Modelo de Contrarrazões em Recurso Extraordinário no STF para Implementação do Piso Salarial do Magistério

Publicado em: 12/10/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em demanda que visa à implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009. O documento refuta os argumentos do ente estadual sobre supostas violações constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e o direito da servidora pública ao piso salarial proporcional à carga horária, com reflexos nos demais níveis da carreira.

CONTRARRAZÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2023.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: M. F. de S. L.
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L., servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, com reflexos nos níveis superiores da carreira, conforme o escalonamento previsto na Lei Estadual 5.539/2009.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a aplicação do piso nacional proporcional à carga horária da autora, com reflexos nos demais níveis da carreira, conforme o interstício de 12% previsto na legislação estadual. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou integralmente a sentença.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos CF/88, arts. 37, XIII, 169, §1º, bem como à Súmula Vinculante 43/STF, sustentando que a decisão recorrida implicaria vinculação remuneratória inconstitucional e afrontaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista que foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.030, §2º. A parte recorrida foi devidamente intimada da interposição do recurso e apresenta sua manifestação dentro do prazo legal.

5. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.

6. DO DIREITO

O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a legislação vigente.

A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo este o valor mínimo a ser pago como vencimento inicial da carreira. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167, ocasião em que se firmou o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico e não à remuneração global.

No caso concreto, a autora comprovou que seu vencimento base estava inferior ao piso nacional proporcional à sua carga horária, o que justifica a adequação determinada pelo juízo de origem. Ademais, a aplicação do interstício de 12% entre os níveis da carreira encontra respaldo expresso na Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º, que estabelece a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.

Não há que se falar em vinculação remuneratória inconstitucional, pois a decisão não impõe reajuste automático vinculado a índices federais, mas apenas reconhece o direito da servidora de perceber o vencimento inicial da carreira em conformidade com o piso nacional, com reflexos nos demais níveis, conforme a legislação estadual vigente.

O argumento de que a decisão violaria o CF/88, art. 37, XIII, não se sustenta, pois não há equiparação entre carreiras distintas, mas sim a aplicação de um piso nacional previsto em lei federal, cuja obs"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Processo nº: 0000000-00.2023.8.19.0000

Recorrente: Estado do Rio de Janeiro

Recorrido: M. F. de S. L.

Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

I – Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve sentença de procedência em ação movida por servidora pública estadual, no cargo de professora da rede pública de ensino, visando à implementação do piso salarial do magistério público nacional, nos termos da Lei 11.738/2008, com os respectivos reflexos nos níveis superiores da carreira, conforme previsto na Lei Estadual 5.539/2009.

O Estado do Rio de Janeiro alega que a decisão viola os artigos 37, XIII e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como contraria a Súmula Vinculante nº 43 do STF, ao impor obrigação orçamentária sem previsão legal, sustentando que a decisão judicial implicaria indevida vinculação remuneratória.

II – Fundamentação

Inicialmente, destaco que o presente voto é proferido em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

A controvérsia diz respeito à incorporação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, à estrutura remuneratória dos professores da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, conforme o escalonamento de progressão funcional previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.

A constitucionalidade do art. 2º da Lei 11.738/2008 já foi reconhecida por esta Corte, no julgamento da ADI 4167, firmando-se o entendimento de que o piso do magistério se refere ao vencimento base e não à remuneração total, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos.

É incontroverso nos autos que a servidora percebia vencimento base inferior ao piso proporcional à sua carga horária. A decisão recorrida limitou-se a determinar a adequação dos vencimentos iniciais ao piso, com os respectivos reflexos nos níveis superiores, conforme previsto na legislação estadual vigente, não havendo qualquer imposição de reajuste automático ou indexação a norma federal de forma inconstitucional.

O argumento de que a decisão afronta o art. 37, XIII, da CF/88, não procede. Não se trata de equiparação entre servidores ou carreiras distintas, mas sim da aplicação de piso nacional estabelecido por lei federal. Da mesma forma, a suposta violação ao art. 169, §1º, também não se verifica, pois a ausência de dotação orçamentária não pode impedir o reconhecimento de direito subjetivo legalmente garantido, conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal.

Não há qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera dos demais Poderes, pois a decisão limitou-se a aplicar a legislação vigente, sem interferência na elaboração ou execução de políticas públicas, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se firmado no sentido de reconhecer a legalidade da aplicação do piso com reflexos na carreira, conforme previsto em normas estaduais, como demonstrado nos acórdãos colacionados aos autos.

Assim, não se verifica a alegada ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual o recurso extraordinário não merece conhecimento. Subsidiariamente, caso conhecido, deve ser-lhe negado provimento.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, não conheço do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, por ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição.

Caso superada essa preliminar, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão do Tribunal de origem, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à espécie.

IV – Conclusão

É como voto.

Ministro Relator: ______________________________________

Data do Julgamento: ____ de ____________ de 2025


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