Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Clínica Odontológica por Interrupção de Tratamento de Implante Dentário

Publicado em: 31/10/2024 CivelConsumidor
Modelo completo de petição inicial para Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de clínica odontológica, fundamentada na interrupção injustificada de tratamento de implante dentário já pago, resultando em prejuízos financeiros e sofrimento psicológico à autora. O documento detalha os fatos, qualifica as partes, fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal, apresenta jurisprudência correlata, requer indenização pelos danos sofridos, devolução dos valores pagos e demais providências processuais, inclusive a inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação. Indicado para casos de falha na prestação de serviços odontológicos e violação de direitos do consumidor.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO PERFEITO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Y, nº Z, Bairro W, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., contratou junto à ré, Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda., tratamento odontológico para realização de implantes dentários na arcada superior, tendo quitado integralmente o valor do procedimento, conforme comprovantes anexos.

O tratamento foi iniciado, sendo realizados exames preliminares e a colocação de pinos para os implantes. Contudo, após o início do procedimento, a autora foi surpreendida com a informação, por parte da clínica ré, de que não seria possível dar continuidade ao tratamento, sob a alegação de “falta de osso” na região superior da boca.

Em decorrência da interrupção abrupta do tratamento, a autora perdeu todos os pinos já instalados, não obteve a restituição dos valores pagos e, atualmente, utiliza dentadura, o que lhe causa profundo constrangimento, vergonha e abalo psicológico, limitando sua vida social e afetando sua autoestima.

Ressalte-se que, além do prejuízo financeiro, a autora enfrenta diariamente o sofrimento decorrente da ausência dos dentes, sentindo-se envergonhada de sua aparência, evitando conversas e interações sociais, o que caracteriza evidente dano moral.

A clínica ré, apesar de ter reconhecido a impossibilidade de concluir o tratamento, não apresentou alternativa viável, tampouco devolveu à autora qualquer valor, demonstrando total descaso e desrespeito à consumidora.

Diante da inércia da ré e da gravidade dos prejuízos sofridos, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver reparados os danos materiais e morais sofridos.

Resumo: A autora pagou integralmente por tratamento de implantes dentários, que foi interrompido pela clínica ré, resultando em perda dos pinos instalados, uso de dentadura e sofrimento moral, sem devolução dos valores pagos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e 3º, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços odontológicos. O serviço prestado mostrou-se defeituoso, pois não atingiu o resultado prometido, frustrando a legítima expectativa da consumidora.

Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

A clínica ré, ao interromper o tratamento após receber integralmente o pagamento, sem apresentar solução ou devolver os valores, incorreu em evidente falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito à informação (CDC, art. 6º, III).

4.2. DOS DANOS MATERIAIS

Os danos materiais consistem nos valores pagos pela autora à ré pelo tratamento odontológico não concluído, além dos prejuízos decorrentes da necessidade de buscar alternativas para suprir a ausência dos dentes. O ressarcimento é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante (CCB/2002, art. 927).

4.3. DOS DANOS MORAIS

O sofrimento, vergonha, abalo psicológico e restrição à vida social experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à saúde (CF/88, art. 6º) foram violados, impondo-se a reparação.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso concreto evidencia a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, proteção do consumidor e reparação integral do dano. A conduta da ré afronta o dever de respeito e consideração ao consumidor, devendo ser responsabilizada pelos preju�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M. F. de S. L. em face de Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda., na qual se alega que a autora contratou e pagou integralmente por tratamento de implantes dentários, o qual foi interrompido de forma unilateral pela ré, resultando em prejuízo financeiro e abalo moral, sem que houvesse devolução dos valores pagos ou apresentação de alternativa viável para a consumidora.

I – Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela interrupção do tratamento odontológico após o recebimento integral do pagamento, sem a prestação adequada do serviço e sem a restituição dos valores pagos, causando dano material e moral à autora.

A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando evidente a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços.

No caso, restou comprovado que a autora pagou integralmente pelo tratamento, o qual não foi concluído pela ré sob alegação de “falta de osso” após a instalação dos pinos, não tendo a ré apresentado solução alternativa, tampouco devolvido os valores recebidos. O próprio CDC, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que não foi observado pela ré.

O dano material resta demonstrado pelo pagamento realizado pelo serviço não concluído, devendo a ré ressarcir a autora pelos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, entendo configurado. A autora experimentou sofrimento, constrangimento, abalo psicológico e restrição à vida social, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo considerando a natureza do serviço e os efeitos decorrentes da sua má prestação, em afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito à saúde (CF/88, art. 6º).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a frustração de tratamento odontológico, especialmente quando acarreta constrangimento e abalo psicológico, caracteriza dano moral indenizável (v.g., TJSP – Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

II – Dos Princípios Constitucionais e Legais

O presente voto fundamenta-se no dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Ressalto, ainda, a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, proteção do consumidor e reparação integral do dano, todos devidamente assegurados pela ordem constitucional e infraconstitucional.

III – Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, reconheço a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV – Do Quantum Indenizatório

Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se revela razoável e proporcional, atendendo ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Os danos materiais deverão ser apurados em liquidação, considerando-se os valores efetivamente pagos pela autora, conforme documentos juntados aos autos.

V – Dos Demais Pedidos

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Fica deferida a audiência de conciliação/mediação, caso não haja manifestação expressa em sentido contrário.

VI – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) Condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora pelo tratamento odontológico não realizado, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso;
b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
d) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora;
e) Determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, caso não haja manifestação em sentido contrário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VII – Fundamentação Constitucional

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a decisão pública e fundamentada, conforme exigência constitucional.

[Cidade/UF], [Data].
Juiz de Direito


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