Modelo de Defesa Prévia Administrativa contra Multa por Não Realização de Exame Toxicológico com Fundamentação no Código de Trânsito Brasileiro e Princípios Constitucionais

Publicado em: 11/09/2024 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Modelo de Defesa Prévia Administrativa apresentada por motorista profissional, em face de multa aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) por suposta infração referente à não realização do exame toxicológico periódico. O documento aponta falhas no processo administrativo, como a ausência de notificação prévia, e fundamenta o pedido de anulação da multa com base no Código de Trânsito Brasileiro (art. 281, § único, II e art. 148-A) e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. A defesa inclui comprovação de hospitalização como causa impeditiva para cumprimento da obrigação e jurisprudências relevantes.

DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º [INSERIR NÚMERO]

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

REQUERENTE: A. J. dos S., brasileiro, casado, motorista profissional, portador da CNH nº [INSERIR], inscrito no CPF sob o nº [INSERIR], residente e domiciliado na Rua [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [INSERIR EMAIL].

REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

PREÂMBULO

O Requerente, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 281, § único, inciso II, e demais dispositivos aplicáveis, em face da multa aplicada por suposta infração referente à não realização do exame toxicológico periódico, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

O Requerente foi surpreendido com a aplicação de multa por não realizar o exame toxicológico periódico, conforme exigido pelo CTB, art. 148-A. Contudo, não recebeu qualquer notificação prévia acerca do vencimento do prazo para realização do referido exame, o que comprometeu o exercício do direito de defesa.

Ademais, o Requerente estava hospitalizado no período estipulado para a realização do exame, motivo pelo qual não pôde cumprir a exigência no prazo determinado. Após sua alta hospitalar, o exame foi devidamente realizado e apresentado ao DETRAN, demonstrando a boa-fé e a intenção de regularizar a situação.

DO DIREITO

Nos termos do CTB, art. 281, § único, inciso II, a infração deve ser anulada caso não haja regularidade na notificação do infrator. A ausência de notificação prévia acerca do vencimento do prazo para realização do exame toxicológico configura vício insanável no processo administrativo, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Além disso, o Requerente estava impossibilitado de realizar o exame no período estipulado devido à hospitalização, fato que deve ser considerado como causa impeditiva para o cumprimento da obrigação, conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, o exame foi realizado tão logo cessou o impedimento, demonstrando "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado em face do Requerente, Sr. A. J. dos S., por suposta infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 148-A, em razão da não realização do exame toxicológico periódico. O Requerente alega que não foi previamente notificado acerca do vencimento do prazo para realização do exame e que, em razão de hospitalização, esteve impossibilitado de cumprir a exigência no prazo estipulado. Após a alta médica, o exame foi realizado e apresentado.

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) aplicou penalidade ao Requerente, que interpôs defesa administrativa, pleiteando a anulação da multa, com fundamento na ausência de notificação regular e na impossibilidade material de cumprimento da exigência.

2. Fundamentação

2.1. Da Competência e Admissibilidade

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais ou administrativas devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este magistrado reconhece a competência para apreciação do caso nos limites da legislação pertinente e, considerando que os requisitos formais foram preenchidos, conheço do recurso interposto.

2.2. Da Análise dos Fatos e do Direito

Examinando os autos, verifica-se que o Requerente não foi regularmente notificado acerca do vencimento do prazo para realização do exame toxicológico, conforme exigido pelo CTB. O art. 281, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que a infração deve ser anulada caso não haja regularidade na notificação do infrator. A ausência de notificação compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

Além disso, o Requerente comprovou, mediante documentação médica, que esteve hospitalizado durante o período estipulado para o cumprimento da obrigação, o que configura causa impeditiva e deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Após sua alta hospitalar, o exame foi realizado e apresentado, demonstrando a boa-fé do Requerente e a ausência de prejuízo à segurança do trânsito.

Por fim, julgo relevante destacar a jurisprudência que reforça a necessidade de observância rigorosa das normas de notificação, conforme exposta na defesa do Requerente, especialmente o entendimento do TJSP no Recurso Inominado Cível 1033848-59.2024.8.26.0053, que reconhece a nulidade de penalidades aplicadas sem a devida notificação.

2.3. Dos Princípios Constitucionais

O direito à ampla defesa e ao contraditório possui guarida constitucional no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Tais garantias são pilares do devido processo legal e não podem ser afastadas em processos administrativos. A ausência de notificação prévia constitui vício insanável, comprometendo a validade do ato administrativo que culminou na penalidade aplicada ao Requerente.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, voto pelo provimento do recurso administrativo, para:

  1. Declarar a nulidade da penalidade aplicada ao Requerente, por ausência de notificação prévia regular;
  2. Reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, em razão de hospitalização devidamente comprovada;
  3. Determinar a exclusão da multa e seus efeitos do prontuário do Requerente;
  4. Garantir a intimação do Requerente acerca de todos os atos posteriores ao julgamento.

É como voto.

4. Conclusão

Com base nos fundamentos apresentados, entendo que a penalidade aplicada deve ser anulada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade. A decisão ora proferida visa garantir o equilíbrio entre o poder sancionador do Estado e os direitos fundamentais do cidadão.

[Local], [Data].

Magistrado


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