Modelo de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento contra acórdão da 1ª Câmara Cível do TJES que indeferiu gratuidade de justiça a trabalhadora informal estrangeira, fundamentando omissão e...
Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5001553-92.2021.8.08.0056
Embargante: V. S.
Embargada: (nome da parte adversa, se houver, abreviado conforme padrão)
Qualificação da Embargante:
Nome: V. S.
Estado civil: solteira
Profissão: trabalhadora informal
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: valeria@email.com
Domicílio e residência: Rua X, nº Y, Lisboa, Portugal
Qualificação da Embargada:
Nome: (conforme autos, abreviado)
Estado civil: (conforme autos)
Profissão: (conforme autos)
CPF/CNPJ: (conforme autos)
Endereço eletrônico: (conforme autos)
Domicílio e residência: (conforme autos)
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto por V. S., mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O acórdão entendeu que havia elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira da Embargante, especialmente pelo fato de esta ter quitado as custas processuais em primeiro grau, e considerou que não houve comprovação adequada da alegada hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º e § 2º.
4. DOS FATOS
A Embargante, V. S., ajuizou ação perante este Egrégio Tribunal, tendo, desde a inicial, requerido o benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Apesar disso, em primeiro grau, teve o pedido indeferido, sendo compelida, com grande esforço, a quitar as custas processuais, mesmo residindo em Portugal, onde trabalha informalmente e encontra-se atualmente desempregada, com 60 anos de idade e sem acesso aos direitos de cidadania plena daquele país.
No recurso de apelação, reiterou o pedido de gratuidade, informando que sua situação financeira agravou-se nos últimos quatro anos, estando desempregada e impossibilitada de apresentar documentos formais, como contracheque ou declaração de imposto de renda, por viver na informalidade. O pedido, contudo, foi novamente indeferido em decisão monocrática do Em. Relator, sob o argumento de que o pagamento das custas em primeiro grau seria incompatível com a alegada miserabilidade.
Inconformada, a Embargante interpôs Agravo Interno, reiterando a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da ausência de documentos formais em razão da condição de estrangeira e trabalhadora informal. A 1ª Câmara Cível, entretanto, manteve o indeferimento, não enfrentando de modo suficiente os fundamentos constitucionais e legais invocados, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).
Assim, opõem-se os presentes Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, para que sejam sanadas omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à concessão da gratuidade de justiça em situações de hipossuficiência comprovada por outros meios idôneos.
5. DO DIREITO
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, pois não houve enfrentamento específico dos fundamentos constitucionais e legais que sustentam o direito da Embargante à gratuidade de justiça.
O direito fundamental de acesso à justiça está assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O CPC/2015, art. 98, caput, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O CPC/2015, art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem.
O acórdão embargado, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça com base no pagamento das custas em primeiro grau, deixou de considerar que tal p"'>...