Modelo de Contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade no âmbito de Execução Trabalhista envolvendo sócio de empresa reclamada

Publicado em: 13/08/2024 Trabalhista
O documento trata da apresentação de contrarrazões à exceção de pré-executividade, no âmbito de uma execução trabalhista em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé - RJ. O Reclamante, Paulo Cesar de Souza Vieira, refuta os argumentos da excipiente, Kamila Frickes Alves de Paula, que alega ilegitimidade passiva ao afirmar desconhecimento de sua condição de sócia da Mercearia Nosso Pão de Tere Ltda. A peça argumenta que a condição de sócia está devidamente comprovada por documentação fornecida pela JUCERJA e que a exceção de pré-executividade exige matéria de ordem pública que não demande dilação probatória, o que não se aplica ao caso em questão. O Reclamante ainda solicita a rejeição do pedido da excipiente, sua manutenção no polo passivo da execução, e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. O documento fundamenta-se no CPC/2015 e em precedentes jurisprudenciais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ – RJ

Processo nº: 0000666-43.2014.5.01.0491

CONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Reclamante: Paulo Cesar de Souza Vieira

Reclamados: Mercearia Nosso Pão de Tere Ltda e outros

Reclamante, PAULO CESAR DE SOUZA VIEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos que se seguem:

PREÂMBULO

A presente peça tem como objetivo refutar os argumentos apresentados pela excipiente, Kamila Frickes Alves de Paula, que alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução trabalhista, sob a justificativa de que desconhecia sua condição de sócia da empresa reclamada. A exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente carece de fundamento jurídico e probatório, devendo ser rejeitada por este Juízo.

DOS FATOS

A ação trabalhista foi proposta em 2014, tendo transitado em julgado em 19/09/2017. A excipiente, Kamila Frickes Alves de Paula, foi devidamente intimada para pagamento do valor homologado, conforme certidão de intimação de ID bfc2a2b e ID f1b6396, bem como a citação para pagamento da sentença de ID 09532db.

O Reclamante apresentou documentos que comprovam a condição da excipiente como sócia da empresa Mercearia Nosso Pão de Tere Ltda, conforme informações fornecidas pela JUCERJA (ID d624561). A excipiente, no entanto, alega desconhecimento de sua condição de sócia e requer sua exclusão do polo passivo da execução.

DO DIREITO

A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsto no CPC/2015, art. 914 e art. 917, III.

No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente exige análise detalhada de documentos e produção de provas, o que ultrapassa o âmbito da exceção de pré-executividade. A condição de sócia da excipiente está devidamente comprovada pelos documentos fornecidos pela JUCERJA (ID d624561), sendo evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Ademais, a excipi"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 0000666-43.2014.5.01.0491

Reclamante: Paulo Cesar de Souza Vieira

Reclamados: Mercearia Nosso Pão de Tere Ltda e outros

Voto do Magistrado

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a), em análise ao caso em epígrafe, no qual se discute a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente Kamila Frickes Alves de Paula, passo a proferir meu voto com base nos fatos narrados e nos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

Da Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, no presente caso, observa-se que:

1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e previsto no CPC/2015, art. 914 e art. 917, III.

2. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente exige análise de documentos e produção de provas, o que extrapola o âmbito da exceção de pré-executividade.

3. A condição de sócia da excipiente foi devidamente comprovada pelos documentos fornecidos pela JUCERJA (ID d624561), indicando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução trabalhista.

4. Ademais, a excipiente foi regularmente intimada para pagamento do valor homologado, conforme certidões de intimação constantes nos IDs bfc2a2b e f1b6396. Sua alegação de desconhecimento de sua condição de sócia não encontra respaldo probatório e demonstra má-fé no intuito de se esquivar de suas responsabilidades.

Da Jurisprudência

Reforço o meu entendimento com base em jurisprudências recentes:

  • TJRJ (Quinta Câmara de Direito Privado): "O incidente de exceção de pré-executividade apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, a prescrição, a discussão envolvendo pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando a sua apreciação não dependerem de dilação probatória." (Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, J. em 11/12/2024).
  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado): "A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não exijam dilação probatória." (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, J. em 14/10/2024).

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, Kamila Frickes Alves de Paula, e pela manutenção da mesma no polo passivo da execução trabalhista. Além disso, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamento o presente voto na análise dos fatos narrados e nos dispositivos legais aplicáveis, em especial os artigos 914 e 917, III, do Código de Processo Civil de 2015.

É como voto.

Magé, [Data Atualizada]

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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