Modelo de Contrarrazões em Recurso Extraordinário - Implementação do Piso Nacional do Magistério

Publicado em: 12/10/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Modelo de contrarrazões em recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que confirmou a implementação do piso nacional do magistério, com reflexos nos diversos níveis da carreira. A peça aborda os princípios da isonomia e valorização dos profissionais da educação, argumentando pela manutenção da decisão e pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCESSO Nº: [número do processo]
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: R. P. F.

R. P. F., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I. DOS FATOS

O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a sentença que determinou a implementação do piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, com reflexo nos diversos níveis da carreira do magistério estadual.

Alega o recorrente a existência de risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, bem como a provável violação aos princípios constitucionais, inclusive mencionando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. DO DIREITO

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, conforme determinação expressa da CF/88, art. 206, VIII, e a aplicação desse piso aos diversos níveis da carreira é essencial para garantir a isonomia entre os servidores, conforme o princípio da igualdade previsto na CF/88, art. 5º, caput.

Ademais, a repercussão geral da matéria já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.218/STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério como base para o vencimento inicial da carreira, com reflexos nos demais níveis e classes, sendo tal entendimento reafirmado em diversas ocasiões pelo STF.

III. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O INSTITUTO JURÍDICO

  1. Princípio da Iso"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO

O presente caso trata da implementação do piso nacional do magistério, conforme a Lei 11.738/2008, e seus reflexos nos níveis de carreira dos profissionais da educação do Estado do Rio de Janeiro. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando que o piso fosse aplicado a todos os níveis e classes do magistério estadual.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, alegando risco de dano grave e irreparável. No entanto, os princípios constitucionais da isonomia e valorização dos profissionais da educação garantem a legalidade e a justiça da decisão recorrida, além da ausência de prova concreta do suposto risco alegado pelo recorrente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente peça tem como objetivo demonstrar a correção e legalidade da decisão que implementou o piso nacional do magistério aos níveis de carreira dos profissionais da educação estadual. A isonomia e valorização dos profissionais da educação são direitos garantidos pela Constituição Federal, e a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encontra-se em plena conformidade com esses princípios. Dessa forma, não há motivos para se conceder o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, devendo o acórdão recorrido ser integralmente mantido.



TÍTULO:
CONTRARRAZÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


1. Introdução

As presentes contrarrazões são interpostas em face do Recurso Extraordinário movido pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca reverter a decisão que confirmou a implementação do piso nacional do magistério, com seus devidos reflexos nos diversos níveis da carreira. A decisão recorrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da valorização dos profissionais da educação, assegurados pela CF/88.

O recurso extraordinário interposto pelo Estado carece de fundamentação que justifique a revisão da decisão que implementou um direito líquido e certo, garantido pela legislação e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas oportunidades. Assim, requer-se a manutenção integral da decisão recorrida, sem o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Legislação:
CF/88, art. 206, V — Valorização dos profissionais da educação.
CF/88, art. 7º, IV — Piso salarial.
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério.

Jurisprudência:
Piso nacional do magistério
Valorização dos profissionais da educação
Isonomia e piso salarial


2. Contrarrazões

As contrarrazões ao recurso extraordinário visam à manutenção da decisão que determinou a aplicação do piso nacional do magistério no Estado do Rio de Janeiro. Tal implementação está em conformidade com a Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica.

O Estado do Rio de Janeiro, ao interpor o presente recurso, alega dificuldades financeiras e orçamentárias, no entanto, tais argumentos não são suficientes para afastar o cumprimento de uma norma constitucional e legal, cuja finalidade é garantir a valorização dos profissionais da educação e a promoção de uma isonomia salarial entre os servidores do magistério em todo o território nacional.

Legislação:
CF/88, art. 206, V — Valorização dos profissionais da educação.
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso salarial do magistério.

Jurisprudência:
Contrarrazões em recurso extraordinário
Implementação do piso do magistério
Direito ao piso nacional do magistério


3. Recurso Extraordinário

O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro questiona a decisão de implementação do piso nacional do magistério sob o argumento de que o aumento de gastos públicos impactaria negativamente as finanças do estado. Contudo, o recurso não demonstra violação direta à Constituição Federal, requisito fundamental para a admissão de recursos extraordinários.

Além disso, o Estado do Rio de Janeiro não conseguiu demonstrar que o pagamento do piso nacional extrapola os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nem apresentou argumentos plausíveis que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o direito em questão já foi consolidado pela legislação federal.

Legislação:
CF/88, art. 102, III — Requisitos para recurso extraordinário.
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso nacional do magistério.

Jurisprudência:
Recurso extraordinário e piso do magistério
Efeito suspensivo em recurso extraordinário
Recursos financeiros e piso do magistério


4. Piso Nacional do Magistério

A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, garantindo a equiparação salarial em todo o território nacional. Esta legislação visa assegurar que os professores recebam uma remuneração digna, de acordo com a importância de suas funções no sistema educacional brasileiro.

A decisão de implementar o piso em todos os níveis da carreira do magistério reafirma a necessidade de valorização desses profissionais, conforme preconizado pela CF/88, art. 206, V, que destaca a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes um piso remuneratório digno e adequado à sua função.

Legislação:
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso nacional do magistério.
CF/88, art. 206, V — Valorização dos profissionais da educação.
CF/88, art. 7º, IV — Piso salarial nacional.

Jurisprudência:
Piso do magistério e carreira
Valorização do magistério e piso salarial
Piso salarial na educação


5. Isonomia

O princípio da isonomia, previsto na CF/88, art. 5º, caput, exige que os profissionais do magistério sejam remunerados de forma igualitária, conforme o estabelecido pela Lei 11.738/2008. A decisão que implementou o piso nacional reflete o cumprimento desse princípio, garantindo que os professores do Estado do Rio de Janeiro recebam a mesma remuneração que os seus pares em outros estados.

Negar a aplicação do piso do magistério seria uma violação direta ao princípio da isonomia, promovendo um tratamento desigual entre os servidores da educação em diferentes unidades da federação.

Legislação:
CF/88, art. 5º, caput — Princípio da isonomia.
CF/88, art. 7º, IV — Piso salarial.
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso nacional do magistério.

Jurisprudência:
Isonomia e piso do magistério
Isonomia salarial no magistério
Decisões sobre piso e isonomia


6. Valorização dos Profissionais da Educação

A valorização dos profissionais da educação é um princípio constitucional fundamental que deve orientar as políticas públicas voltadas para a educação, conforme preconiza o CF/88, art. 206, V. A implementação do piso nacional do magistério reflete o cumprimento desse princípio, garantindo uma remuneração justa e adequada à importância do trabalho desempenhado pelos professores.

Argumentar contra a valorização dos profissionais da educação, como faz o recurso interposto, além de ser juridicamente inconsistente, vai de encontro aos objetivos fundamentais da Constituição e da legislação educacional, que buscam promover a qualidade do ensino por meio da valorização dos professores.

Legislação:
CF/88, art. 206, V — Valorização dos profissionais da educação.
Lei 11.738/2008, art. 2º — Piso salarial para professores.

Jurisprudência:
Valorização dos professores e piso nacional
Magistério e valorização na educação
Decisões sobre valorização dos profissionais do magistério


7. Considerações Finais

Diante do exposto, requer-se que o presente recurso extraordinário seja improvido, mantendo-se a decisão que determinou a implementação do piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e da CF/88, assegurando a valorização dos profissionais da educação e o cumprimento do princípio da isonomia. Ainda, requer-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Termos em que, pede deferimento.


 


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