Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação de Execução com Discussão sobre Honorários Advocatícios de Advogado Dativo
Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo nº: 0012378-69.2021.8.16.0021
Apelante: Massas Viccari LTDA
Apelada: Auto Posto APT LTDA
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
AUTO POSTO APT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0000-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cascavel/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
interposta por MASSAS VICCARI LTDA, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, § 1º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PREÂMBULO
A presente apelação foi interposta pela empresa Massas Viccari LTDA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a ação de execução por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O recurso de apelação, embora tempestivo, carece de fundamento jurídico para reforma da sentença, especialmente no tocante à alegação de que o advogado dativo da parte apelada não faria jus à verba honorária fixada, sob o argumento de que o Estado deveria arcar com tal pagamento.
II – DOS FATOS
A empresa Auto Posto APT LTDA ajuizou ação de execução contra a empresa Massas Viccari LTDA, com base em duas faturas de abastecimento de veículos. Como a executada não foi localizada, foi citada por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou embargos à execução.
O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo hábil, extinguindo a execução e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o CPC/2015, art. 85, § 2º.
Inconformada, a apelante interpôs recurso, alegando, entre outros pontos, que o advogado dativo não teria direito à verba honorária arbitrada, por ser obrigação do Estado.
III – DO DIREITO
A pretensão recursal da apelante deve ser repelida, pois se funda em interpretação equivocada da legislação processual e da jurisprudência dominante.
O CPC/2015, art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tal dispositivo não faz distinção entre advogados particulares e dativos.
Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º, dispõe que os honorários fixados judicialmente pertencem ao advogado, independentemente de sua contratação ser dativa ou particular.
O advogado dativo, nomeado pelo juízo para garantir o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), atua com os mesmos direitos e deveres de qualquer outro causídico. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo deve ser suportada pela parte vencida, salvo quando expressamente deferida a gratuidade da justiça com conde"'>...