Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Despejo Agrário com Pedido de Reintegração de Posse

Publicado em: 19/11/2024 AgrarioCivel
Este documento apresenta as contrarrazões ao agravo de instrumento interposto em uma ação de despejo agrário cumulada com pedido liminar de reintegração de posse. Os agravantes defendem a permanência na área arrendada até o trânsito em julgado, alegando que realizaram benfeitorias substanciais na propriedade e que houve um acordo verbal com a agravada para prorrogar o uso da terra. Também alegam que não foram respeitados o direito de preferência e a necessidade de notificação formal para devolução do imóvel, conforme previsto na legislação agrária e civil. Além disso, pedem a suspensão dos efeitos da liminar concedida em primeiro grau, evitando o despejo forçado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Origem: [número do processo]

Agravantes: V. L. D. e L. A. D.

Advogado: C. G., OAB/PR 85559, e-mail: [email protected]

Agravado: Espólio de L. C. D., representado pela inventariante H. M. P. D.

Advogada: R. F., OAB/PR 60.985

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES!

I. DOS FATOS

A Agravada ingressou com uma Ação de Despejo Agrário cumulada com Pedido Liminar de Reintegração de Posse, alegando ser a legítima proprietária dos lotes de terra nº 95, 96, 99, e 104, conforme matrículas nº 42.088, 2.049 e 3.433. Alega que firmou com os Agravantes contrato de arrendamento para plantio por um período de 19 meses, com término previsto para setembro de 2022. Posteriormente, esse prazo foi verbalmente prorrogado para março de 2023. A Agravada notificou os Agravantes para devolução do bem, mas os mesmos continuaram a cultivar o solo, alegando que haviam realizado investimentos significativos na propriedade e que a devolução imediata resultaria em prejuízos financeiros irreparáveis. Ademais, os Agravantes afirmam que, durante as negociações para prorrogação do contrato, houve um acordo verbal entre as partes que garantia a permanência no imóvel até que a colheita fosse devidamente realizada e os custos fossem recuperados.

Os Agravantes também destacam que, ao longo do período de arrendamento, foram realizadas benfeitorias substanciais na propriedade, tais como a correção do solo, aplicação de calcário, aquisição de sementes de alta qualidade e instalação de um sistema de irrigação eficiente, o que gerou uma valorização significativa da terra. Essas benfeitorias foram feitas com o consentimento tácito da Agravada, que em nenhum momento se opôs às melhorias realizadas. Além disso, a Agravada sempre teve ciência dos investimentos e dos esforços empregados pelos Agravantes, sendo, portanto, injusto exigir a devolução abrupta do imóvel sem qualquer tipo de indenização ou compensação pelas melhorias realizadas.

II. DA DECISÃO RECORRIDA

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar a desocupação da área arrendada, no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado, com base no CPC/2015, art. 300, e no Decreto 59.566/1966, art. 32, I. A decisão levou em consideração a alegação da Agravada de que o contrato de arrendamento havia expirado e que os Agravantes não tinham qualquer direito de permanecer na propriedade. No entanto, o juízo não levou em consideração as peculiaridades do caso, tais como as benfeitorias realizadas e o acordo verbal para prorrogação do prazo de uso da terra.

Os Agravantes sustentam que a decisão foi tomada de forma precipitada, sem uma análise aprofundada dos documentos e das provas apresentadas, especialmente em relação às notificações enviadas pela Agravada e aos comprovantes de pagamento das dívidas pendentes. Além disso, a decisão não levou em consideração os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil, que deveriam ser aplicados ao caso em razão dos investimentos realizados pelos Agravantes na propriedade.

III. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

A decisão recorrida merece ser reformada, visto que:

  1. Não Observância do Direito de Preferência: A Agravada não notificou os Agravantes, nos termos do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, art. 95, IV, para exercerem o direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento. Tal direito é assegurado ao arrendatário, que tem prioridade na renovação do contrato em igualdade de condições com terceiros. A ausência dessa notificação constitui grave violação dos direitos dos Agravantes, que foram privados da oportunidade de exercer seu direito de preferência e de dar continuidade ao arrendamento de forma legítima. Além disso, a notificação tardia, feita apenas após o vencimento do contrato, demonstra a intenção da Agravada de beneficiar terceiros em detrimento dos Agravantes, o que viola os princípios da equidade e da proteção ao arrendatário.

  2. Inexigibilidade de Dívida: Os Agravantes realizaram o pagamento da dívida supostamente pendente diretamente na coopera"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - DOS FATOS

O presente caso envolve uma ação de despejo agrário cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada pela agravada, Espólio de L. C. D., representado pela inventariante H. M. P. D., contra os agravantes V. L. D. e L. A. D., que arrendaram os lotes de terra nº 95, 96, 99 e 104, situados na comarca de Cascavel, Estado do Paraná. O contrato de arrendamento, firmado para fins de cultivo agrícola, teve duração de 19 meses, expirando em setembro de 2022. Posteriormente, o contrato foi prorrogado verbalmente até março de 2023.

Os agravantes alegam que, apesar do término do contrato, continuaram a cultivar as terras em razão de um acordo verbal com a agravada, que lhes permitiu permanecer na posse até que pudessem colher as safras e recuperar os investimentos realizados. Durante o período de arrendamento, os agravantes investiram significativamente na propriedade, realizando benfeitorias que incluíram a correção do solo, instalação de sistemas de irrigação e aquisição de sementes de alta qualidade. Tais benfeitorias foram feitas com o consentimento tácito da agravada, que nunca se opôs aos investimentos e sempre teve conhecimento das melhorias realizadas.

Por outro lado, a agravada notificou os agravantes para devolverem o imóvel, alegando que o contrato havia expirado e que não havia interesse em sua renovação. A notificação foi realizada seis meses após o término do contrato inicial, mas, até então, os agravantes já haviam iniciado uma nova safra, o que tornou a devolução imediata impraticável, sob pena de grandes prejuízos financeiros e operacionais.

II - DA DECISÃO RECORRIDA

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, determinando a desocupação dos lotes arrendados no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado. A decisão teve como fundamento o término do contrato de arrendamento e a falta de direito dos agravantes à permanência no imóvel, conforme disposto no CPC/2015, art. 300, e no Decreto 59.566/1966, art. 32, I. No entanto, a decisão ignorou as peculiaridades do caso, incluindo as benfeitorias realizadas, o acordo verbal para prorrogação e a ausência de notificação adequada para exercício do direito de preferência.

III - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

Os agravantes apresentaram suas razões para o inconformismo com a decisão recorrida, solicitando sua reforma pelos seguintes fundamentos:

1. Não Observância do Direito de Preferência Nos termos do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, art. 95, IV, é assegurado ao arrendatário o direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento. A agravada falhou em notificar formalmente os agravantes, privando-os de exercer esse direito de preferência em igualdade de condições com terceiros. Tal omissão constitui grave violação dos direitos dos agravantes, pois os impediu de continuar utilizando a terra, na qual já haviam investido recursos e realizado melhorias significativas.

2. Prorrogação Automática do Contrato A ausência de notificação formal pela agravada para devolução do imóvel no prazo previsto implica na prorrogação automática do contrato por mais três anos, conforme o Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, art. 95, IV. A notificação tardia, ocorrida seis meses após o vencimento do prazo inicial, resultou na prorrogação tácita do contrato, garantindo aos agravantes a posse e o uso contínuo da terra. Essa prorrogação visa proteger o arrendatário contra decisões arbitrárias do proprietário, garantindo estabilidade e segurança jurídica.

