Modelo de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal envolvendo ICMS com Base em CDA Nula
Publicado em: 10/10/2024 TributárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [CIDADE] – ESTADO DE [UF]
Processo nº: [número do processo]
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EXCIPIENTE: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE [UF], pessoa jurídica de direito público, com sede na [endereço da Procuradoria], endereço eletrônico institucional: [email protected].
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DOS FATOS
O Excipiente foi surpreendido com a presente execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de [UF], visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, supostamente devido em razão de operações comerciais realizadas pela empresa do Excipiente.
Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução foi lavrada com base exclusivamente em notas fiscais emitidas, sem que tenha havido qualquer lançamento tributário válido, tampouco procedimento administrativo que culminasse na constituição definitiva do crédito.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o fato gerador do ICMS tenha efetivamente ocorrido, o que torna a exigência fiscal absolutamente indevida e passível de ser reconhecida de plano, por meio da presente Exceção de Pré-Executividade.
DO DIREITO
A presente Exceção de Pré-Executividade é cabível, nos termos da Súmula 393 do STJ, para discutir matérias de ordem pública, como a ausência de fato gerador e a inexistência de constituição válida do crédito tributário, desde que não demande dilação probatória.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do CTN, art. 150, sendo necessária a declaração do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário. A simples emissão de notas fiscais, desacompanhada de comprovação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, não é suficiente para caracterizar o fato gerador do tributo.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fato gerador e a inexistência de lançamento tributário são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, não exigindo dilação probatória, o que legitima o uso da presente exceção.
Além disso, a Súmula 166 do STJ dispõe expressamente:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
No caso em tela, a CDA foi lavrada com base em notas fiscais que não comprovam a ocorrência de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, tampouco há qualquer indício de que tenha havido efetiva constituição do crédito tributário por meio de procedimento administrativo regular.
Portanto, a exigência fiscal é nula de pleno direito, por ausência de pressuposto material de valid"'>...