Modelo de Defesa Preliminar em Ação Penal por Falsificação de Documento Particular com Pedido de Reconhecimento de Prescrição e Ausência de Autoria
Publicado em: 10/12/2024 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRELIMINAR
PROCESSO Nº 0801537-088.2021.8.12.0016
COMARCA DE MUNDO NOVO-MS
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo-MS,
Edilson Santos Pontelli, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP, art. 396-A), em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Mundo Novo-MS sob a alegação de que, no dia 20 de abril de 2015, teria falsificado a assinatura de J. A. N. em um contrato de compra e venda referente à transferência de propriedade do lote 09, Quadra 347, do Distrito Industrial de Mundo Novo-MS. Além disso, no dia 22 de abril de 2015, teria falsificado um recibo de pagamento relacionado ao mesmo negócio jurídico.
O caso veio à tona em 28 de outubro de 2021, quando J. A. N. foi citado em uma ação de transferência compulsória do referido lote, processo nº 0801537-088.2021.8.12.0016, cuja transferência seria para o acusado. A ação mencionada encontra-se em fase de alegações finais.
O Ministério Público, com base nos elementos do inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática do crime de falsificação de documento particular, previsto no Código Penal (CP, art. 298).
DO DIREITO
1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Nos termos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). O crime de falsificação de documento particular possui pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão (CP, art. 298). Assim, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (CP, art. 109, IV).
Considerando que os fatos ocorreram em abril de 2015 e que a citação do acusado para a defesa preliminar ocorreu apenas em novembro de 2024, verifica-se que o prazo prescricional foi ultrapassado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que pudesse afastar tal conclusão.
2. DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE
O acusado possui procuração com amplos poderes, assinada pela suposta vítima e com firma reconhecida em cartório. Tal "'>...