Modelo de Embargos de Declaração para Correção de Erro Material na Decisão que Decretou Revelia Indevida dos Réus
Publicado em: 07/10/2024 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus – RS
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
N. C. H., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e M. S. B., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na cidade de Bom Jesus/RS, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão proferida no evento 63, nos autos do processo nº 5001636-93.2023.8.21.0083, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente medida é tempestiva, tendo em vista que a decisão embargada foi disponibilizada em 07/10/2024, conforme registro no sistema eletrônico, e os presentes embargos são opostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, caput.
4. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022.
No presente caso, a decisão embargada incorre em erro material, ao afirmar que os réus deixaram de apresentar contestação tempestiva, quando, na realidade, a contestação foi protocolada em 27/11/2023 (evento 19), ou seja, muito antes da audiência realizada em 14/08/2024 (evento 61), o que torna indevida a decretação da revelia.
5. DOS FATOS
A decisão proferida no evento 63 declarou a revelia dos réus sob o fundamento de que estes não compareceram à audiência designada, e que não teriam apresentado contestação tempestiva.
Ocorre que tal entendimento está equivocado. A contestação foi regularmente apresentada em 27/11/2023, conforme consta no evento 19. A audiência ocorreu apenas em 14/08/2024, conforme registrado no evento 61. Assim, é evidente que a contestação foi protocolada com ampla antecedência em relação à audiência, sendo, portanto, tempestiva.
Inclusive, conforme decisão proferida anteriormente no processo, a revelia já havia sido revogada justamente em razão da apresentação tempestiva da contestação. Assim, a nova decretação da revelia configura erro material, que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos.
6. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifica-se a existência de erro material na decisão que decretou a revelia dos réus, sob o fundamen"'>...