Modelo de Embargos à Execução por Prescrição e Nulidade de Citação em Execução de Alimentos com Penhora Indevida de Cotas Sociais

Publicado em: 18/10/2024 Empresa Familia
Embargos à execução apresentados por genitor em face de execução de alimentos promovida por filha maior e capaz. O documento aborda a prescrição intercorrente com base na Lei 14.195/2021, a nulidade de citação por endereço incorreto, a prescrição de parcelas alimentares vencidas há mais de dois anos e a indevida penhora de cotas sociais de pessoa jurídica, sem demonstração de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentado na legislação aplicável, princípios constitucionais e jurisprudência recente, o pedido busca a anulação de atos processuais, extinção da execução e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS – GOIÁS

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/GO, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Anápolis/GO, CEP 75000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Jardim das Flores, Anápolis/GO, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 914 e seguintes, opor os presentes:

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face da execução promovida por M. F. de S. L., brasileira, maior, capaz, estudante universitária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, com endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim América, Anápolis/GO, CEP 75000-001, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de alimentos promovida por M. F. de S. L., filha maior e capaz, contra seu genitor A. J. dos S., com base em suposto inadimplemento de obrigação alimentar. A exequente pretende a satisfação do crédito mediante a penhora de cotas sociais da empresa ECN Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.498.246/001-04, da qual o embargante é sócio.

Ocorre que a referida empresa não possui qualquer relação com a obrigação alimentar discutida nos autos, sendo pessoa jurídica autônoma, com finalidade social própria, regida pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa (CF/88, art. 170).

Além disso, a execução encontra-se eivada de vícios formais e materiais, razão pela qual o embargante opõe os presentes embargos à execução, com fundamento nas preliminares e no mérito a seguir delineados.

3. PRELIMINARES

3.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI 14.195/2021)

A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, art. 11-A, introduziu expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo civil, nos seguintes termos:

"Art. 11-A. O juiz deverá, no curso do processo, reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguir o processo nos termos do art. 487, inciso II, deste Código."

No presente caso, verifica-se que houve inércia da parte exequente por período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha promovido atos efetivos para o prosseguimento da execução. A paralisação processual, sem justificativa plausível, atrai a incidência da prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução.

3.2. NULIDADE DE CITAÇÃO

O embargante não foi regularmente citado nos autos da execução. A citação é ato essencial à validade do processo, conforme CPC/2015, art. 238, e sua ausência configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Conforme consta dos autos, a tentativa de citação foi realizada em endereço diverso do domicílio do embargante, sem que houvesse diligência para localização correta. Tal vício compromete a higidez do processo executivo, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos subsequentes.

4. PRELIMINARES DE MÉRITO

4.1. PRESCRIÇÃO (CCB/2002, ART. 206, §2º)

Nos termos do CCB/2002, art. 206, §2º, prescreve em 2 (dois) anos a pretens�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Embargos à Execução opostos por A. J. dos S. em face da execução de alimentos promovida por M. F. de S. L., sua filha maior e capaz, visando à penhora de cotas sociais da empresa ECN Imóveis Ltda., da qual o embargante é sócio.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da citação, prescrição das parcelas alimentares vencidas há mais de dois anos, além da inexistência de responsabilidade da empresa pelas dívidas pessoais do sócio. Requer o reconhecimento de tais vícios e a consequente extinção da execução.

II – Fundamentação

1. Do conhecimento dos embargos

Os presentes embargos à execução foram opostos com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC/2015, sendo cabíveis e tempestivos. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos.

2. Da prescrição intercorrente

O art. 11-A do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, determina que o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual por inércia da parte exequente. No caso dos autos, houve inércia por período superior a cinco anos, sem qualquer diligência efetiva da exequente para o regular prosseguimento do feito. Assim, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo executivo.

3. Da nulidade da citação

A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. Nos termos do art. 238 do CPC/2015 e do art. 5º, LV, da CF/88, a ausência de citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa. Restou demonstrado nos autos que a citação foi realizada em endereço diverso do domicílio do embargante, sem diligência complementar. Reconheço, portanto, a nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes.

4. Da prescrição das parcelas alimentares

Nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil Brasileiro, prescreve em dois anos a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Verifica-se que algumas das parcelas cobradas na execução são anteriores a dois anos da propositura da ação, sem causa interruptiva ou suspensiva. Reconheço, portanto, a prescrição quanto a essas parcelas, determinando sua exclusão do débito exequendo.

5. Da penhora de cotas sociais

A penhora de cotas sociais deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e função social da empresa. A ECN Imóveis Ltda. é pessoa jurídica distinta do sócio, e a responsabilização da empresa por dívida pessoal depende da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não houve pedido nem demonstração de abuso de personalidade jurídica. Assim, reconheço a indevida constrição sobre as cotas sociais da empresa.

6. Da obrigação alimentar em relação à filha maior

A jurisprudência consolidada prevê que, cessada a menoridade civil, a obrigação alimentar não subsiste automaticamente, exigindo prova de necessidade da alimentanda. Não consta nos autos qualquer prova de necessidade atual da autora, o que torna a pretensão executiva carente de respaldo fático e jurídico.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para:

  • Reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015;
  • Reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes;
  • Reconhecer a prescrição das parcelas alimentares vencidas há mais de dois anos;
  • Declarar a impossibilidade de penhora das cotas sociais da empresa ECN Imóveis Ltda.;
  • Extinguir integralmente a execução promovida por M. F. de S. L.;
  • Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anápolis/GO, ____ de ___________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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