Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial Interposto pelo INSS sobre Cumulação de Benefícios Previdenciários e Aplicação de Prazo Decadencial
Publicado em: 24/01/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº 1055822-73.2020.4.01.3400
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: M. O. de B. B.
M. O. de B. B., já qualificada nos autos, por meio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, requerendo o encaminhamento das presentes contrarrazões ao Superior Tribunal de Justiça.
PREÂMBULO
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as razões do recurso especial interposto pelo INSS não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
DOS FATOS
A presente demanda versa sobre o restabelecimento de pensão por morte, concedida à recorrida em 11/12/1987, em razão do falecimento de seu primeiro cônjuge, pelo programa FUNRURAL, e outra pensão concedida em 27/06/2006, em virtude do falecimento de seu segundo cônjuge. O INSS, ora recorrente, cessou o benefício sob a alegação de cumulação indevida de benefícios previdenciários incompatíveis.
Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecida a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, anulando-se o ato administrativo de cessação do benefício. O INSS, inconformado, interpôs recurso especial, alegando a inaplicabilidade do prazo decadencial em razão da supremacia do interesse público, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.784/99.
DO DIREITO
O recurso especial interposto pelo INSS não merece provimento, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de atos administrativos que concedem benefícios previdenciários. Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
A tese do INSS de que o prazo decadencial não se aplica em razão da supremacia do interesse público não encontra respaldo legal. O art. 2º da Lei nº 9.784/99, invocado pelo recorrente, não tem o condão de afastar a aplicação do prazo decadencial, que é norma específica e prevalente no caso em tela.
Ademais, a cumulação de benefícios previdenciários pela recorrida foi concedida de forma legítima, com base nas regras vigentes à época, não havendo qualquer irregularidade que justifique a revisão ou cessação dos benefí"'>...