Narrativa de Fato e Direito
O presente caso trata de uma execução fiscal em que o exequente, União Federal, deixou de adotar diligências por mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. A falta de atos processuais efetivos caracteriza a inércia, tornando a cobrança fiscal prescrita.
Conceitos e Definições
- Prescrição Intercorrente: É a extinção do direito de cobrar um crédito durante o curso do processo, em razão da inércia da parte exequente.
- Execução Fiscal: Procedimento judicial destinado à cobrança de créditos tributários devidos ao Fisco.
- Suspensão do Processo: Nos termos da Lei 6.830/1980, quando não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução fiscal é suspenso por até um ano, após o qual a prescrição pode ser reconhecida.
Considerações Finais
O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir o respeito aos prazos processuais e à segurança jurídica das partes. O Estado não pode perpetuar execuções fiscais sem a prática de atos efetivos, sendo necessário o encerramento da execução em casos de inércia prolongada.
TÍTULO:
EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL BASEADA NA INÉRCIA DA UNIÃO POR MAIS DE CINCO ANOS
1. Introdução:
A exceção de prescrição intercorrente em execução fiscal visa a extinção da cobrança de tributos federais quando a União ou ente responsável pela execução se mantém inerte por mais de cinco anos. A prescrição intercorrente ocorre após a citação válida e a paralisação do processo por inércia da exequente, conforme estabelece o CPC/2015 e a Lei 6.830/1980 (LEF).
Legislação:
CPC/2015, art. 921, § 4º: Regula a suspensão da execução e a incidência da prescrição intercorrente.
Lei 6.830/1980, art. 40: Disciplina o prazo de suspensão das execuções fiscais e a prescrição intercorrente em favor do executado.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente
Execução Fiscal
2. Prescrição Intercorrente:
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação válida do executado, o processo de execução fiscal fica paralisado por inércia da exequente por período superior a cinco anos. A paralisação processual sem justificativa suficiente, especialmente quando há falta de impulso processual pela União ou outro ente público, resulta na extinção da execução fiscal, com base no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980.
Legislação:
CPC/2015, art. 921, § 4º: Estabelece a ocorrência da prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos.
Lei 6.830/1980, art. 40: Regula os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente por Cinco Anos
Paralisação da Execução Fiscal
3. Execução Fiscal:
A execução fiscal é o meio processual utilizado pela União e outras entidades públicas para a cobrança de tributos e dívidas ativas. A ausência de movimentação no processo por inércia do exequente, após citação válida, enseja a prescrição intercorrente, extinguindo a cobrança, conforme o disposto na Lei 6.830/1980 e no CPC/2015.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 2º: Estabelece os procedimentos para a execução fiscal de dívida ativa da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Execução Fiscal
Cobrança de Tributos
4. Cobrança de Tributos:
A cobrança de tributos através da execução fiscal tem como finalidade recuperar valores devidos ao erário público. No entanto, a ausência de movimentação do processo por mais de cinco anos pode gerar a prescrição intercorrente, extirpando a pretensão de cobrança da União ou ente exequente. A inércia processual justifica a defesa com base no princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 1º: Regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Cobrança de Tributos
Dívida Ativa
5. Prescrição de Tributos Federais:
Os tributos federais estão sujeitos à prescrição quando não forem cobrados no prazo estipulado pela legislação. Após a citação válida do devedor, a falta de andamento processual por mais de cinco anos permite a alegação de prescrição intercorrente, conforme o CPC/2015 e a Lei 6.830/1980, extinguindo o crédito tributário.
Legislação:
CTN, art. 174: Estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação de cobrança de tributos.
Lei 6.830/1980, art. 40: Determina a prescrição intercorrente após a paralisação por mais de cinco anos.
Jurisprudência:
Prescrição Tributária
Prescrição de Créditos Federais
6. Inércia da União:
A inércia da União ou da entidade responsável pela execução fiscal é um fator determinante para a ocorrência da prescrição intercorrente. Caso a União permaneça sem promover atos processuais por mais de cinco anos após a citação válida, o devedor poderá arguir a prescrição intercorrente, pleiteando a extinção da execução fiscal.
Legislação:
CPC/2015, art. 40: Determina a extinção da execução pela inércia da União ou exequente por prazo superior a cinco anos.
