Modelo de Defesa Preliminar com Fundamentação pela Ausência de Dolo e Insuficiência de Provas em Denúncia pelos Crimes de Receptação (art. 180, CP) e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, CP)
Publicado em: 06/11/2024 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRELIMINAR – ART. 396 DO CPP
EM FACE DE DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 DO CP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/___ sob o nº ___, endereço profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: mf.slima@adv.oab.com.br.
Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço funcional na sede do Fórum local, endereço eletrônico: mp.estadual@mp.br.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA/ACUSAÇÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 180 (receptação) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob a alegação de que, em data e local determinados, o acusado teria adquirido e mantido sob sua posse veículo automotor de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa, além de ter adulterado sinais identificadores do referido veículo, com o intuito de dificultar sua identificação pelas autoridades.
A denúncia descreve que o réu foi surpreendido na posse do veículo de marca/modelo ___, placa ___, com sinais identificadores adulterados, e que teria, dolosamente, contribuído para a ocultação e circulação do bem de origem ilícita, condutas estas tipificadas nos dispositivos mencionados.
4. DOS FATOS
Conforme consta dos autos, A. J. dos S. foi abordado por agentes policiais quando conduzia o veículo ___, sendo constatada, após perícia, a adulteração dos sinais identificadores (chassi e placas), bem como a origem ilícita do bem, objeto de furto/roubo anterior. O réu, em seu interrogatório, negou ter conhecimento da procedência ilícita do veículo, alegando tê-lo adquirido de terceiro, mediante negócio regular, sem qualquer indício de irregularidade aparente.
Ressalta-se que não foram apreendidos documentos falsificados em poder do réu, tampouco elementos que evidenciem sua participação direta na adulteração dos sinais identificadores. A acusação baseia-se, essencialmente, na posse do veículo e na constatação da adulteração, sem que haja prova inequívoca do dolo específico exigido pelos tipos penais imputados.
A narrativa dos fatos, portanto, revela a existência de dúvida razoável quanto à ciência do réu sobre a origem ilícita do veículo e sua efetiva participação na adulteração dos sinais identificadores, circunstâncias que devem ser consideradas para a adequada subsunção dos fatos à norma penal.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE E DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180)
O crime de receptação, previsto no CP, art. 180, exige, para sua configuração, a comprovação do dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem por parte do agente. A mera posse de veículo com sinais adulterados não é suficiente para presumir o dolo, sendo indispensável a demonstração de que o réu efetivamente sabia da procedência criminosa do objeto.
A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, impondo ao Ministério Público o ônus da prova quanto à culpabilidade do acusado (CPP, art. 156). Ademais, o CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em tela, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que A. J. dos S. tinha ciência da origem ilícita do veículo, sendo sua versão corroborada pela ausência de antecedentes criminais e pela inexistência de indícios de participação em organização criminosa ou de envolvimento direto com a adulteração dos sinais identificadores.
5.2. DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311)
O crime previsto no CP, art. 311 exige, igualmente, a demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador de veículo automotor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples posse do veículo adulterado não implica, por si só, a autoria do delito, sendo necessária a comprovação de que o agente participou ou concorreu para a adulteração.
No presente caso, não há prova de que o réu tenha realizado ou concorrido para a adulteração dos sinais identificadores, limitando-se a acusação à posse do veículo. Tal circunstância não autoriza a imputação do delito previsto no CP, art. 311, devendo ser afastada a responsabilidade penal do acusado por ausência de provas.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
Conforme entendimento consolidado, os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos autônomos, não se aplicando o princípio da consunção (CP, art. 69). Assim, eventual condenação por ambos os delitos somente seria possível diante da existência de provas robustas quanto à autoria e ao dolo em relação a cada um deles, o que não se verifica nos autos.
5.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Caso Vossa Excelência entenda pela existência de responsabilidade penal, requer-se, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, §3º), diante da ausência de comprovação do dolo, ou, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).
5.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS
Ressalta-se a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório ("'>...