Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem de Imóveis
Publicado em: 25/05/2024 Processo CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Recorrentes: A. R. de F. e T. R. de F.
Recorrido: C. A. da S. M.
PREÂMBULO
C. A. da S. M., já qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, interposto pelos Recorrentes, requerendo que sejam os autos remetidos à Turma Recursal para manutenção integral da sentença de primeiro grau, pelos fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de ação na qual o Recorrido, corretor de imóveis, pleiteou o pagamento da última parcela de comissão de corretagem, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), decorrente da intermediação de promessa de compra e venda de imóvel pertencente aos Recorrentes.
A sentença reconheceu a regularidade da atuação do Recorrido, entendendo que ele cumpriu sua obrigação de aproximar as partes e viabilizar o negócio jurídico, não havendo falha na prestação do serviço. Assim, condenou os Recorrentes ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, além de rejeitar o pedido contraposto e condená-los por litigância de má-fé.
DO DIREITO
A) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TÁRSILA
A sentença corretamente reconheceu a legitimidade passiva da Ré Társila, considerando que a relação jurídica entre as partes decorre da intermediação imobiliária realizada pelo Recorrido, sendo ambos os Recorrentes beneficiários do serviço prestado.
B) DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRIDO
Nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor de imóveis tem o dever de diligência e de prestar informações sobre o andamento do negócio. No caso em tela, o Recorrido cumpriu integralmente suas obrigações, aproximando as partes e viabilizando a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
A alegação dos Recorrentes de que o negócio foi anulado devido à imperícia do Recorrido não encontra respaldo nos autos. A sentença reconheceu que os Recorrentes tinham ciência dos gravames existentes no imóvel, conforme depoimento da testemunha Suyanne, escrevente do cartório que lavrou o ato.