Modelo de Defesa Administrativa contra Penalidade de Trânsito por Suposta Ausência de Exame Toxicológico Obrigatório
Publicado em: 22/08/2024 Administrativo TrânsitoDEFESA ADMINISTRATIVA
ILUSTRÍSSIMA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)
Processo Administrativo nº: [inserir número do processo]
Interessado: Waldeci Menezes Marcelino
CPF: 841.851.046-34
PREÂMBULO
WALDECI MENEZES MARCELINO, brasileiro, portador do CPF nº 841.851.046-34, residente e domiciliado em [inserir endereço completo], vem, respeitosamente, perante esta Ilustríssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 281, parágrafo único, II, e demais dispositivos aplicáveis, apresentar a presente DEFESA ADMINISTRATIVA em face da Notificação de Penalidade de Multa nº [inserir número], nos termos que seguem.
DOS FATOS
O Recorrente foi notificado acerca da imposição de penalidade de multa no valor de R$ 1.467,35, classificada como infração gravíssima, com fundamento no art. 148-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o código de infração 782-00. A infração teria ocorrido em razão da não realização do exame toxicológico obrigatório no prazo de 30 dias após o vencimento.
Entretanto, a notificação apresenta vícios que comprometem a sua validade, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 281, parágrafo único, II, estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração.
Além disso, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que, para a validade do processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade.
No caso em tela, não houve a devida notificação do Recorrente acerca da imposição da penalidade, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Con"'>...