Modelo de Petição Inicial de Ação de Cobrança de Valores do PASEP pelos Herdeiros contra o Banco do Brasil S/A com Fundamentação em Responsabilidade Civil Objetiva, Prescrição Decenal e Pedido de Prioridade e Gratuidade de Justiça

Publicado em: 06/11/2024 Consumidor Sucessão Tributário
Modelo de petição inicial para propositura de ação de cobrança de valores não pagos ou insuficientemente pagos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) pelos herdeiros do titular falecido, em face do Banco do Brasil S/A. O documento detalha a legitimidade passiva do banco, a aplicação do prazo prescricional decenal conforme o Tema 1150 do STJ, e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira na administração das contas PASEP. Contém pedidos de prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso, gratuidade de justiça, produção de prova pericial contábil e demais provas, além de fundamentação jurídica e jurisprudencial atualizada. Indicado para situações em que os sucessores buscam a correta apuração e recebimento dos valores devidos do PASEP, com atualização monetária, juros e observância de direitos processuais e constitucionais.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP PELOS HERDEIROS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autores:
A. J. E., brasileiro, casado, advogado, portador do documento de identidade (RG) nº 4000878225, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 220.531.660-53, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Campeche, 805, Apto 110 Bloco 3, Bairro Campeche, Cidade de Florianópolis/SC, CEP: 88.063-300, inscrito no PASEP sob o número 1.008.652.887-1, nascido em 22/05/1954.

Ré:
Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/001-91, com sede na SBS Quadra 01, Lote 32, Bloco C, Edifício Sede III, 7º andar, Setor Bancário Sul, Brasília/DF, CEP: 70073-901, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O falecido A. J. E. era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrito sob o número 1.008.652.887-1 desde 01/03/1975. Em 13/10/1999, realizou o saque do saldo disponível, no valor de R$ 1.215,71, por motivo de aposentadoria. Entretanto, o valor recebido mostrou-se manifestamente inferior ao que seria esperado, considerando o longo período de contribuição e a ausência de informações claras acerca da movimentação da conta.

O titular, em vida, estranhou a quantia recebida, pois não tinha conhecimento prévio da movimentação de sua conta PASEP, tampouco acesso a extratos detalhados. Somente após o recebimento do extrato do PASEP, pôde tomar ciência da real situação de sua conta, momento em que se iniciou o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150).

Os herdeiros, ora autores, buscam o ressarcimento dos valores devidos, considerando a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, responsável pela administração das contas individuais do PASEP, bem como a ausência de informações adequadas e atualização dos valores conforme os critérios legais.

Ressalte-se que o autor, atualmente com 70 anos, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 do CPC/2015.

Por fim, os autores não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Lei 1.060/50.

Diante disso, propõem a presente ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, para que sejam apurados e pagos os valores efetivamente devidos relativos à conta PASEP do falecido.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A

Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil S/A é o responsável pela administração do Programa PASEP, devendo manter contas individualizadas para cada servidor e prestar contas aos participantes e seus sucessores. O Decreto nº 71.618/72, em seu art. 18, §4º, reforça que, em caso de falecimento do titular, os valores depositados devem ser atribuídos aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores das contas PASEP.

Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda.

4.2. DA PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL

Conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

No caso em tela, o titular somente teve conhecimento da real movimentação de sua conta ao receber o extrato do PASEP, não tendo anteriormente acesso às informações necessárias para aferir eventual irregularidade. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão dos autores.

4.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente operador do PASEP, presta serviço público, estando sujeito à responsabilidade civil objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º. Assim, responde independentemente de culpa pelos danos causados aos participantes ou seus sucessores, salvo comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, a ausência de prestação de informações claras e a não atualização dos valores depositados configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.

4.4. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

O autor, com 70 anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, conforme art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048 do CPC/2015. Tal prerrogativa visa garantir a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional à pessoa idosa, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os autores não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 98 do CPC/2015 e art. 4º da Lei 1.060/50. Caso indeferido, requerem, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo, conforme art. 12 da Lei 1.060/50.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SALDO DO PASEP. CORREÇÃO E JUROS INCORRETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. Juntam cálculo realizado por «expert», para comprovar o valor que deve ser pago às herdeiras. Concordam com a realização da prova pericial contábil. Réu, Banco do Brasil, alega ilegitimidade de parte, incompetência territorial, aduzin"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de cobrança promovida pelos herdeiros de A. J. E. em face do Banco do Brasil S/A, visando ao ressarcimento de valores referentes à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, diante de alegados desfalques, ausência de informações claras e insuficiência na atualização dos valores depositados.

Os autores alegam que o falecido era titular da conta PASEP, tendo realizado o saque do saldo existente à época da aposentadoria, em 13/10/1999, no valor de R$ 1.215,71, inferior ao que seria esperado. Ressaltam que somente após o recebimento do extrato tomaram ciência da real situação da conta, momento em que, segundo sustentam, iniciou-se o prazo prescricional.

O Banco do Brasil S/A, em sua resposta, alega ilegitimidade de parte, prescrição e ausência de responsabilidade, refutando a existência de valores devidos.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que não há vícios processuais a impedir o conhecimento da demanda. Os autores são legítimos para figurar no polo ativo, na qualidade de herdeiros do titular da conta PASEP, nos termos do Decreto nº 71.618/72, art. 18, §4º.

No tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive quanto à atualização dos valores e prestação de informações.

2. Da Prescrição

Sobre a prescrição, o STJ, ao julgar o Tema 1.150, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data em que o titular ou seus sucessores tomam ciência do alegado desfalque ou irregularidade na conta vinculada.

No caso dos autos, os autores demonstraram que apenas após o recebimento do extrato do PASEP tomaram ciência da situação, não havendo acesso prévio às informações detalhadas da conta. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal.

3. Da Responsabilidade Civil do Banco do Brasil S/A

O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive por ausência de informações e atualização de valores, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

No presente caso, restou demonstrado que não houve transparência na prestação das informações ao titular da conta, nem adequada atualização dos valores depositados, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço.

4. Da Prioridade na Tramitação

O autor, com 70 anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048 do CPC/2015, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5. Da Gratuidade de Justiça

Comprovada a insuficiência de recursos pelos autores, defiro o benefício da gratuidade de justiça, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.

6. Da Necessidade de Liquidação e Produção de Provas

Considerando que a apuração do valor devido demanda análise técnica, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, conforme pleito das partes e entendimento consolidado na jurisprudência (v.g., TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito dos autores ao ressarcimento dos valores devidos relativos à conta PASEP do falecido, a serem apurados em regular liquidação de sentença, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.

Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores apurados, com correção monetária desde a data do saque e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), e das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos autores.

Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da legislação aplicável.

Determino, ainda, a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor efetivamente devido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Florianópolis/SC, ___ de ___________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)

IV - Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara as razões de fato e de direito que conduzem ao seu resultado, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal.


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