Modelo de Defesa Administrativa de Clínica Odontológica em Resposta à Notificação de Atendimento Prioritário

Publicado em: 17/02/2025 AdministrativoConsumidor
Defesa administrativa apresentada pela Clínica Odontológica Sorriso Saudável ao Ministério Público em resposta à Notificação nº 000/2023, envolvendo alegações de possível descumprimento da Lei nº 10.048/2000, que trata do atendimento prioritário. O documento detalha os fatos ocorridos, como o atendimento inicial prestado a uma criança com deficiência, a justificativa para a espera no retorno e os fundamentos jurídicos que sustentam a regularidade das ações da clínica. Requer-se o reconhecimento da conformidade com a legislação vigente, o arquivamento do procedimento e a reafirmação do compromisso da clínica com a boa-fé e os direitos dos consumidores.

DEFESA ADMINISTRATIVA

ILMO(A). SR(A). PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Representante: Clínica Odontológica Sorriso Saudável

Endereço: Rua da Saúde, nº 123, Centro, Cidade/Estado, CEP 12345-678

Representante Legal: Dr(a). A. B. dos S., inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00

PREÂMBULO

A Clínica Odontológica Sorriso Saudável, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua da Saúde, nº 123, Centro, Cidade/Estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, em resposta à Notificação nº 000/2023, nos termos dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 10/10/2023, a Sra. M. F. de S. L., acompanhada de seu filho menor, portador de deficiência, compareceu à Clínica Odontológica Sorriso Saudável em busca de atendimento odontológico devido à queixa de dor intensa do menor. O atendimento inicial foi realizado prontamente, sendo solicitado um exame de raio-X para melhor avaliação do caso.

Após a realização do exame, a paciente retornou à clínica no mesmo dia. Contudo, todos os seis profissionais da unidade encontravam-se em atendimento no momento, razão pela qual foi solicitado que aguardasse a finalização de um dos atendimentos em curso. Insatisfeita com a espera, a Sra. M. F. de S. L. deixou o local sem aguardar o atendimento.

Três dias após o ocorrido, a clínica foi notificada pelo Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre os fatos, incluindo a apresentação de cópia do regulamento interno, política de atendimento prioritário e relatório das ações tomadas desde o ocorrido.

DO DIREITO

A Clínica Odontológica Sorriso Saudável reconhece a importância do cumprimento da Lei nº 10.048/2000, que estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Desde o início de suas atividades, em 05/2023, a clínica tem adotado práticas qu"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Análise e Fundamentação

Na presente análise, trata-se de recurso interposto pela Clínica Odontológica Sorriso Saudável, em resposta à Notificação nº 000/2023 expedida pelo Ministério Público, acerca do atendimento prioritário previsto na Lei nº 10.048/2000. A matéria exige a interpretação harmônica entre os fatos narrados e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

Dos Fatos

Conforme narrado, a clínica realizou o atendimento inicial da criança acompanhada de sua responsável legal, solicitando exame de raio-X para melhor diagnóstico. Ocorreu, contudo, que no retorno à unidade, todos os profissionais estavam ocupados, acarretando em espera pela continuidade do atendimento. Insatisfeita com a situação, a responsável retirou-se da clínica antes de ser atendida.

Três dias após o ocorrido, o Ministério Público notificou a clínica para prestar esclarecimentos, solicitando a apresentação de documentos que comprovassem o cumprimento da legislação pertinente ao atendimento prioritário.

Dos Fundamentos Jurídicos

A análise dos fatos deve ocorrer à luz da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional. O art. 93, inciso IX, da CF/88, determina que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. No caso em tela, ressalta-se a aplicação da Lei nº 10.048/2000, que assegura atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e afins.

A clínica demonstrou ter realizado o atendimento inicial da criança e adotado práticas para garantia de atendimento prioritário, ainda que não formalizadas em regulamento interno, conforme previsto na legislação. Ademais, a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXII, dispõe sobre a defesa do consumidor, princípio reiterado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 6º, que preconiza a boa-fé objetiva e a transparência.

A interpretação hermenêutica dos fatos e direitos demonstra que não houve violação flagrante da legislação, uma vez que a espera decorreu de circunstâncias momentâneas e não de conduta dolosa ou negligente por parte da clínica.

Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pertinente destaca a necessidade de análise contextual dos fatos, resguardando o equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a continuidade das atividades empresariais. Cito, como exemplo:

  • TJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Decisão que protege os direitos fundamentais dos consumidores em situação de vulnerabilidade, desde que devidamente fundamentada e sem inviabilizar a continuidade das atividades empresariais das rés. (J. em 31/01/2025)
  • TJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Sentença que reconhece a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas, mas pondera sobre a proporcionalidade e razoabilidade das decisões judiciais em relação às empresas. (J. em 11/10/2024)

Conclusão

Diante do exposto, concluo que a Clínica Odontológica Sorriso Saudável adotou práticas suficientes para assegurar o atendimento prioritário previsto na Lei nº 10.048/2000. A espera momentânea, ainda que incômoda, não caracteriza violação à legislação vigente, especialmente considerando a inexistência de dolo ou má-fé por parte da instituição.

Decisão

Com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no sentido de dar procedência ao pedido da parte recorrente, reconhecendo que a clínica agiu em conformidade com a legislação aplicável, e determino o arquivamento do procedimento, por ausência de irregularidades.

Este é o voto.

Cidade/Estado, 20 de outubro de 2023.

Dr(a). Magistrado(a) Fulano de Tal
Juiz(a) de Direito


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