Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reconhecimento de Adicional de Periculosidade de Vigilante com Base no Art. 193, II, da CLT

Publicado em: 02/05/2024 Trabalhista
Recurso Ordinário interposto por A. J. dos S. contra Empresa X Ltda. no âmbito de Reclamação Trabalhista, objetivando a reforma de sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. O documento fundamenta o direito do trabalhador, na função de vigilante, ao adicional conforme o art. 193, II, da CLT e o Anexo 3 da NR-16, destacando que o recebimento de insalubridade não impede a opção por periculosidade. Inclui jurisprudências relevantes e pedidos de efeito suspensivo, reforma da sentença e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

RECURSO ORDINÁRIO

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ,

Processo nº: _________

Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: Empresa X Ltda.

A. J. dos S., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento nos artigos 895, I, da CLT e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão proferida nos autos, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, ___ de ________ de 2024.

___________________________
Advogado
OAB/UF nº ________

DOS FATOS

O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando, entre outros direitos, o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, II, da CLT, em razão de exercer a função de vigilante, atividade que o expunha a risco acentuado de violência física, conforme previsto na legislação e regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que o Recorrente já recebia adicional de insalubridade, sendo vedada a cumulação de ambos os adicionais, nos termos do art. 193, §2º, da CLT.

Ocorre que a decisão merece reforma, pois desconsiderou aspectos relevantes que demonstram o direito do Recorrente ao adicional de periculosidade, independentemente do recebimento do adicional de insalubridade, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

O art. 193, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012, estabelece que são consideradas atividades perigosas aquelas que expõem o trabalhador a risco acentuado de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. O Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, regulamenta as condições para o reconhecimento da periculosidade nessas atividades.

O Recorrente, na condição de vigilante, exercia atividade de segurança patrimonial, estando exposto a risco acentuado de violência física, conforme comprovado nos autos. Tal circunstância caracteriza o direito ao adicional de periculosidade, conforme previsão legal e regulamentar.

Ademais, o art. 193, §2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não impede que o trabalhador opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso. No caso, o Recorrente opta pelo adicional de periculosidade, que lhe é devido em r"'>...

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VOTO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. J. dos S., no processo nº _________, em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o Recorrente já recebia adicional de insalubridade, sendo vedada a cumulação de ambos os adicionais, nos termos do art. 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Nesse sentido, passo à análise dos fatos e fundamentos legais para decidir acerca da matéria posta em julgamento.

O art. 193, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012, define como perigosas as atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado de violência física, como ocorre nas atividades de vigilância patrimonial. O Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, detalha as condições para o reconhecimento da periculosidade nessas situações.

No caso dos autos, restou comprovado que o Recorrente exercia a função de vigilante, estando exposto a risco acentuado de violência física, conforme previsto no art. 193 da CLT e regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16. Assim, está configurado o direito ao adicional de periculosidade.

Cabe ressaltar que o art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mas permite que o trabalhador opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso. Nesse contexto, o Recorrente manifestou sua opção pelo adicional de periculosidade, que deve prevalecer.

A decisão recorrida, ao indeferir o adicional de periculosidade, violou o disposto no art. 193, II e §2º, da CLT, ignorando o direito de escolha do trabalhador e o risco acentuado a que esteve submetido.

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora a tese do Recorrente, como se verifica no seguinte precedente:

  • TST (4ª Turma) - ARR 397-05.2015.5.17.0012 - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. em 26/11/2024:
    "A partir da alteração da redação do art. 193 da CLT pela Lei 12.740/2012, as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial foram incluídas no rol de atividades perigosas. O Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, com espeque no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, está conforme ao entendimento desta Corte Superior."

Tais precedentes demonstram o entendimento consolidado sobre o direito ao adicional de periculosidade para vigilantes, reforçando a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 193, II e §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dou provimento ao recurso interposto por A. J. dos S. para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade.

Condeno a Recorrida, Empresa X Ltda., ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no salário do Recorrente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

Intime-se a parte Recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

É como voto.

Rio de Janeiro, ___ de ________ de 2024.

___________________________
Magistrado


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