Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal de Peculato e Estelionato Qualificado com Pedido de Rejeição da Denúncia ou Absolvição Sumária – INSS

Publicado em: 30/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada em processo criminal perante a Justiça Federal, na qual a defesa de acusada de peculato (art. 312 do CP) e estelionato qualificado (art. 171, §3º do CP), por suposta fraude em benefício previdenciário rural, sustenta preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além de pleitear a absolvição sumária por inexistência de dolo, ausência de vantagem econômica e de participação consciente nos fatos. O documento traz fundamentação jurídica, menção à boa-fé objetiva, princípios de insignificância e adequação social, além de pedidos de produção de provas e benefícios da justiça gratuita. Adequado para casos criminais envolvendo fraudes previdenciárias e defesa de réus sem comprovação de dolo ou vantagem ilícita.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Criminal da Subseção Judiciária de ___ do Tribunal Regional Federal da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., ex-servidor do INSS J. F. de O. e beneficiária M. S. da S., imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no CP, art. 312 (peculato) e no CP, art. 171, §3º (estelionato qualificado), por supostamente inserirem dados falsos no sistema do INSS para obtenção fraudulenta de aposentadoria rural em favor de terceiros. Segundo a exordial, A. J. dos S. teria atuado como intermediária, captando pessoas para o suposto esquema, sem, contudo, auferir qualquer vantagem econômica direta. A denúncia sustenta que a conduta resultou em prejuízo ao erário, não ressarcido, e que não foi possível acordo de não-persecução penal devido à habitualidade criminosa dos envolvidos e ao elevado dano causado.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA

A defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta de A. J. dos S. que configure o dolo específico exigido pelo tipo penal do CP, art. 312. A peça acusatória limita-se a afirmar que a acusada "indicava conhecidos" ao servidor do INSS, sem demonstrar, de forma concreta, que tivesse ciência da ilicitude das concessões ou que tivesse concorrido para a inserção de dados falsos.

4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem o dolo ou a participação consciente da acusada na fraude. O simples fato de indicar pessoas para análise de benefícios previdenciários, sem qualquer vantagem econômica e sem conhecimento da falsidade dos dados, não configura, por si só, o crime de peculato ou estelionato. O CPP, art. 395, III, determina o não recebimento da denúncia quando faltar justa causa para a ação penal.

4.3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA

Ressalta-se, ainda, que a ausência de apresentação de defesa prévia, nos moldes do CPP, art. 514, não se confunde com a resposta à acusação prevista no CPP, art. 396-A, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, mas eventual nulidade deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão.

Em síntese, as preliminares apontam para a necessidade de rejeição da denúncia ou, alternativamente, para a absolvição sumária da acusada, por ausência de justa causa e inépcia da inicial.

5. DOS FATOS

A. J. dos S. é pessoa de origem humilde, com baixo grau de escolaridade, sem qualquer formação jurídica ou conhecimento técnico em matéria previdenciária. Por ser conhecida na comunidade e possuir vínculos com candidatos a vereador, era frequentemente procurada por conhecidos que buscavam auxílio para acelerar processos de aposentadoria junto ao INSS.

Sua atuação limitava-se a indicar pessoas ao servidor J. F. de O., que, segundo sua compreensão, apenas auxiliava na tramitação dos processos. Não há qualquer prova de que A. J. dos S. tenha inserido dados falsos no sistema do INSS, tampouco que tenha recebido vantagem econômica ou participado do núcleo decisório da suposta fraude.

A acusada jamais teve conhecimento de que os beneficiários não preenchiam os requisitos legais para a aposentadoria rural, tampouco de que o servidor inseria informações inverídicas nos sistemas do INSS. Sua conduta, portanto, restringiu-se a um comportamento socialmente comum, sem qualquer intenção de lesar o erário ou burlar a legislação previdenciária.

Em resumo, a narrativa dos fatos demonstra a ausência de dolo, de participação consciente e de obtenção de qualquer proveito ilícito por parte de A. J. dos S..

6. DO DIREITO

6.1. DA TIPICIDADE SUBJETIVA E DA AUSÊNCIA DE DOLO

O crime de peculato, previsto no CP, art. 312, exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, em proveito próprio ou alheio, de bem ou valor público. No caso em tela, não restou demonstrado que A. J. dos S. tenha agido com dolo, tampouco que tenha participado da inserção de dados falsos ou da obtenção de vantagem indevida.

