Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno em Ação Relativa à Correção de Saldos do PASEP Contra Banco do Brasil S/A

Publicado em: 21/02/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, no âmbito de ação judicial movida por Joselina Nogueira de Aguiar, visando à correção de saldos de conta do PASEP. O documento argumenta a improcedência do agravo com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre o prazo prescricional de cinco anos (Tema 515) e na responsabilidade do Banco do Brasil como administrador do PASEP. Também aborda princípios jurídicos como a boa-fé objetiva (art. 422 do CCB/2002) e o direito à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), além de tratar da regularização de comunicações processuais.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [Estado Competente],

Processo nº [número do processo]

Joselina Nogueira de Aguiar, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, requerendo sua juntada aos autos e posterior remessa ao órgão colegiado para apreciação.

DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada pela ora agravada, Joselina Nogueira de Aguiar, com o objetivo de obter a devida correção dos índices governamentais aplicáveis ao saldo de sua conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. A autora alegou que não recebeu a correção devida, o que ensejou a propositura da ação.

A sentença de primeiro grau julgou a pretensão da autora prescrita, impondo-lhe o pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a decisão monocrática proferida em sede de recurso reconheceu a necessidade de revisão do julgamento, o que motivou o Banco do Brasil S/A a interpor o presente agravo interno, buscando a retratação da decisão.

O agravante ainda requer que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197 A).

DO DIREITO

O agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A carece de fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a necessidade de revisão do julgamento de primeiro grau.

Inicialmente, destaca-se que a pretensão da agravada não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que buscam a correção de saldos do PASEP é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do tema 515. Assim, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante.

Ademais, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, possui o dever legal de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária, conforme previsto no CCB/2002, art. 11, §1º, III. A ausência de tal correção configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, e ao direito fundamental à propriedade, garantido pela CF/88, art. 5º, XXII.

Por fim, o pedido do agravante para que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197 A) não encontra óbice, desd"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que reconheceu a necessidade de revisão do julgamento de primeiro grau, em ação ajuizada pela agravada, Joselina Nogueira de Aguiar, com o objetivo de obter a devida correção dos índices governamentais aplicáveis ao saldo de sua conta do PASEP.

A agravada sustenta que o prazo prescricional da ação é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, descumpriu seu dever de aplicar corretamente os índices de correção monetária. O agravante, por sua vez, busca a reforma da decisão monocrática, alegando prescrição e ausência de fundamento para a revisão judicial.

Fundamentação

O presente voto fundamenta-se nos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre a exigência de fundamentação de todas as decisões judiciais.

Inicialmente, destaco que o prazo prescricional de cinco anos para ações que buscam a correção de saldos do PASEP está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no tema 515:

\"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.\" (STJ, Tema 515)

Assim, a decisão monocrática que afastou a prescrição encontra amparo no entendimento consolidado do STJ, não havendo qualquer razão para a sua reforma.

Ademais, o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, possui o dever legal de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária, em consonância com o disposto no Código Civil, art. 11, §1º, III, e art. 422, que regula o princípio da boa-fé objetiva. A ausência dessa correção configura também violação ao direito fundamental à propriedade, garantido pela Constituição Federal, art. 5º, XXII.

No que tange ao pedido do agravante para que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de sua advogada, não há óbice, desde que sejam respeitadas as disposições do artigo 272, §5º, do CPC/2015.

Jurisprudências

Reforço que há precedentes jurisprudenciais que fundamentam este voto, especialmente no que diz respeito à aplicação do prazo prescricional e à responsabilidade do Banco do Brasil enquanto administrador do PASEP. Destaco os seguintes:

\"A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a TODOS os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil.\" (STJ, Tema 723)
\"A resistência injustificada do réu ao requerimento administrativo configura violação ao princípio da causalidade e atrai sua responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais.\" (TJSP, Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP)

Dispositivo

Diante do exposto, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, voto por:

  1. Conhecer o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade;
  2. Negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos;
  3. Condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015;
  4. Determinar que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, conforme requerido pelo agravante, desde que respeitadas as disposições legais aplicáveis.

É como voto.

Conclusão

Assim, considerando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como a jurisprudência aplicável, mantenho a decisão monocrática em favor da agravada, Joselina Nogueira de Aguiar, reconhecendo a necessidade de revisão do julgamento de primeiro grau.

[Local], [Data].

____________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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