Modelo de Defesa Administrativa contra Suspensão da CNH por Pontuação Indevida com Comprovação de Terceiro Condutor

Publicado em: 10/04/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de petição de defesa administrativa apresentada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) para impugnar processo de suspensão do direito de dirigir, com base na alegação de que as infrações de trânsito atribuídas ao interessado foram cometidas por terceiros. O documento fundamenta-se nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos na Constituição Federal, bem como em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa inclui documentação comprobatória da não autoria das infrações, jurisprudência favorável e requer a anulação do processo administrativo e o cancelamento da pontuação indevida na CNH.

DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN
[Estado da Federação]

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S., brasileiro, casado, motorista profissional, portador da CNH nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA nos autos do processo administrativo instaurado para apuração de pontuação em sua CNH, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O ora interessado foi surpreendido com a instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão do acúmulo de pontos em seu prontuário, conforme notificação recebida em [data da notificação].

Ocorre que parte significativa das infrações que compõem a pontuação atribuída ao interessado foi cometida por terceiros que conduziam o veículo de sua propriedade no momento das autuações. Em especial, destaca-se a infração registrada em [data], sob o Auto de Infração nº [número], cuja responsabilidade recai sobre o Sr. D. F. da S., conforme declaração anexa com firma reconhecida e demais provas documentais.

Ressalta-se que, por motivos alheios à vontade do interessado, não foi possível realizar a indicação do condutor dentro do prazo administrativo, o que, todavia, não afasta o seu direito de defesa e de comprovar a verdade dos fatos, conforme se demonstrará a seguir.

4. DO DIREITO

A instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme preceitua a CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

O CTB, art. 257, § 7º, prevê a possibilidade de indicação do real condutor do veículo, sendo este o responsável pela infração. Ainda que o prazo para tal indicação tenha decorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a preclusão administrativa não impede a comprovação judicial da real autoria da infração, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ademais, o CTB, art. 282, § 1º, dispõe que a notificação da autuação deve ser enviada ao infrator no endereço constante do cadastro do órgão executivo de trânsito. A ausência de comprovação de envio da notificação ou sua remessa a endereço diverso compromete a validade do ato administrativo, por violar o devido processo legal.

No presente caso, o interessado apresenta prova documental robusta demonst"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN do Estado de [Estado da Federação], visando à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao interessado A. J. dos S., em razão do acúmulo de pontos em seu prontuário de condutor.

O interessado, motorista profissional, apresentou defesa administrativa alegando que parte das infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo foram cometidas por terceiros, não sendo ele o condutor do veículo nos momentos das autuações.

Sustenta que, embora não tenha realizado a indicação formal do condutor dentro do prazo previsto, apresentou documentação robusta que comprova a real responsabilidade de terceiros, incluindo declaração com firma reconhecida, registros de geolocalização e comprovantes de atividade profissional incompatível com o local e horário da infração.

Voto

A CF/88, art. 93, inciso IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tal princípio se aplica, por analogia, à fundamentação dos atos administrativos decisórios.

No caso dos autos, entendo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir não deve ser mantida. A defesa apresentada pelo interessado foi acompanhada de provas documentais suficientes para afastar a presunção de veracidade das autuações em relação à sua pessoa.

Conforme prevê o CTB, art. 257, § 7º, é possível a indicação do condutor responsável pela infração. Ainda que o interessado não tenha realizado a indicação no prazo regulamentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a preclusão administrativa não impede a demonstração da verdade real em sede judicial ou administrativa, desde que apresentada prova robusta, sob pena de violação a CF/88, art. 5º, inciso XXXV, que garante o direito de acesso à justiça.

Ademais, o CTB, art. 282, § 1º exige que a notificação da autuação seja enviada ao endereço constante no cadastro do órgão. A ausência de comprovação da regular notificação compromete a validade do processo administrativo, por afrontar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

A jurisprudência colacionada nos autos, especialmente o REsp Acórdão/STJ, corrobora a tese defensiva ao admitir a possibilidade de comprovação da real autoria da infração mesmo após o prazo de indicação, desde que por meio de prova documental consistente.

Diante disso, entendo que a documentação apresentada é hábil a demonstrar que o interessado não era o condutor do veículo no momento das infrações que ensejaram a instauração do presente processo administrativo, especialmente a infração registrada em [data], sob o Auto de Infração nº [número].

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido formulado pelo interessado A. J. dos S., para:

  • Anular o processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir;
  • Determinar o cancelamento da pontuação indevidamente atribuída ao prontuário do interessado;
  • Autorizar a transferência da pontuação para o real condutor, conforme documentação juntada aos autos.

É como voto.



[Cidade], [Data atual].

_______________________________________
Magistrado Relator


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