Modelo de Contrarrazões de Agravo Interno: Defesa da Decisão Favorável à Candidata no Certame Público com Base em Cotas Raciais
Publicado em: 20/02/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional AdvogadoCONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Processo nº: 1000952-20.2025.4.01.0000
Agravada: D. L. S. S.
Agravante: União
PREÂMBULO
D. L. S. S., já qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, interposto pela União, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º, requerendo o seu desprovimento, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A Agravada inscreveu-se no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Edital nº 1/2023), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, na condição de pessoa parda. Contudo, foi excluída do certame após a Comissão de Heteroidentificação não reconhecê-la como parda.
A Agravada apresentou documentos e fotos que comprovam sua condição de parda, além de demonstrar que já foi reconhecida como cotista em outros concursos públicos, inclusive pela mesma banca examinadora (Fundação Carlos Chagas). Apesar disso, seu recurso administrativo foi indeferido com base em critérios subjetivos, violando o princípio da legalidade.
Em razão disso, a Agravada interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que a excluiu do certame, permitindo sua reintegração na condição de cotista.
Inconformada, a União interpôs o presente Agravo Interno, buscando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
DO DIREITO
A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais previstos no CPC/2015, art. 300. O relator reconheceu a probabilidade do direito da Agravada, bem como o risco de dano irreparável, caso a decisão administrativa não fosse suspensa.
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