Modelo de Defesa Prévia para Notificação de Autuação de Trânsito com Indicação de Condutor Responsável e Pedido de Exclusão de Penalidade ao Proprietário
Publicado em: 26/12/2024 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Interessado: C. E. da S. (proprietário do veículo)
Condutor Indicado: M. F. de S. L. (real condutor)
AIT nº: 7463
Data da Infração: 05/11/2024
Prazo para Defesa: até 26/12/2024
Órgão Autuador: SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB
PREÂMBULO
À Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB,
Eu, C. E. da S., proprietário do veículo autuado, venho, respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA contra a Notificação de Autuação nº 7463, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 280 e seguintes, e demais disposições legais aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 05/11/2024, às 00:11 horas, o veículo de minha propriedade foi autuado por suposta infração ao art. 218, II, do CTB, por transitar em velocidade superior à permitida em até 50% do limite estabelecido. A velocidade medida foi de 68 km/h, em local cuja velocidade máxima permitida é de 60 km/h.
Após a emissão da notificação de autuação, realizada em 11/11/2024, o condutor real do veículo, M. F. de S. L., foi devidamente indicado por meio do sistema SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), conforme previsto no CTB, art. 257, §7º. O condutor aceitou a indicação e assumiu a responsabilidade pela infração.
Assim, a presente defesa busca a análise da regularidade do procedimento administrativo, considerando que o condutor responsável foi identificado e aceitou a indicação, afastando qualquer penalidade ao proprietário do veículo.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 257, §7º, que o proprietário do veículo não será responsabilizado pela infração de trânsito quando houver a identificação do condutor infrator, desde que realizada dentro do prazo legal.
No presente caso, a indicação do condutor foi realizada tempestivamente por meio do sistema SNE, sendo aceita pelo condutor indicado, M. F. de S. L. Dessa forma, a responsabilidade pela infração deve recair exclusivamente sobre o condutor, conforme o disposto no CTB, art. 257, §3º.
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