Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado pelo Recorrido
Publicado em: 25/05/2024 Processo CivilProcesso: [Número do Processo]
Recorrentes: Aldo Rosa de Freitas e Társila Rosa de Freitas
Recorrido: Carlos Alberto da Silva Malheiros
Juízo: [Vara Cível da Comarca]
Egrégio Tribunal,
Carlos Alberto da Silva Malheiros, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à [endereço completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
nos autos da ação movida em face de Aldo Rosa de Freitas e Társila Rosa de Freitas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. SÍNTESE DA DEMANDA E DA SENTENÇA
-
O Autor, ora Recorrido, ajuizou ação afirmando ser corretor de imóveis e ter intermediado a promessa de compra e venda de um imóvel dos Réus, ora Recorrentes, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) cada parcela, totalizando três parcelas.
-
Das três parcelas ajustadas, duas foram quitadas, restando a última. O Autor pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento da terceira parcela, totalizando R$ 39.287,52 (trinta e nove mil reais e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com juros e correção.
-
Em contestação, os Réus alegaram a ilegitimidade passiva de Társila Rosa de Freitas e a anulação da promessa de compra e venda por imperícia do Autor na análise das certidões do imóvel.
-
A sentença reconheceu a responsabilidade do Autor pela intermediação e condenou os Réus ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com correção e juros, rejeitando o pedido contraposto e condenando os Réus por litigância de má-fé.
II. DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Da Legitimidade Passiva da Ré Társila Rosa de Freitas
A nota promissória foi emitida no contexto da prestação de serviços de corretagem, vinculada à intermediação do negócio. Ainda que a assinatura conste apenas do Réu Aldo Rosa de Freitas, a responsabilidade solidária pela dívida é configurada, uma vez que ambos se beneficiaram da intermediação realizada pelo Autor.
O artigo 265 do Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Neste caso, a solidariedade decorre da relação jurídica estabeleci"'>...