Modelo de Defesa Prévia para Anulação de Autuação de Infração de Trânsito nos Termos do Art. 261-A do CTB

Publicado em: 11/03/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Defesa prévia apresentada ao DETRAN/RN pelo proprietário de veículo autuado por infração ao art. 261-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O documento busca a anulação do auto de infração e transferência de responsabilidade ao condutor identificado. Baseia-se nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 257, § 7º, do CTB, que permite a identificação do real condutor da infração. Inclui fundamentação legal, jurisprudências e pedidos de arquivamento do processo administrativo e absolvição do proprietário e condutor.

DEFESA PRÉVIA

AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CTB, ART. 261-A

Ao

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN

Interessado: C. E. da S. (Proprietário do veículo)

Condutor: J. F. de A. (Terceiro habilitado)

Auto de Infração: XXXXXXX

PREÂMBULO

O interessado, C. E. da S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 261-A, apresentar a presente DEFESA PRÉVIA em face da autuação de infração de trânsito, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia XX/XX/XXXX, o veículo de propriedade do interessado, de placa ABC-1234, foi autuado por suposta infração ao art. 261-A do CTB. Contudo, à época da infração, o veículo estava sendo conduzido por J. F. de A., terceiro devidamente habilitado, conforme comprova a documentação anexa.

O condutor colaborou plenamente com os agentes de trânsito no momento da abordagem, demonstrando respeito e boa-fé. Não obstante, a autuação foi lavrada em nome do proprietário do veículo, sem que houvesse a devida análise da responsabilidade do condutor efetivo.

DO DIREITO

O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que, nos casos em que a infração for cometida por condutor diverso do proprietário do veículo, é possível a transferência da responsabilidade pela infração, desde que devidamente comprovada a identidade do condutor.

Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, assegura aos administrados o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que devem ser observados em qualquer processo administrativo.

No presente caso, a autuação foi realizada sem a devida consideração de que o condutor do veículo era terceiro habilitado, o que configura violação aos princípios constitucionais mencionados. A documentação apresentada comprova que o condutor responsável pela infração foi J. F. de A., e não o proprietário do veículo.

Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto por C. E. da S., proprietário do veículo de placa ABC-1234, em face de auto de infração de trânsito lavrado com fundamento no art. 261-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O recorrente alega que, à data dos fatos, o veículo estava sendo conduzido por terceiro habilitado, J. F. de A., requerendo a transferência da responsabilidade pela infração ao condutor, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB.

Os autos foram devidamente instruídos com documentos que buscam comprovar a identidade do condutor à época do fato e a boa-fé do proprietário do veículo.

Fundamentação

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos legais apresentados nos autos.

Dos Fatos

De acordo com a narrativa apresentada, o veículo de propriedade do recorrente foi autuado por infração ao art. 261-A do CTB. Contudo, a documentação anexa aos autos comprova que, no momento do ocorrido, o condutor do veículo era J. F. de A., terceiro devidamente habilitado. Tal fato foi corroborado por meio de declarações e provas documentais apresentadas, indicando que a responsabilidade pela infração deve ser atribuída ao condutor e não ao proprietário do veículo.

Do Direito

O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que, quando a infração for praticada por condutor diverso do proprietário do veículo, é possível a transferência da responsabilidade desde que devidamente comprovada a identidade do condutor. Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares que devem ser observados em qualquer processo administrativo.

No presente caso, verifico que a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar que o condutor responsável pela infração foi J. F. de A.. Portanto, a atribuição da infração ao proprietário do veículo viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como contraria a disposição expressa do CTB.

Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relevante, não é absoluta. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais de Justiça estaduais reconhece a possibilidade de afastamento dessa presunção mediante a apresentação de provas robustas, como ocorre no caso em tela.

Da Jurisprudência

  • STJ - REsp. Acórdão/STJ: \"A preclusão administrativa para indicação do condutor do veículo não impede que o proprietário, em sede judicial, comprove o real responsável pela infração.\"
  • TJSP - Recurso Inominado Cível 1007543-43.2021.8.26.0053: \"É possível a comprovação do condutor responsável pela infração mediante provas robustas, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo.\"

Conclusão

Diante do exposto, entendo que o recurso interposto pelo recorrente merece prosperar. A documentação apresentada é suficiente para comprovar que a infração não foi cometida pelo proprietário do veículo, mas sim pelo condutor J. F. de A.. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade do condutor, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, com a consequente exclusão da penalidade imputada ao recorrente.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando:

  1. A anulação da penalidade imputada ao recorrente, C. E. da S.;
  2. O reconhecimento da responsabilidade pela infração ao condutor J. F. de A.;
  3. O arquivamento do processo administrativo em relação ao proprietário do veículo.

É como voto.


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