Modelo de Defesa Administrativa contra Notificação de Penalidade de Multa por Infração ao CTB, art. 148-A, § 2º

Publicado em: 22/08/2024 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa administrativa contra notificação de penalidade de multa por infração ao CTB, art. 148-A, § 2º, referente ao não cumprimento do exame toxicológico no prazo previsto. A defesa é destinada à apresentação junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), visando demonstrar as razões para o cancelamento da penalidade.

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

[Nome do Cliente], número de CPF [número do CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], através de seu advogado devidamente constituído, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias interpor:

DEFESA ADMINISTRATIVA

Em face da Notificação de Penalidade de Multa, referente ao Auto de Infração de Trânsito nº [número do auto de infração], código da infração 782-00, com fundamento no CTB, art. 281 e CTB, art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. Dos Fatos

1.1. O Requerente foi notificado da aplicação de multa em decorrência da infração ao CTB, art. 148-A, §2º, por supostamente deixar de realizar o exame toxicológico obrigatório no prazo de até 30 dias após o vencimento do prazo estabelecido, conforme prevê a legislação vigente.

1.2. A referida infração está capitulada sob o código 782-00 e resultou na imposição de penalidade pecuniária e suspensão do direito de dirigir. Todavia, o Requerente não concorda com a aplicação da penalidade, apresentando, por meio desta, a devida defesa.

2. Do Direito

2.1. Da Legalidade do Procedimento Administrativo

2.1.1. O CTB, art. 281, caput, prevê que o auto de infração deverá ser arquivado se houver inconsistência nas informações, ausência de notificação no prazo legal ou descumprimento de formalidades essenciais ao ato administrativo. Nesse sentido, a aplicação da penalidade deve observar rigorosamente todos os requisitos legais para sua validade.

2.1.2. É importante destacar que o CPC/2015, art. 5º, LV, assegura aos administrados o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que exige que todos os elementos que ensejaram a autuação e a penalidade sejam devidamente comprovados e disponibilizados ao Requerente.

2.2. Da Falta de Notificação Prévia

2.2.1. O Requerente alega que não foi previamente notificado sobre a exigência de realizar o exame toxicológico, o que configura falta grave no procedimento administrativo. A legislação exige que o condutor seja informado adequadamente para que possa tomar as providências necessárias no prazo estipulado, conforme dispõe o CTB, art. 282.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A presente defesa administrativa visa proteger os direitos do condutor autuado indevidamente, argumentando que a penalidade imposta carece de base legal sólida devido à falta de notificação e prazo para regularização. A peça fundamenta-se nos princípios constitucionais e legais que garantem a legalidade dos atos administrativos, o contraditório e a ampla defesa.

Conceitos e Definições

  • Auto de Infração: Documento que formaliza a constatação de uma infração de trânsito.
  • Exame Toxicológico: Exame exigido pelo CTB para condutores de categorias específicas, com o objetivo de detectar a presença de substâncias psicoativas no organismo.
  • Boa-Fé Objetiva: Princípio que rege as relações jurídicas, exigindo transparência, lealdade e confiança mútua entre as partes envolvidas.

Considerações Finais

A defesa apresentada busca a anulação da penalidade imposta, demonstrando que o procedimento administrativo foi conduzido de forma inadequada, violando direitos fundamentais do administrado.

 

TÍTULO: DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO AO CTB, ART. 148-A, § 2º, EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DO EXAME TOXICOLÓGICO


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI), mas não é só. Reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (Lei 8.112/1990, art. 116, IV). A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Ele não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA". Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE" normalmente usada nos acórdãos.

1. Fundamentação Constitucional e Legal da Defesa

A defesa contra a penalidade imposta por infração ao CTB, art. 148-A, § 2º, deve ser fundamentada na ampla defesa e no contraditório, direitos assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. A legalidade da penalidade deve ser questionada se houver falhas no procedimento administrativo ou se o prazo não foi claramente comunicado ao condutor, violando o devido processo legal.

Legislação: CF/88, art. 5º, LV; CTB, art. 148-A, § 2º; Lei 9.784/1999, art. 2º

Jurisprudência:
Defesa Administrativa de Penalidade
Notificação de Penalidade de Trânsito


2. Alegações de Falta de Notificação e Cerceamento de Defesa

Uma das principais teses de defesa é a ausência de notificação adequada, que pode configurar cerceamento de defesa. O condutor deve ser notificado formalmente sobre o prazo para o cumprimento do exame toxicológico, sob pena de nulidade da penalidade, caso essa comunicação não tenha sido realizada de maneira correta.

Legislação: CF/88, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 26

Jurisprudência:
Falta de Notificação - Defesa
Cerceamento de Defesa - Notificação


3. Limites da Atuação da JARI na Revisão de Penalidades

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) possui competência para revisar as penalidades impostas pela autoridade de trânsito, mas deve observar os limites da legalidade e do devido processo. A JARI não pode validar penalidades aplicadas em desconformidade com os princípios constitucionais e legais, como a ampla defesa e o contraditório.

