Modelo de Defesa Preliminar com Fundamentação pela Ausência de Dolo e Insuficiência de Provas em Denúncia pelos Crimes de Receptação (art. 180, CP) e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, CP)

Publicado em: 06/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo detalhado de defesa preliminar, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentada por advogado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O documento expõe os fatos, contesta a existência de dolo e a suficiência das provas apresentadas, invocando princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de pedir, alternativamente, a desclassificação para receptação culposa ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência pertinente e pedidos para rejeição da denúncia, absolvição ou outras providências processuais.

DEFESA PRELIMINAR – ART. 396 DO CPP
EM FACE DE DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 DO CP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/___ sob o nº ___, endereço profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: mf.slima@adv.oab.com.br.

Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço funcional na sede do Fórum local, endereço eletrônico: mp.estadual@mp.br.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA/ACUSAÇÃO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 180 (receptação) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob a alegação de que, em data e local determinados, o acusado teria adquirido e mantido sob sua posse veículo automotor de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa, além de ter adulterado sinais identificadores do referido veículo, com o intuito de dificultar sua identificação pelas autoridades.

A denúncia descreve que o réu foi surpreendido na posse do veículo de marca/modelo ___, placa ___, com sinais identificadores adulterados, e que teria, dolosamente, contribuído para a ocultação e circulação do bem de origem ilícita, condutas estas tipificadas nos dispositivos mencionados.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, A. J. dos S. foi abordado por agentes policiais quando conduzia o veículo ___, sendo constatada, após perícia, a adulteração dos sinais identificadores (chassi e placas), bem como a origem ilícita do bem, objeto de furto/roubo anterior. O réu, em seu interrogatório, negou ter conhecimento da procedência ilícita do veículo, alegando tê-lo adquirido de terceiro, mediante negócio regular, sem qualquer indício de irregularidade aparente.

Ressalta-se que não foram apreendidos documentos falsificados em poder do réu, tampouco elementos que evidenciem sua participação direta na adulteração dos sinais identificadores. A acusação baseia-se, essencialmente, na posse do veículo e na constatação da adulteração, sem que haja prova inequívoca do dolo específico exigido pelos tipos penais imputados.

A narrativa dos fatos, portanto, revela a existência de dúvida razoável quanto à ciência do réu sobre a origem ilícita do veículo e sua efetiva participação na adulteração dos sinais identificadores, circunstâncias que devem ser consideradas para a adequada subsunção dos fatos à norma penal.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180)

O crime de receptação, previsto no CP, art. 180, exige, para sua configuração, a comprovação do dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem por parte do agente. A mera posse de veículo com sinais adulterados não é suficiente para presumir o dolo, sendo indispensável a demonstração de que o réu efetivamente sabia da procedência criminosa do objeto.

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, impondo ao Ministério Público o ônus da prova quanto à culpabilidade do acusado (CPP, art. 156). Ademais, o CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.

No caso em tela, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que A. J. dos S. tinha ciência da origem ilícita do veículo, sendo sua versão corroborada pela ausência de antecedentes criminais e pela inexistência de indícios de participação em organização criminosa ou de envolvimento direto com a adulteração dos sinais identificadores.

5.2. DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311)

O crime previsto no CP, art. 311 exige, igualmente, a demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador de veículo automotor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples posse do veículo adulterado não implica, por si só, a autoria do delito, sendo necessária a comprovação de que o agente participou ou concorreu para a adulteração.

No presente caso, não há prova de que o réu tenha realizado ou concorrido para a adulteração dos sinais identificadores, limitando-se a acusação à posse do veículo. Tal circunstância não autoriza a imputação do delito previsto no CP, art. 311, devendo ser afastada a responsabilidade penal do acusado por ausência de provas.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

Conforme entendimento consolidado, os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos autônomos, não se aplicando o princípio da consunção (CP, art. 69). Assim, eventual condenação por ambos os delitos somente seria possível diante da existência de provas robustas quanto à autoria e ao dolo em relação a cada um deles, o que não se verifica nos autos.

5.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

Caso Vossa Excelência entenda pela existência de responsabilidade penal, requer-se, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, §3º), diante da ausência de comprovação do dolo, ou, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).