3. Benfeitorias Realizadas Os agravantes realizaram benfeitorias essenciais à atividade agrícola, tais como correção de solo, instalação de sistemas de irrigação e melhorias na infraestrutura da propriedade. Tais benfeitorias devem ser indenizadas pela agravada, nos termos do Decreto 59.566/1966, art. 17, que determina que as benfeitorias úteis e necessárias realizadas com o consentimento do proprietário sejam ressarcidas ao arrendatário. A ausência de indenização caracteriza enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), uma vez que a agravada se beneficiou diretamente dos investimentos realizados pelos agravantes.

4. Boa-Fé Objetiva e Enriquecimento Sem Causa Os agravantes agiram com boa-fé durante toda a relação contratual, realizando benfeitorias com o objetivo de aumentar a produtividade da terra e garantindo a manutenção de suas obrigações financeiras. A exigência de desocupação imediata, sem qualquer indenização, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CCB/2002, art. 422). Além disso, a conduta da agravada em se beneficiar das benfeitorias realizadas, sem compensação aos agravantes, constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 844).

Defesas que Podem ser Opostas pela Parte Contrária

A agravada poderá alegar que o contrato de arrendamento expirou conforme o prazo acordado e que não houve qualquer compromisso formal para prorrogação do prazo. Poderá ainda argumentar que os agravantes não têm direito de preferência, pois não manifestaram interesse formal pela renovação antes do vencimento do contrato.

A defesa também poderá sustentar que a notificação para devolução da propriedade foi realizada de maneira válida e que os agravantes continuaram a cultivar a terra de forma irregular, sem autorização expressa. Além disso, poderá argumentar que as benfeitorias realizadas não foram essenciais e que não houve anuência expressa da agravada para tais melhorias, sendo, portanto, indevida a reivindicação de indenização.

Considerações Finais

A decisão de primeiro grau, que determinou a desocupação dos lotes arrendados, não considerou aspectos fundamentais da relação contratual e dos direitos dos agravantes. Os agravantes realizaram investimentos significativos na terra, baseados na boa-fé e em um acordo verbal que prorrogou o uso do imóvel. A ausência de notificação para exercício do direito de preferência e a falta de indenização pelas benfeitorias realizadas configuram violação aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva.

A reforma da decisão é necessária para garantir que os agravantes possam colher os frutos de seu trabalho e investimentos, evitando enriquecimento sem causa por parte da agravada. A manutenção da posse até o trânsito em julgado é medida justa, que assegura a continuidade das atividades agrícolas e protege os direitos legítimos dos agravantes, que agiram de forma leal e responsável durante toda a relação contratual.



TÍTULO:
CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO


1. Introdução
Texto principal: - Este documento apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento interposto em uma ação de despejo agrário, cujo objetivo do agravante é desconstituir a decisão de primeiro grau que negou o pedido de liminar para reintegração de posse. Os agravados destacam que o cumprimento de princípios fundamentais, como o direito à função social da terra e à garantia do devido processo legal, é imprescindível para a justa resolução da controvérsia.

A fundamentação baseia-se no respeito ao Estatuto da Terra e ao Código Civil, visando assegurar que todos os direitos do arrendatário sejam respeitados, especialmente em relação ao direito de preferência, à notificação prévia e ao reembolso de benfeitorias realizadas. A correta apreciação do caso evita danos irreparáveis ao agravado e ao equilíbrio das relações agrárias.

Jurisprudência:
Despejo agrário

Contrarrazões agravo instrumento

Estatuto da Terra benfeitorias


2. Despejo Agrário
Texto principal: - A ação de despejo agrário trata de disputas sobre o uso da terra para fins de produção rural, envolvendo questões relacionadas à posse, ao cumprimento do contrato de arrendamento e ao direito de permanência do arrendatário. É fundamental que o despejo seja fundamentado em bases legais sólidas e que respeite os direitos assegurados pelo Estatuto da Terra.