Legislação: CTB, art. 285; CF/88, art. 5º, LV

Jurisprudência:
Limites da JARI na Revisão de Penalidade
Competência da JARI em Trânsito


4. Argumentos de Defesa e Possíveis Teses Jurídicas

Na defesa administrativa, o condutor pode alegar que houve erro material na aplicação da penalidade ou que as condições do exame toxicológico não foram cumpridas por falhas atribuíveis à administração. Também é possível argumentar que o condutor, por questões médicas ou profissionais justificadas, não conseguiu realizar o exame dentro do prazo estabelecido.

Legislação: CTB, art. 148-A, § 2º; CF/88, art. 5º, LV

Jurisprudência:
Teses de Defesa - Trânsito
Erro Material - Defesa de Multa


5. Natureza Jurídica da Penalidade e Direito de Defesa

A penalidade aplicada por infração ao CTB, art. 148-A, § 2º tem natureza punitiva, e, como tal, deve respeitar os princípios do devido processo legal. O direito de defesa do condutor inclui a possibilidade de questionar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a correta comunicação dos prazos e a validade do exame toxicológico.

Legislação: CTB, art. 148-A, § 2º; CF/88, art. 5º, LV

Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Penalidade de Trânsito
Direito de Defesa na Penalidade


6. Prazo Decadencial e Prescricional para Recurso Administrativo

O condutor deve estar atento aos prazos para apresentação da defesa administrativa, respeitando o prazo decadencial e prescricional previsto na legislação. A perda do prazo pode resultar na preclusão do direito de recorrer e na manutenção da penalidade.

Legislação: CTB, art. 285; Lei 9.784/1999, art. 54

Jurisprudência:
Prazo Decadencial para Recurso de Trânsito
Prazo Prescricional para Recurso JARI


7. Juntada de Provas Obrigatórias na Defesa Administrativa

A defesa administrativa deve ser acompanhada de provas documentais que comprovem a ocorrência de fatos que justifiquem o descumprimento do prazo do exame toxicológico. Isso pode incluir laudos médicos, atestados de viagem, ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de realização do exame.

Legislação: Lei 9.784/1999, art. 38; CTB, art. 148-A, § 2º

Jurisprudência:
Juntada de Provas na Defesa JARI
Provas na Defesa de Multa


8. Legitimidade Ativa para Interposição de Recurso Administrativo

A legitimidade ativa para interposição de recurso administrativo contra penalidade de trânsito é do próprio condutor ou de seu representante legal devidamente constituído. O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto, sob pena de preclusão.

Legislação: CTB, art. 285; Lei 9.784/1999, art. 9º

Jurisprudência:
Legitimidade em Recurso Administrativo
Legitimidade na Defesa de Multa


9. Objeto Jurídico Protegido pelo Exame Toxicológico

O exame toxicológico previsto no CTB, art. 148-A, visa garantir a segurança no trânsito, protegendo a vida e a integridade física de todos os usuários das vias públicas. A defesa administrativa deve reconhecer a importância desse exame, mas pode questionar a aplicação da penalidade se não houver justa causa.

Legislação: CTB, art. 148-A, § 2º; CF/88, art. 5º, LV

Jurisprudência:
Exame Toxicológico - CTB
Proteção Jurídica no Trânsito


10. Citação e Intimação das Partes no Processo Administrativo

A correta citação e intimação das partes no processo administrativo são requisitos fundamentais para a validade dos atos processuais. No caso de penalidades de trânsito, o condutor deve ser intimado para exercer sua defesa, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

Legislação: Lei 9.784/1999, art. 26; CTB, art. 280

Jurisprudência:
Citação e Intimação no Processo Administrativo
Validade de Atos Processuais no Trânsito


11. Honorários Advocatícios na Defesa Administrativa

Embora na esfera administrativa não haja previsão para condenação em honorários de sucumbência, o envolvimento de advogados na defesa administrativa é essencial para assegurar que todos os argumentos jurídicos sejam devidamente apresentados. Caso o condutor tenha êxito na defesa, pode evitar futuras condenações em honorários na esfera judicial.

Legislação: Lei 8.906/1994, art. 22

Jurisprudência:
Honorários na Defesa Administrativa
Advocacia em Processo Administrativo


12. Considerações Finais

A defesa administrativa contra a penalidade por infração ao CTB, art. 148-A, § 2º, deve ser bem fundamentada, abordando todas as possíveis falhas no procedimento administrativo e apresentando provas que justifiquem a ausência ou atraso na realização do exame toxicológico. A preparação cuidadosa da defesa pode evitar a imposição de penalidades indevidas e proteger os direitos do condutor.

Legislação: CTB, art. 148-A, § 2º; Lei 9.784/1999, art. 2º

Jurisprudência:
Considerações Finais - Defesa JARI
Preparação da Defesa Administrativa



Estas notas jurídicas fornecem uma visão detalhada e sistematizada dos principais aspectos relacionados à defesa administrativa contra penalidade por infração ao CTB, art. 148-A, § 2º. Elas visam auxiliar na elaboração de uma defesa robusta e eficaz, garantindo a observância dos direitos do condutor e a legalidade do procedimento administrativo.

 

 

 


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