A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração do elemento subjetivo do tipo para a condenação, não bastando meras presunções ou ilações. O CP, art. 312, exige que o agente tenha consciência e vontade de praticar o ilícito, o que não se verifica na conduta da acusada.

6.2. DA AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA

Não há qualquer elemento nos autos que comprove que A. J. dos S. tenha recebido, solicitado ou aceitado promessa de vantagem econômica em razão dos fatos narrados. O simples ato de indicar conhecidos, sem qualquer retribuição, não configura o núcleo do tipo penal imputado.

6.3. DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE

O tipo penal exige, ainda, que o agente tenha conhecimento da ilicitude da conduta. ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S., acusada, juntamente com outros corréus, da prática dos delitos previstos no art. 312 do Código Penal (peculato) e art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato qualificado), em razão de suposta inserção de dados falsos no sistema do INSS para obtenção fraudulenta de aposentadoria rural. Segundo a denúncia, cabia à acusada a captação de interessados, sem, contudo, auferir vantagem econômica.

A defesa, em resposta à acusação, arguiu preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e eventual nulidade pela falta de defesa prévia, além de contestar, no mérito, a existência de dolo, de participação consciente e de vantagem econômica por parte da acusada.

II. Fundamentação

1. Das Preliminares

Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas.

a) Inépcia da Denúncia
A denúncia, para ser recebida, deve descrever de forma suficiente a conduta delitiva atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso, verifica-se que a peça acusatória limita-se a afirmar que a acusada “indicava conhecidos” ao servidor do INSS, sem descrever de maneira individualizada conduta que demonstre o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 312 do CP. O simples ato de indicar pessoas, sem demonstração de ciência sobre a ilicitude ou de participação na inserção de dados falsos, não caracteriza, em princípio, o núcleo dos crimes imputados.

b) Ausência de Justa Causa
A justa causa para a ação penal pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. O conjunto probatório inicial não aponta qualquer elemento que evidencie que A. J. dos S. tenha participado de forma consciente e voluntária do esquema fraudulento, tampouco que tenha obtido qualquer vantagem econômica. O simples relacionamento social ou encaminhamento de pessoas para análise de benefícios não tem, por si só, relevância penal.

c) Nulidade por Ausência de Defesa Prévia
A ausência de defesa prévia, nos termos do art. 514 do CPP, não se confunde com a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), sendo certo que eventual nulidade não foi arguida oportunamente, caracterizando convalidação do ato, à luz da jurisprudência consolidada.

Diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal, acolho as preliminares e, por consequência, rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, I e III, do CPP.

2. Do Mérito

Ainda que superadas as preliminares, o exame do mérito conduz à mesma conclusão. Para a configuração do crime de peculato (CP, art. 312) e do estelionato qualificado (CP, art. 171, §3º), exige-se a demonstração do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ilícito. No presente caso, não há prova de que a acusada tenha inserido dados falsos, recebido vantagem econômica ou participado do núcleo decisório da suposta fraude.

A jurisprudência pátria é firme quanto à necessidade de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal para a condenação (TJRJ, Apel. Acórdão/TJRJ). A ausência de ciência sobre a ilicitude, somada à inexistência de reprovabilidade social relevante e à ausência de vantagem ilícita, afasta a tipicidade material da conduta, inclusive sob o prisma do princípio da insignificância (CF/88, art. 5º, XXXIX).

Assim, não havendo elementos nos autos que comprovem a autoria, o dolo ou a materialidade delitiva, impõe-se a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, III e IV, do CPP.

3. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, este voto é devidamente fundamentado, de modo a garantir a transparência e o controle das decisões judiciais, sendo explícita a motivação que leva ao acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, à absolvição sumária da acusada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 395, I e III, do CPP, JULGO PREJUDICADA a denúncia em relação a A. J. dos S., rejeitando-a em razão da inépcia e da ausência de justa causa.

Subsidiariamente, caso ultrapassadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório e ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada A. J. dos S. com base no art. 397, III e IV, do CPP, por ausência de provas quanto à autoria, ao dolo e à materialidade delitiva.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público Federal e a defesa.

IV. Encerramento

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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