No contexto específico, o despejo agrário exige notificação formal e adequada, assegurando o tempo hábil para desocupação voluntária ou contestação pelos ocupantes. O desrespeito a essas exigências configura abuso de direito por parte do arrendador, podendo levar à anulação do ato judicial de despejo.

Jurisprudência:
Despejo agrário arrendatário

Arrendamento rural posse

Suspensão liminar despejo


3. Agravo de Instrumento
Texto principal: - O agravo de instrumento é utilizado para contestar decisões interlocutórias, como a negativa de liminar para reintegração de posse, proferidas em ações de despejo agrário. O presente recurso visa garantir uma análise mais detalhada por parte do tribunal, mas deve ser sustentado em fundamentos que não firam os direitos legais das partes envolvidas.

A interposição do agravo de instrumento deve observar a proporcionalidade e a necessidade de evitar danos maiores às partes. No caso em análise, o agravante busca desconstituir a decisão, mas não apresenta provas concretas de que houve descumprimento contratual ou ocupação irregular, devendo o recurso ser desprovido.

Jurisprudência:
Agravo instrumento reintegração

Agravo ação despejo

Liminar agravo posse


4. Contrarrazões
Texto principal: - As contrarrazões apresentadas neste documento contestam os argumentos do agravante, apontando a ausência de comprovação quanto ao inadimplemento do contrato de arrendamento e a falha na notificação exigida por lei. O agravado destaca que as benfeitorias realizadas foram substanciais e não houve acordo formal para rescisão antecipada.

A peça busca garantir que o tribunal analise os fatos à luz da legislação agrária, especialmente quanto ao respeito ao direito de preferência e à função social da terra, rejeitando os pedidos do agravante por ausência de comprovação de suas alegações.

Jurisprudência:
Contrarrazões agravo posse

Direito preferência arrendamento

Despejo benfeitorias arrendatário


5. Direito de Preferência
Texto principal: - O direito de preferência é um instituto fundamental no arrendamento rural, garantindo ao arrendatário o direito de adquirir a propriedade arrendada em igualdade de condições com terceiros. O descumprimento desse direito constitui violação grave, passível de anulação de qualquer alienação ou contrato celebrado.

No caso em questão, o agravado alega que não foi respeitado o seu direito de preferência, uma vez que não recebeu notificação formal acerca da alienação ou das condições de negociação do imóvel. Tal conduta é contrária ao disposto no Estatuto da Terra, devendo ser reconhecida pelo tribunal como impeditiva do despejo.

Jurisprudência:
Direito preferência arrendatário

Estatuto Terra arrendamento

Direito preferência despejo


6. Reintegração de Posse
Texto principal: - A reintegração de posse é medida excepcional que exige a comprovação de esbulho possessório. No contexto agrário, essa medida deve observar princípios como a função social da propriedade e o equilíbrio das relações contratuais. O agravado sustenta que não houve esbulho, mas sim uma relação legítima de posse decorrente de contrato de arrendamento válido.

Ademais, a concessão de liminar para reintegração de posse em favor do agravante causaria prejuízos irreparáveis, considerando as benfeitorias realizadas na propriedade e a dependência econômica da terra para subsistência do agravado. Por isso, é imprescindível o julgamento final antes de qualquer decisão que altere o status quo.

Jurisprudência:
Reintegração posse arrendatário

Liminar reintegração posse

Função social propriedade posse


7. Benfeitorias
Texto principal: - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário na propriedade são elementos essenciais para análise de ações de despejo agrário. O agravado alega que as benfeitorias foram realizadas com autorização do arrendador e geraram valorização substancial da terra, tornando injusto qualquer ato de despejo sem compensação.

De acordo com o Estatuto da Terra e o Código Civil, o arrendatário tem direito à indenização ou retenção em razão das benfeitorias úteis e necessárias, o que reforça a necessidade de decisão judicial definitiva antes de qualquer alteração na posse do imóvel.

