Modelo de Embargos de Declaração por Omissão e Erro Material em Acórdão que Negou Usucapião Extraordinário Rural – Divergência entre Requisitos Legais, Posse Qualificada e Aplicação Indevida do Art. 191 da CF/88
Publicado em: 10/11/2024 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Câmara Cível Competente.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Rural, Município de São Bento, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, endereço eletrônico: ajdoss@email.com.
Embargada: M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Centro, Município de São Bento, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, endereço eletrônico: mfsl@email.com.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Embargante ajuizou ação de usucapião extraordinário referente a área de 1,28 hectares, na qual exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos. O imóvel foi recebido pelo Embargante como terra nua, tendo, ao longo dos anos, edificado residência, iniciado criação de porcos e galinhas, além de cultivar pequena horta, atividades comprovadas por fotografias e demais documentos constantes dos autos.
A Embargada contestou, alegando que o Embargante detém mera permissão do proprietário anterior, não havendo posse ad usucapionem, além de sustentar que o autor deveria ter ingressado com usucapião especial rural. Destacou ainda suposta má-fé do Embargante.
A sentença de primeiro grau negou o pedido de usucapião extraordinário, reconhecendo má-fé do Embargante e condenando-o por litigância de má-fé. Em apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para afastar a má-fé e conceder justiça gratuita, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de usucapião extraordinário.
O voto do relator, ao fundamentar a manutenção da sentença, fez referência ao art. 191 da CF/88, exigência de não ser proprietário de outro imóvel, sem considerar que a ação proposta foi de usucapião extraordinário, e não especial rural, além de não enfrentar a prova de posse qualificada e a ata de audiência em que a Embargada reconhece a intenção de transferir a posse ao Embargante.
4. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade dos embargos é permitir ao órgão julgador sanar vícios que possam comprometer a clareza, a coerência ou a completude do julgado, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
No caso em tela, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, pois não houve apreciação adequada dos requisitos do usucapião extraordinário, tampouco análise da prova testemunhal e documental que demonstra a posse qualificada do Embargante, além de equívoco na aplicação do art. 191 da CF/88, que se refere ao usucapião especial rural, e não ao extraordinário.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir as omissões e sanar eventual erro material.
5. DO DIREITO
5.1. DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
O usucapião extraordinário está previsto no CCB/2002, art. 1.238, que dispõe: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Diferentemente do usucapião especial rural (CF/88, art. 191), o extraordinário não exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, tampouco exige boa-fé ou justo título. O requisito central é a posse qualificada, mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo prazo legal.
O acórdão embargado, ao aplicar o art. 191 da CF/88, incorreu em erro material e omissão, pois deixou de considerar que a ação proposta é de usucapião extraordinário, hipótese em que a propriedade de outro imóvel não constitui impedimento legal.
5.2. DA POSSE QUALIFICADA E DA PROVA NOS AUTOS
O Embargante demonstrou, por meio de prova documental, testemunhal e fotográfica, a p"'>...