Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista: Pedido de Reforma de Sentença para Reconhecimento de Adicional de Periculosidade
Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ
2. PREÂMBULO
Processo nº 0100894-73.2023.5.01.0050
J. L. M. J., já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que move em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, também qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CLT, art. 895, I, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A r. sentença foi publicada em 05/08/2024, iniciando-se o prazo recursal em 06/08/2024, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme CLT, art. 895, I. O preparo foi devidamente efetuado, conforme guia anexa.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente foi contratado pela COMLURB para exercer a função de vigilante patrimonial, atuando na segurança de instalações da empresa. Durante o desempenho de suas atividades, esteve exposto a risco constante, conforme previsto na CLT, art. 193, II, e na NR 16 do MTE.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, mesmo diante de laudo pericial conclusivo que reconheceu a periculosidade das funções exercidas pelo Reclamante. A r. decisão ignorou, ainda, a ausência de documentos obrigatórios por parte da empresa, como PPRA, PCMSO, LTCAT e controle de EPI, que poderiam corroborar a tese defensiva.
5. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
A r. sentença merece reforma por não considerar a prova pericial produzida nos autos, a qual é clara e objetiva ao reconhecer que o Reclamante exercia atividades em condições perigosas.
O laudo pericial elaborado pelo engenheiro Áureo Santos, técnico em segurança do trabalho, após diligência realizada em 18/06/2024, concluiu que o Reclamante exercia atividades em condições potencialmente perigosas, nos termos da CLT, art. 193 e da NR 16.
A ausência de documentos obrigatórios por parte da empresa, como o LTCAT e o PPRA, reforça a presunção de veracidade das alegações do Reclamante, conforme o princípio da aptidão para a prova.
6. DO DIREITO
O adicional de periculosidade encontra respaldo no CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A CLT, art. 193, por sua vez, define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras esp"'>...