Modelo de Defesa Prévia em Processo Administrativo de Trânsito - Auto de Infração nº [número]
Publicado em: 01/04/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
Processo Administrativo nº: [inserir número do processo]
Interessado: [Nome completo do autuado, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, endereço residencial]
Autoridade de Trânsito: [Nome do órgão autuador]
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO AUTUADO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no CTB, art. 281, § 1º, apresentar a presente DEFESA PRÉVIA em face da autuação de trânsito registrada sob o Auto de Infração nº [número], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O autuado foi notificado da infração de trânsito descrita no Auto de Infração nº [número], lavrado em [data], imputando-lhe a prática das infrações previstas no CTB, art. 165 e CTB, art. 175, respectivamente, por suposta recusa à realização de teste de alcoolemia e por prática de manobra perigosa (arrancada brusca).
A infração teria ocorrido em [local], às [horário], conforme descrito no auto de infração. Contudo, o autuado não reconhece a prática das condutas descritas, bem como aponta a existência de vícios formais e materiais no auto de infração, que comprometem sua validade e a presunção de veracidade dos fatos nele consignados.
DO DIREITO
A presente defesa prévia fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NO AUTO DE INFRAÇÃO
O CTB, art. 280 estabelece que o auto de infração deve conter elementos mínimos que permitam a identificação da infração, como a descrição do fato, local, data e hora, bem como a assinatura do agente autuador. No caso em tela, o auto de infração apresenta inconsistências quanto à descrição da conduta e à comprovação de que o autuado tenha efetivamente praticado as infrações descritas.
2. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO ÔNUS DA PROVA
A CF/88, art. 5º, LVII, assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". No âmbito administrativo, aplica-se o mesmo princípio, cabendo à autoridade de trânsito o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a prática das infrações imputadas ao autuado.
No caso da infração ao CTB, art. 165, a recusa à realização do teste de alcoolemia não pode ser presumida sem que haja registro formal da negativa, com a devida ciência do autuado. Já em relação à infração ao CTB, art. 175, não há qualquer prova de que o autuado tenha realizado manobras perigosas, sendo insuficiente a mera alegação do agente autuador.
3. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR
O CT"'>...