Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista: Pedido de Reforma de Sentença para Reconhecimento de Adicional de Periculosidade

Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso ordinário interposto por vigilante patrimonial contra decisão da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. O documento destaca a exposição contínua do trabalhador a riscos, comprovada por laudo pericial, e a ausência de documentos obrigatórios pela empregadora, como LTCAT, PPRA e PCMSO. Fundamenta-se na CLT, art. 193, e na NR 16 do MTE, além de precedentes jurisprudenciais e princípios constitucionais e processuais, requerendo a reforma da sentença para o pagamento do adicional de 30% e reflexos nas verbas trabalhistas.

RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ

2. PREÂMBULO

Processo nº 0100894-73.2023.5.01.0050

J. L. M. J., já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que move em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, também qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CLT, art. 895, I, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A r. sentença foi publicada em 05/08/2024, iniciando-se o prazo recursal em 06/08/2024, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme CLT, art. 895, I. O preparo foi devidamente efetuado, conforme guia anexa.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente foi contratado pela COMLURB para exercer a função de vigilante patrimonial, atuando na segurança de instalações da empresa. Durante o desempenho de suas atividades, esteve exposto a risco constante, conforme previsto na CLT, art. 193, II, e na NR 16 do MTE.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, mesmo diante de laudo pericial conclusivo que reconheceu a periculosidade das funções exercidas pelo Reclamante. A r. decisão ignorou, ainda, a ausência de documentos obrigatórios por parte da empresa, como PPRA, PCMSO, LTCAT e controle de EPI, que poderiam corroborar a tese defensiva.

5. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

A r. sentença merece reforma por não considerar a prova pericial produzida nos autos, a qual é clara e objetiva ao reconhecer que o Reclamante exercia atividades em condições perigosas.

O laudo pericial elaborado pelo engenheiro Áureo Santos, técnico em segurança do trabalho, após diligência realizada em 18/06/2024, concluiu que o Reclamante exercia atividades em condições potencialmente perigosas, nos termos da CLT, art. 193 e da NR 16.

A ausência de documentos obrigatórios por parte da empresa, como o LTCAT e o PPRA, reforça a presunção de veracidade das alegações do Reclamante, conforme o princípio da aptidão para a prova.

6. DO DIREITO

O adicional de periculosidade encontra respaldo no CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A CLT, art. 193, por sua vez, define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras esp"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. L. M. J., em face da r. sentença proferida pela 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, apesar da existência de laudo pericial conclusivo nesse sentido.

O recurso é tempestivo, conforme demonstra a certidão de publicação da sentença em 05/08/2024, com interposição em 08/08/2024, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 895, I, da CLT. O preparo foi devidamente efetuado, conforme guia anexa.

2. Fundamentação

A matéria gravita em torno do direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e regulamentado no art. 193, II, da CLT, bem como pelas disposições da NR 16 do Ministério do Trabalho.

A sentença de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência de condições perigosas no desempenho das funções do Reclamante, que exercia atividades de vigilante patrimonial, exposto a risco constante.

Ressalte-se que o laudo pericial contém análise técnica detalhada, é claro em seu convencimento e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. Em consonância com o art. 371 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova pericial com base no livre convencimento motivado, devendo prestigiar sua conclusão, quando não houver elementos que a contradigam.

Além disso, verifica-se nos autos a ausência de documentos obrigatórios por parte da Reclamada, como LTCAT, PPRA, PCMSO e controle de EPI, o que reforça a presunção de veracidade das alegações do Reclamante, à luz do princípio da aptidão para a prova.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplificado no julgamento do Ag-RR 538-07.2019.5.21.0001 (Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado), reconhece a validade do laudo pericial como fundamento suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade, especialmente quando a parte contrária não apresenta provas aptas a desconstituí-lo.

Por fim, cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, este voto se assenta na análise conjunta dos fatos comprovados nos autos e na correta aplicação da legislação vigente.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, dou-lhe provimento para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Condeno a Reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com encargos legais, bem como ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios.

É como voto.

4. Determinação

Oficie-se à vara de origem para cumprimento da presente decisão, com a devida intimação das partes.

5. Local, Data e Assinatura

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.

___________________________________________
Desembargador Relator


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