelo Reclamante, alegando que este não realiza funções típicas de vigilância armada e que a caracterização da periculosidade dependeria de perícia técnica.

DO DIREITO

O adicional de periculosidade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentado pelo CLT, art. 193, que assegura o direito ao benefício aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações perigosas, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

É importante ressaltar que a caracterização da periculosidade não se limita ao uso de armas de fogo, como alega a Reclamada. A exposição a situações de risco, ainda que não armadas, pode configurar periculosidade, desde que habitual e permanente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

Ademais, a realização de perícia técnica, embora importante, não é condição absoluta para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, especialmente quando há outros elementos nos autos que comprovem a exposição ao risco, como testemunhos e documentos.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação trabalhista movida por Jaelson Francisco de Sousa em face da Reclamada. O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando exposição habitual e permanente a condições de risco no exercício de suas funções como vigia. A Reclamada, por sua vez, contesta os pedidos, argumentando, entre outros pontos, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não configuram periculosidade.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com prova documental e testemunhal, não havendo necessidade de produção de novas provas, o que autoriza o julgamento do feito.

Fundamentação

Análise dos Fatos e do Direito

Nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 193, regulamenta o adicional de periculosidade, conferindo o benefício aos trabalhadores expostos a condições de risco habitual e permanente no exercício de suas funções.

O Reclamante exerceu a função de vigia desde 06/03/2022, percebendo salário mensal de R$ 2.818,50. Durante o período contratual, restou comprovado nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e documentos apresentados, que o Reclamante esteve exposto a condições de risco que caracterizam a periculosidade.

Embora a Reclamada alegue que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica, entendo que os elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para a análise do pedido. A exposição habitual e permanente a fatores de risco foi devidamente demonstrada, não havendo necessidade de perícia adicional.

Análise Hermenêutica

A interpretação constitucional e legal deve sempre priorizar a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos nos arts. 1º, III e IV, e 170 da Constituição Federal. Assim, a concessão do adicional de periculosidade, quando devidamente comprovada a exposição ao risco, é medida que se impõe.

Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial também reforça o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade. Destaco os seguintes precedentes:

  • TST (3ª Turma) - Ag-RR 538-07.2019.5.21.0001 - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado - J. em 25/09/2024
    "O TRT, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, manteve a condenação da Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade."
  • TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Martin Vargas - J. em 28/11/2024
    "O adicional de periculosidade é devido ao servidor público municipal que, no exercício de suas funções, comprova exposição habitual a risco."

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jaelson Francisco de Sousa, para:

  1. Reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193 da CLT;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade, acrescidas de reflexos nas verbas trabalhistas;
  3. Manter a gratuidade de justiça concedida ao Reclamante;
  4. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação;
  5. Determinar a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.

Determino ainda à Secretaria que proceda à liquidação do julgado, intimando as partes para manifestação nos moldes da legislação vigente.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2024.

Magistrado: ____________________________


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