Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento da Possibilidade de Penhora de Imóvel Descaracterizado como Bem de Família

Publicado em: 18/10/2024 Processo Civil
Embargos de declaração apresentados ao Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, visando sanar omissão e contradição na decisão que suspendeu a penhora de imóvel sob o fundamento de ser bem de família. Os embargantes argumentam que a transferência do imóvel por procuração irrevogável, irretratável e com cláusula de inalienabilidade descaracteriza sua destinação como moradia, afastando a proteção da Lei 8.009/90. Fundamentam a peça com dispositivos do CPC/2015 e jurisprudências relevantes, requerendo a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 5141251-34.2024.8.09.0007

Embargantes: L. K. S. M. (pessoa física e jurídica) e C. C. M.

Embargado: J. F. B. C.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de decisão judicial que, nos autos da execução promovida por J. F. B. C., determinou a suspensão da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 62.893 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, sob o fundamento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.

Contudo, a decisão deixou de considerar elementos relevantes constantes nos autos, especialmente o fato de que o imóvel foi transferido por meio de procuração irrevogável, irretratável e com cláusula de inalienabilidade, o que descaracteriza sua destinação à moradia e, por conseguinte, afasta a proteção da impenhorabilidade.

4. TEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 1.023, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão. A intimação da decisão embargada ocorreu em 17/09/2024, sendo os presentes embargos tempestivos.

5. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO)

A decisão embargada apresenta omissão e contradição que devem ser sanadas para a correta prestação jurisdicional.

Omissão: A decisão deixou de se manifestar sobre o fato de que o imóvel objeto da penhora foi alienado por meio de procuração irrevogável, irretratável e com cláusula de inalienabilidade, o que demonstra a intenção inequívoca de alienação e descaracteriza sua função de residência familiar. Tal fato é essencial para a análise da impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90.

Contradição: A decisão reconhece a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, mas ignora que a própria conduta dos executados — ao transferirem o imóvel por meio de procuração com poderes amplos e cláusulas que afastam a revogação — contraria a alegação de que o bem se destina à moradia. Assim, há contradição entre os fundamentos da decisão e os elementos constantes nos autos.

6. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão e contradição que comprometem a integridade da decisão.

A Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, tem como objetivo proteger a moradia da entidade familiar. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ, a proteção legal não se aplica quando "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 5141251-34.2024.8.09.0007

Embargantes: L. K. S. M. e C. C. M.

Embargado: J. F. B. C.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. K. S. M. e C. C. M. contra decisão que determinou a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 62.893 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, sob o fundamento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.

Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que o imóvel objeto da penhora não possui mais destinação de moradia familiar, tendo sido transferido por meio de procuração irrevogável, irretratável e com cláusula de inalienabilidade, o que descaracterizaria a proteção legal conferida ao bem de família.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No caso em análise, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca da natureza jurídica da transferência do imóvel por meio de procuração com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e inalienabilidade, fato relevante para a caracterização ou não do bem como de família.

Da mesma forma, constata-se contradição entre os fundamentos da decisão e os elementos probatórios constantes nos autos. A decisão reconhece a impenhorabilidade do imóvel como bem de família sem considerar que os próprios executados promoveram sua transferência com poderes amplos para alienação, por meio de instrumento que afasta sua destinação à moradia.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se aplica quando comprovado que o imóvel não se destina à residência da entidade familiar ou quando há indícios de fraude ou desvio de finalidade (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2013).

Ademais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas. Assim, para que se alcance a adequada prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar as falhas apontadas.

Ressalte-se que, embora os embargos de declaração não tenham, em regra, efeito modificativo, admite-se sua concessão com efeitos infringentes quando, como no presente caso, a correção das omissões e contradições implica inevitavelmente na modificação do julgado.

Portanto, ao se reconhecer que o imóvel objeto da penhora não mais cumpre a função de moradia familiar, perde-se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, sendo legítima a constrição judicial sobre o bem.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da Constituição Federal, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando as omissões e contradições apontadas, RECONSIDERAR a decisão proferida, tornando sem efeito a suspensão da penhora anteriormente determinada.

Reconheço, assim, a legitimidade da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 62.893, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, diante da descaracterização da sua função de bem de família.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anápolis/GO, 25 de setembro de 2024.


Dr. Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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