Modelo de Defesa Prévia para Notificação de Autuação de Trânsito com Indicação de Condutor Responsável e Pedido de Exclusão de Penalidade ao Proprietário

Publicado em: 26/12/2024 Administrativo Trânsito
Documento de defesa prévia apresentado à Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB (SEMOB) contra notificação de autuação de trânsito. O proprietário do veículo, C. E. da S., argumenta a regularidade da indicação do condutor responsável, M. F. de S. L., realizada mediante o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme previsto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa baseia-se em princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis, visando a exclusão de penalidades ao proprietário do veículo.

DEFESA PRÉVIA

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Interessado: C. E. da S. (proprietário do veículo)

Condutor Indicado: M. F. de S. L. (real condutor)

AIT nº: 7463

Data da Infração: 05/11/2024

Prazo para Defesa: até 26/12/2024

Órgão Autuador: SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB

PREÂMBULO

À Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB,

Eu, C. E. da S., proprietário do veículo autuado, venho, respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA contra a Notificação de Autuação nº 7463, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 280 e seguintes, e demais disposições legais aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 05/11/2024, às 00:11 horas, o veículo de minha propriedade foi autuado por suposta infração ao art. 218, II, do CTB, por transitar em velocidade superior à permitida em até 50% do limite estabelecido. A velocidade medida foi de 68 km/h, em local cuja velocidade máxima permitida é de 60 km/h.

Após a emissão da notificação de autuação, realizada em 11/11/2024, o condutor real do veículo, M. F. de S. L., foi devidamente indicado por meio do sistema SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), conforme previsto no CTB, art. 257, §7º. O condutor aceitou a indicação e assumiu a responsabilidade pela infração.

Assim, a presente defesa busca a análise da regularidade do procedimento administrativo, considerando que o condutor responsável foi identificado e aceitou a indicação, afastando qualquer penalidade ao proprietário do veículo.

DO DIREITO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 257, §7º, que o proprietário do veículo não será responsabilizado pela infração de trânsito quando houver a identificação do condutor infrator, desde que realizada dentro do prazo legal.

No presente caso, a indicação do condutor foi realizada tempestivamente por meio do sistema SNE, sendo aceita pelo condutor indicado, M. F. de S. L. Dessa forma, a responsabilidade pela infração deve recair exclusivamente sobre o condutor, conforme o disposto no CTB, art. 257, §3º.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise de defesa prévia apresentada por C. E. da S., proprietário do veículo autuado, em face da Notificação de Autuação nº 7463, expedida pelo órgão autuador SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade de João Pessoa/PB, em razão de infração ao art. 218, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por transitar em velocidade superior ao limite permitido em até 50%.

A defesa argumenta que o condutor do veículo, M. F. de S. L., foi devidamente indicado como o responsável pela infração, nos termos do art. 257, §7º, do CTB, e que, portanto, não há fundamento para a aplicação de penalidade ao proprietário do veículo.

Voto

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a fundamentação das decisões judiciais e administrativas é obrigatória, sendo essencial a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/88.

Passo à análise dos fatos e fundamentos legais apresentados na defesa prévia.

Dos Fatos

O veículo de propriedade do recorrente foi autuado no dia 05/11/2024, às 00:11 horas, por transitar em velocidade superior ao limite permitido em até 50%. A velocidade medida foi de 68 km/h em local cuja velocidade máxima permitida é de 60 km/h.

Consta nos autos que o proprietário do veículo realizou, dentro do prazo legal, a indicação do condutor responsável, M. F. de S. L., por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). O condutor aceitou a indicação e assumiu a responsabilidade pela infração.

Desse modo, resta analisar a regularidade do procedimento administrativo e a aplicação correta das normas do CTB.

Do Direito

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §7º, estabelece que o proprietário do veículo não será responsabilizado pela infração de trânsito quando houver a identificação do condutor infrator, desde que realizada dentro do prazo legal. Ademais, o §3º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade pela infração deve recair exclusivamente sobre o condutor indicado.

No presente caso, verifica-se que a indicação do condutor foi realizada tempestivamente e aceita pelo condutor indicado. Não há qualquer indício de irregularidade no procedimento administrativo que possa afastar a validade da indicação.

Além disso, o entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de observar as normas do CTB e garantir o contraditório e a ampla defesa. Destaco os seguintes precedentes:

  • Tema Repetitivo 1.097 do STJ: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação."
  • Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, para a ciência da autuação, e a segunda, para a aplicação da penalidade."

Portanto, diante da regularidade da indicação do condutor e da ausência de elementos que desabonem o procedimento administrativo, entendo que não há fundamento para a aplicação de penalidade ao proprietário do veículo.

Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 257, §§3º e 7º, do CTB, e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), voto pela procedência da defesa apresentada, reconhecendo a regularidade da indicação do condutor M. F. de S. L. e determinando a exclusão de qualquer penalidade ao proprietário do veículo, C. E. da S.

É como voto.

Decisão

Diante da fundamentação exposta, julgo procedente o pedido formulado na defesa prévia e determino que sejam tomadas as providências necessárias para a exclusão da penalidade aplicada ao proprietário do veículo, em razão da transferência de responsabilidade ao condutor indicado.


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