Modelo de Contrarrazões em Recurso Extraordinário no STF para Implementação do Piso Salarial do Magistério
Publicado em: 12/10/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalCONTRARRAZÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2023.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: M. F. de S. L.
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L., servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, com reflexos nos níveis superiores da carreira, conforme o escalonamento previsto na Lei Estadual 5.539/2009.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a aplicação do piso nacional proporcional à carga horária da autora, com reflexos nos demais níveis da carreira, conforme o interstício de 12% previsto na legislação estadual. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou integralmente a sentença.
Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos CF/88, arts. 37, XIII, 169, §1º, bem como à Súmula Vinculante 43/STF, sustentando que a decisão recorrida implicaria vinculação remuneratória inconstitucional e afrontaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista que foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.030, §2º. A parte recorrida foi devidamente intimada da interposição do recurso e apresenta sua manifestação dentro do prazo legal.
5. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.
6. DO DIREITO
O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a legislação vigente.
A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo este o valor mínimo a ser pago como vencimento inicial da carreira. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167, ocasião em que se firmou o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico e não à remuneração global.
No caso concreto, a autora comprovou que seu vencimento base estava inferior ao piso nacional proporcional à sua carga horária, o que justifica a adequação determinada pelo juízo de origem. Ademais, a aplicação do interstício de 12% entre os níveis da carreira encontra respaldo expresso na Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º, que estabelece a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.
Não há que se falar em vinculação remuneratória inconstitucional, pois a decisão não impõe reajuste automático vinculado a índices federais, mas apenas reconhece o direito da servidora de perceber o vencimento inicial da carreira em conformidade com o piso nacional, com reflexos nos demais níveis, conforme a legislação estadual vigente.
O argumento de que a decisão violaria o CF/88, art. 37, XIII, não se sustenta, pois não há equiparação entre carreiras distintas, mas sim a aplicação de um piso nacional previsto em lei federal, cuja obs"'>...