5.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS

Ressalta-se a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório ("'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida em face de A. J. dos S., acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, sob a alegação de que teria adquirido e mantido em sua posse veículo de origem ilícita, e ainda, adulterado seus sinais identificadores, dificultando sua identificação pelas autoridades competentes.

Dos Fatos e da Prova

Conforme narrado nos autos, o réu foi abordado conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados, posteriormente constatando-se, por perícia, se tratar de objeto de furto/roubo. Em seu interrogatório, o acusado negou ciência da procedência ilícita do veículo, sustentando tê-lo adquirido de terceiro em negócio regular, sem indícios aparentes de ilegalidade. Não foram apreendidos documentos falsos ou elementos que demonstrassem participação direta do réu na adulteração.

A acusação se baseia essencialmente na posse do veículo e na constatação da adulteração, não havendo, porém, nos autos, prova inequívoca do dolo específico exigido pelos tipos penais invocados.

Da Fundamentação

1. Fundamento Constitucional e Legal

Preliminarmente, destaco ser imprescindível, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, a fundamentação de todas as decisões judiciais, inclusive sentenças e votos, como garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O processo penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo ao Ministério Público o ônus da prova da materialidade e autoria delitivas (CPP, art. 156). Ademais, o CPP, art. 386, VII, prevê a absolvição do réu quando não comprovada, de forma suficiente, sua culpa.

2. Da Receptação (CP, art. 180)

Para a configuração do crime de receptação, é imprescindível a demonstração do dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem. A mera posse do veículo com sinais adulterados não basta para presumir o dolo, sendo necessária prova robusta de que o réu tinha ciência da procedência criminosa do automóvel.

Nos autos, não há elementos seguros que confirmem tal conhecimento. O réu apresentou versão plausível, não infirmada pela prova técnica ou testemunhal, inexistindo antecedentes que o liguem ao crime antecedente ou à adulteração.

3. Da Adulteração de Sinal Identificador (CP, art. 311)

O crime do art. 311 do CP exige dolo específico, consistente na vontade de adulterar os sinais identificadores do veículo. A simples posse de veículo adulterado não é suficiente para imputação automática, sendo imprescindível comprovação de participação ou anuência do agente na adulteração.

No presente caso, não há prova de que o réu tenha realizado, concorrido ou anuído com a adulteração. A acusação restringe-se à posse do veículo, o que não se mostra suficiente para a condenação.

4. Do Princípio do In Dubio Pro Reo

Em matéria penal, subsistindo dúvida razoável acerca da intenção do agente e de sua participação nos crimes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado (CPP, art. 386, VII).

O conjunto probatório não se mostra harmônico e suficiente para afastar a versão defensiva, tampouco para afirmar, com segurança, o dolo do acusado quanto à origem ilícita do bem e sua participação na adulteração.

5. Da Desclassificação para a Modalidade Culposa

Não havendo prova do dolo, poderia-se cogitar da modalidade culposa da receptação (CP, art. 180, §3º), todavia, mesmo para esta, seria necessário comprovar que o réu, por imprudência, negligência ou imperícia, deixou de adotar as cautelas exigíveis, o que não restou evidenciado.

Da Jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a condenação exige prova inequívoca do dolo (TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ), não se admitindo presunções desfavoráveis ao réu. Por outro lado, quando o conjunto probatório aponta para a boa-fé ou dúvida razoável, impõe-se a absolvição (STF, STJ).

“Prova reunida nos autos que não conseguiu esclarecer quem dirigia o automóvel roubado no momento da abordagem. [...] Hipótese que não permite decretar eventual compartilhamento do veículo de proveniência delituosa, eis que inexiste lastro probatório idôneo e específico sobre a vertente criminosa imputada ao acusado, com o qual não foi apreendido qualquer elemento incriminador [...]. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas [...] Provimento do recurso, a fim de absolver o réu da imputação do CP, art. 180, com fulcro no CPP, art. 386, VII.”
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo A. J. dos S. das imputações que lhe foram feitas nos termos dos arts. 180 e 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e aos comandos constitucionais do devido processo legal e presunção de inocência.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão e Fundamentação

O presente voto atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assegurando a devida fundamentação, em respeito ao contraditório, ampla defesa e demais princípios constitucionais processuais.

É como voto.


Cidade, data.

Magistrado(a)


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