Narração de Fato e Direito
No presente caso, o apelado, legítimo possuidor do imóvel, teve sua posse injustamente turbada pelo apelante, que invadiu e ocupou indevidamente a propriedade. O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse, visando restabelecer sua posse e garantir a proteção de seu direito. Durante a instrução processual, ficou evidente que o apelante não possuía qualquer título ou direito que justificasse sua permanência no imóvel, enquanto o apelado demonstrou a posse anterior e o esbulho ocorrido.
A sentença de primeira instância, de forma acertada, julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo apelante. O recurso de apelação interposto não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da sentença, sendo necessária a sua manutenção para garantir a proteção possessória e a função social da propriedade. A manutenção da sentença é essencial para reafirmar o direito do apelado e garantir que atos de esbulho não sejam legitimados, proporcionando segurança jurídica e respeito às normas que regem a posse e a propriedade.
Conceitos e Definições
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Reintegração de Posse: Medida judicial destinada a restituir ao possuidor a posse injustamente tomada por terceiro, prevista no CPC/2015, art. 560. A reintegração de posse visa restabelecer a situação anterior ao ato de esbulho, garantindo que o possuidor legítimo tenha seu direito preservado e que a ordem seja restabelecida.
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Esbulho Possessório: Ato pelo qual alguém, sem autorização, retira de outrem a posse de um bem, sendo fundamento para a propositura de ação de reintegração de posse. O esbulho possessório configura uma violação grave ao direito do possuidor, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a posse injustamente retirada.
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Função Social da Propriedade: Princípio constitucional que determina que a propriedade deve atender a uma função social, conforme CF/88, art. 5º, XXIII. A propriedade não deve ser utilizada de forma egoística, mas sim em conformidade com o interesse coletivo e de forma a contribuir para o bem-estar social. A proteção da posse legítima visa assegurar que a propriedade cumpra esse papel fundamental.
Considerações Finais
A ação de reintegração de posse é fundamental para garantir a proteção possessória e assegurar que a propriedade cumpra sua função social. O apelado demonstrou de forma inequívoca que exercia a posse do imóvel de maneira pacífica e de boa-fé, enquanto o apelante não apresentou qualquer título que justificasse a ocupação. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe para preservar os direitos do possuidor legítimo e coibir práticas indevidas de invasão e esbulho. A proteção da posse e a garantia de respeito à função social da propriedade são essenciais para assegurar a ordem e a paz social, evitando que conflitos possessórios se tornem recorrentes e promovendo a estabilidade das relações jurídicas e sociais.
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1. Introdução
As presentes contrarrazões de apelação buscam a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse em favor do apelado. A sentença de primeiro grau foi proferida com base nos princípios da função social da propriedade, da boa-fé e da proteção possessória, respeitando a segurança jurídica e a estabilidade das relações possessórias.
A decisão considerou o esbulho possessório cometido pela parte apelante e reconheceu a legitimidade da posse do apelado, com o objetivo de garantir a justiça e a correta aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII — Propriedade atenderá sua função social.
CPC/2015, art. 560 — Reintegração de posse: requisitos.
CCB/2002, art. 1.210 — Proteção possessória contra esbulho.
Jurisprudência:
Reintegração de posse
Função social da propriedade
Esbulho possessório
2. Contrarrazões à Apelação
A apelação interposta pela parte contrária não merece provimento, uma vez que a sentença foi proferida com base em sólidos fundamentos legais e fáticos. A reintegração de posse foi adequadamente concedida, tendo em vista a demonstração de que o apelado foi despojado de sua posse de forma injusta pelo esbulho possessório praticado pelo apelante, conforme os requisitos do CPC/2015, art. 560.
A parte apelada comprovou o exercício legítimo da posse, enquanto o apelante atuou de forma contrária aos princípios da função social da propriedade e da boa-fé. Assim, a sentença de reintegração deve ser mantida, preservando os direitos possessórios do apelado.
Legislação:
CPC/2015, art. 561 — Prova da posse e da turbação ou esbulho.
CCB/2002, art. 1.228 — Direito de propriedade e função social.
CF/88, art. 5º, XXII — Garantia do direito à propriedade.
Jurisprudência:
Prova da posse
Esbulho possessório e reintegração
Função social e direito possessório
3. Ação de Reintegração de Posse
A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado para proteger o possuidor que foi injustamente privado da posse do bem. A sentença recorrida seguiu estritamente os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, reconhecendo que o apelado, como possuidor legítimo, foi indevidamente esbulhado.
A sentença deve ser mantida com base na proteção possessória prevista no CPC/2015, art. 560 e no CCB/2002, art. 1.210, uma vez que os elementos necessários à concessão da reintegração foram amplamente comprovados.
Legislação:
CPC/2015, art. 560 — Requisitos para a reintegração de posse.
CCB/2002, art. 1.210 — Proteção possessória contra esbulho.
CF/88, art. 5º, XXII — Direito de propriedade.
Jurisprudência:
Ação de reintegração de posse
Proteção possessória
Posse e esbulho
4. Função Social da Propriedade
A função social da propriedade é um princípio constitucional que impõe que a posse e a propriedade sejam exercidas de maneira que atendam ao interesse coletivo. No presente caso, o apelado demonstrou o cumprimento da função social da propriedade, utilizando o imóvel de forma produtiva e conforme sua destinação. O esbulho praticado pelo apelante violou esse princípio, justificando a reintegração de posse.
A CF/88, art. 5º, XXIII e o CCB/2002, art. 1.228 reforçam que a propriedade não pode ser usada de maneira abusiva ou prejudicial à coletividade, sendo necessário proteger a posse legítima e a função social exercida pelo apelado.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII — Função social da propriedade.
CCB/2002, art. 1.228 — Direito de propriedade e função social.
CPC/2015, art. 560 — Reintegração de posse.
Jurisprudência:
Função social da propriedade
Proteção da posse e função social
Propriedade e coletividade
5. Segurança Jurídica e Boa-Fé
A sentença de primeiro grau que concedeu a reintegração de posse ao apelado foi proferida com base na observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Esses princípios orientam que as partes envolvidas em uma relação jurídica de posse devem agir de maneira transparente e de acordo com a lei.
O apelado exerceu sua posse de forma legítima e de boa-fé, enquanto o apelante praticou o esbulho possessório. Portanto, a sentença deve ser mantida para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar o abuso de direito.
Legislação:
CCB/2002, art. 422 — Princípio da boa-fé objetiva.
CF/88, art. 5º, XXXVI — Segurança jurídica e preservação dos atos jurídicos.
CPC/2015, art. 560 — Reintegração de posse.
Jurisprudência:
Segurança jurídica na reintegração de posse
Boa-fé objetiva e propriedade
Relação jurídica de posse
6. Considerações Finais
Diante do exposto, as presentes contrarrazões de apelação demonstram que a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração de posse em favor do apelado, deve ser mantida. A decisão observou os princípios da função social da propriedade, da boa-fé e da proteção possessória, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação do direito.
Portanto, requer-se que a apelação interposta pela parte apelante seja rejeitada e que a sentença seja integralmente mantida.