Modelo de Defesa Prévia em Processo Penal por Peculato e Falsidade Ideológica - CPP, Art. 396-A
Publicado em: 01/02/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGUNA – SC
Processo nº: [inserir número do processo]
Á. N. e S. I. L. dos S., já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 396-A, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PREÂMBULO
As acusadas foram denunciadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, previstos no CP, art. 312 e art. 299, respectivamente. A denúncia foi aditada para incluir novos elementos e detalhamentos sobre os fatos narrados.
DOS FATOS
Segundo a denúncia, em 2009, Saionara, na qualidade de presidente da Associação Broto do Butiá, teria elaborado, com o auxílio de Áurea e outros envolvidos, um projeto fictício para aquisição de cestas básicas, no valor de R$ 58.929,12. A acusação alega que o valor foi solicitado e aprovado de forma irregular, com a participação de uma servidora pública, que teria manipulado o sistema financeiro estadual (SIGEF/SC) para viabilizar o repasse sem as devidas autorizações legais.
Contudo, as acusadas negam veementemente as imputações, afirmando que não participaram de qualquer esquema fraudulento e que as acusações carecem de provas concretas que demonstrem sua participação nos fatos narrados.
DO DIREITO
Inicialmente, é imprescindível destacar que o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido pelo CF/88, art. 5º, LV, deve ser plenamente assegurado às acusadas. A denúncia apresentada carece de elementos probatórios suficientes para sustentar a imputação dos crimes de peculato e falsidade ideológica.
O crime de peculato, previsto no CP, art. 312, exige a comprovação de que o agente tenha se apropriado ou desviado valores públicos em razão de sua função. No caso em tela, não há provas concretas de que as acusadas tenham se apropriado dos valores mencionados ou que tenham agido com dolo específico para desviar recursos públicos.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no CP, art. 299, é necessário demonstrar que as acusadas inseriram ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a prática de tal conduta pelas acusadas.
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Em matéria penal, a dúvida deve sempre favorecer o réu. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, determina que, na ausência de provas suficientes para a condenação, deve-se optar pela absolvição.