Jurisprudência:
Benfeitorias arrendatário

Indenização benfeitorias posse

Direito retenção benfeitorias


8. Estatuto da Terra
Texto principal: - O Estatuto da Terra é a principal norma reguladora das relações agrárias no Brasil, garantindo a função social da propriedade, a segurança jurídica nas relações de arrendamento e o direito de preferência ao arrendatário. Sua aplicação é fundamental para evitar abusos e assegurar que o uso da terra atenda aos interesses econômicos e sociais.

O presente caso demanda a aplicação rigorosa do Estatuto da Terra, especialmente em relação à notificação prévia para despejo, à indenização por benfeitorias e ao respeito ao direito de preferência do arrendatário. O descumprimento dessas normas pode gerar a nulidade dos atos do arrendador.

Jurisprudência:
Estatuto Terra direitos

Função social Estatuto Terra

Arrendamento Estatuto Terra


9. Arrendamento Rural
Texto principal: - O arrendamento rural é um contrato agrário que estabelece direitos e deveres entre arrendador e arrendatário. No caso em análise, o agravado sustenta que o contrato foi regularmente cumprido e que houve acordo verbal para sua prorrogação, configurando uma relação legítima de posse.

A legislação agrária, incluindo o Estatuto da Terra, assegura proteção ao arrendatário, especialmente no que se refere ao direito de preferência e à garantia de notificação adequada para desocupação. Assim, a tentativa de despejo sem observância desses direitos viola a boa-fé contratual e a segurança jurídica.

Jurisprudência:
Arrendamento rural contrato

Direito preferência arrendamento

Notificação despejo arrendamento


10. Suspensão de Liminar
Texto principal: - A suspensão de liminar é um instrumento essencial para evitar decisões precipitadas que possam gerar danos irreparáveis às partes envolvidas. No presente caso, a suspensão dos efeitos da liminar concedida ao agravante é necessária para garantir que o agravado tenha a oportunidade de apresentar todos os seus argumentos e provas antes de ser compelido a deixar a propriedade.

A jurisprudência reforça que, em ações de despejo agrário, a concessão de liminares deve ser excepcional e condicionada à demonstração clara de que o agravante sofrerá prejuízo irreparável sem a medida. Nesse sentido, a manutenção da suspensão é uma medida prudente e proporcional.

Jurisprudência:
Suspensão liminar despejo

Liminar arrendamento rural

Suspensão efeitos despejo


11. Direito de Permanência
Texto principal: - O direito de permanência no imóvel arrendado está intrinsecamente ligado à boa-fé contratual e ao cumprimento das obrigações por parte do arrendatário. O agravado defende que cumpriu integralmente o contrato de arrendamento, realizando benfeitorias e utilizando a terra para fins produtivos, o que reforça seu direito à manutenção da posse até o julgamento definitivo da ação.

Esse direito encontra amparo no Estatuto da Terra e no Código Civil, que garantem ao arrendatário a proteção contra despejo arbitrário ou sem fundamento legal, assegurando o equilíbrio nas relações agrárias e a preservação da função social da propriedade rural.

Jurisprudência:
Direito permanência arrendamento

Arrendatário direito uso

Manutenção posse arrendamento


12. Considerações Finais
Texto principal: - Nas considerações finais, reitera-se a importância de observar os direitos do agravado, especialmente no que se refere à boa-fé contratual, às benfeitorias realizadas, ao direito de preferência e à necessidade de notificação formal antes de qualquer tentativa de despejo. A desconstituição da liminar e a rejeição do agravo de instrumento são medidas essenciais para evitar prejuízos irreparáveis.

Por fim, solicita-se que o tribunal aplique rigorosamente as normas do Estatuto da Terra e do Código Civil, garantindo a justiça na relação contratual agrária e assegurando a função social da propriedade, além de preservar a dignidade e os direitos do arrendatário.

Jurisprudência:
Considerações finais arrendamento

Direitos arrendatário estatuto

Despejo considerações finais


 

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