Modelo de Embargos de Declaração por Omissão e Erro Material em Acórdão que Negou Usucapião Extraordinário Rural – Divergência entre Requisitos Legais, Posse Qualificada e Aplicação Indevida do Art. 191 da CF/88

Publicado em: 10/11/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve a improcedência de pedido de usucapião extraordinário rural. A peça destaca omissões e erro material do julgado ao aplicar equivocadamente requisitos do usucapião especial rural (art. 191 da CF/88) em ação de usucapião extraordinário, sem analisar provas de posse qualificada (documental, testemunhal e fotográfica) e reconhecimento expresso da parte adversa em ata de audiência. Fundamenta-se nos arts. 1.022 do CPC/2015, 1.238 do CCB/2002 e princípios constitucionais, requerendo a integração do acórdão para apreciação completa das questões relevantes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do EstadoCâmara Cível Competente.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Rural, Município de São Bento, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, endereço eletrônico: ajdoss@email.com.
Embargada: M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Centro, Município de São Bento, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, endereço eletrônico: mfsl@email.com.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Embargante ajuizou ação de usucapião extraordinário referente a área de 1,28 hectares, na qual exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos. O imóvel foi recebido pelo Embargante como terra nua, tendo, ao longo dos anos, edificado residência, iniciado criação de porcos e galinhas, além de cultivar pequena horta, atividades comprovadas por fotografias e demais documentos constantes dos autos.

A Embargada contestou, alegando que o Embargante detém mera permissão do proprietário anterior, não havendo posse ad usucapionem, além de sustentar que o autor deveria ter ingressado com usucapião especial rural. Destacou ainda suposta má-fé do Embargante.

A sentença de primeiro grau negou o pedido de usucapião extraordinário, reconhecendo má-fé do Embargante e condenando-o por litigância de má-fé. Em apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para afastar a má-fé e conceder justiça gratuita, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de usucapião extraordinário.

O voto do relator, ao fundamentar a manutenção da sentença, fez referência ao art. 191 da CF/88, exigência de não ser proprietário de outro imóvel, sem considerar que a ação proposta foi de usucapião extraordinário, e não especial rural, além de não enfrentar a prova de posse qualificada e a ata de audiência em que a Embargada reconhece a intenção de transferir a posse ao Embargante.

4. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade dos embargos é permitir ao órgão julgador sanar vícios que possam comprometer a clareza, a coerência ou a completude do julgado, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso em tela, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, pois não houve apreciação adequada dos requisitos do usucapião extraordinário, tampouco análise da prova testemunhal e documental que demonstra a posse qualificada do Embargante, além de equívoco na aplicação do art. 191 da CF/88, que se refere ao usucapião especial rural, e não ao extraordinário.

Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir as omissões e sanar eventual erro material.

5. DO DIREITO

5.1. DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

O usucapião extraordinário está previsto no CCB/2002, art. 1.238, que dispõe: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Diferentemente do usucapião especial rural (CF/88, art. 191), o extraordinário não exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, tampouco exige boa-fé ou justo título. O requisito central é a posse qualificada, mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo prazo legal.

O acórdão embargado, ao aplicar o art. 191 da CF/88, incorreu em erro material e omissão, pois deixou de considerar que a ação proposta é de usucapião extraordinário, hipótese em que a propriedade de outro imóvel não constitui impedimento legal.

5.2. DA POSSE QUALIFICADA E DA PROVA NOS AUTOS

O Embargante demonstrou, por meio de prova documental, testemunhal e fotográfica, a p"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que manteve a improcedência do pedido de usucapião extraordinário referente a área de 1,28 hectares, afastando a má-fé e concedendo justiça gratuita ao embargante. O embargante alega omissão e erro material no acórdão, notadamente quanto à aplicação do art. 191 da CF/88 (usucapião especial rural) ao invés do art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinário), bem como ausência de apreciação da prova da posse qualificada e da ata de audiência em que a embargada reconhece a intenção de transferir a posse.

II. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Passo ao exame.

III. Fundamentação

III.1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação adequada é condição essencial à legitimidade do provimento jurisdicional, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

III.2. Da Omissão e Erro Material Identificados

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao manter a improcedência do pedido de usucapião, baseou-se na exigência de não ser proprietário de outro imóvel, prevista no art. 191 da CF/88, aplicável ao usucapião especial rural. Contudo, a ação proposta é de usucapião extraordinário, regida pelo art. 1.238 do Código Civil, o qual não exige tal requisito.

Ademais, deixou de ser apreciada a robusta prova documental, testemunhal e fotográfica da posse qualificada, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, bem como a ata de audiência em que a própria embargada reconhece a intenção de transferir a posse ao embargante, elementos que reforçam o ânimo de dono, essencial à configuração do usucapião extraordinário.

A ausência de apreciação desses pontos caracteriza omissão relevante e erro material, devendo ser sanados nestes aclaratórios, em consonância com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III.3. Do Direito Aplicável

O usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238 do Código Civil, que exige posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo.

No presente caso, verifica-se que o embargante exerceu posse qualificada por mais de 20 anos, construiu residência, promoveu benfeitorias e realizou atividades produtivas, conforme comprovado nos autos, não havendo oposição eficaz ou interrupção da posse.

Ressalte-se que a existência de outro imóvel em nome do embargante não obsta o usucapião extraordinário, por não ser requisito legal. A aplicação do art. 191 da CF/88 ao caso concreto configura equívoco material, pois tal dispositivo se refere ao usucapião especial rural, não invocado na inicial.

Os princípios da segurança jurídica e da função social da posse (CF/88, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.228, §1º) impõem o reconhecimento do direito de aquisição da propriedade ao possuidor que cumpre os requisitos legais, como ocorre na hipótese dos autos.

III.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito, salvo quando o vício reconhecido possa alterar o resultado da decisão (TJSP, EDcl Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

No caso concreto, a omissão e o erro material identificados são aptos a alterar o resultado do julgamento, impondo-se a integração do acórdão para reconhecer o direito do embargante ao usucapião extraordinário.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88, no art. 1.022 do CPC/2015 e no art. 1.238 do Código Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões e o erro material apontados, integrando o acórdão para reconhecer a posse qualificada do embargante e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, declarando o direito do embargante à aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, nos termos da fundamentação.

Fica prejudicado o fundamento de improcedência anteriormente adotado, determinando-se a expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis competente, para averbação da aquisição do domínio em nome do embargante.

Sem honorários recursais, em razão da concessão de justiça gratuita.

V. Conclusão

É como voto.

São Bento, 20 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado Relator


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