Jurisprudência:
Inércia da União
Extinção da Execução
7. Extinção de Execução:
A extinção da execução fiscal ocorre quando comprovada a inércia do exequente por mais de cinco anos, sem qualquer movimentação processual. Esse fenômeno, conhecido como prescrição intercorrente, é uma forma de garantir que a cobrança não se prolongue indefinidamente, proporcionando segurança jurídica ao executado.
Legislação:
CPC/2015, art. 924, V: Dispõe sobre a extinção da execução em razão da prescrição.
Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º: Prevê a extinção da execução fiscal em caso de prescrição intercorrente.
Jurisprudência:
Extinção da Execução Fiscal
Prescrição e Extinção
8. CPC/2015:
O CPC/2015 trouxe inovações importantes para o tratamento da prescrição intercorrente em execuções fiscais. Ele determina que, após a suspensão da execução e inércia por mais de cinco anos, o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição, extinguindo o processo e assegurando o direito do executado de ver seu crédito liberado.
Legislação:
CPC/2015, art. 921, § 4º: Disciplina a prescrição intercorrente em execuções paralisadas.
Jurisprudência:
CPC 2015 Prescrição Intercorrente
CPC 2015 Extinção de Execução
9. Lei 6.830/1980:
A Lei 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, prevê a possibilidade de suspensão do processo por até um ano. Caso a inércia do exequente ultrapasse esse prazo, a contagem do período de prescrição intercorrente tem início. A União, ao deixar de atuar por mais de cinco anos, perde o direito à cobrança do crédito tributário.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40: Define as regras de suspensão e prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais.
Jurisprudência:
Lei 6.830 Prescrição Intercorrente
Prescrição Intercorrente na Execução
10. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte:
No contexto da execução fiscal, o exequente (União) tem o dever de dar prosseguimento ao processo e adotar as medidas necessárias para a cobrança do crédito. O executado, por sua vez, tem o direito de requerer a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte por mais de cinco anos. O CPC/2015 e a Lei 6.830/1980 delimitam essas responsabilidades, garantindo equilíbrio entre as partes.
Legislação:
CPC/2015, art. 921: Regula a suspensão da execução e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Lei 6.830/1980, art. 40: Define a suspensão e os limites para a prescrição intercorrente.
Jurisprudência:
Alcance da Atuação das Partes
Prescrição Fiscal e Atuação das Partes
11. Argumentações Jurídicas Possíveis:
Entre as principais argumentações jurídicas a serem levantadas pelo executado na exceção de prescrição intercorrente, destaca-se a inércia da União, a ausência de atos processuais por mais de cinco anos e a falta de justificativa para a paralisação do processo. O executado pode requerer a extinção da execução fiscal e a liberação de seus bens.
Legislação:
CPC/2015, art. 921: Estabelece os fundamentos para a prescrição intercorrente.
Lei 6.830/1980, art. 40: Prevê a suspensão e os limites para a prescrição.
Jurisprudência:
Argumentação de Prescrição Intercorrente
Argumentação na Execução Fiscal
12. Natureza Jurídica dos Institutos:
A prescrição intercorrente possui natureza extintiva, uma vez que põe fim à pretensão de cobrança de tributos após o transcurso de cinco anos de inércia processual. A execução fiscal, por sua vez, tem caráter executivo, visando a recuperação de créditos da Fazenda Pública. A inércia, contudo, pode levar à extinção da execução.
Legislação:
CTN, art. 156, V: Prevê a extinção do crédito tributário pela prescrição.
CPC/2015, art. 924, V: Determina a extinção da execução pela prescrição.
Jurisprudência:
Natureza da Prescrição Intercorrente
Natureza da Execução Fiscal
13. Prazo Prescricional e Decadencial:
O prazo para a prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da suspensão do processo ou da data em que o processo ficou paralisado por inércia do exequente. A contagem se inicia após um ano de suspensão, conforme estabelece a Lei 6.830/1980 e o CPC/2015.
Legislação:
CTN, art. 174: Estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da cobrança tributária.
Lei 6.830/1980, art. 40: Regula os prazos de suspensão e prescrição intercorrente.
Jurisprudência:
Prazo de Prescrição
Prazo Decadencial na Execução
Considerações Finais:
A prescrição intercorrente em execução fiscal é uma defesa importante para o devedor, assegurando que não seja eternamente perseguido por débitos que a União ou ente exequente deixou de cobrar no prazo legal. A inércia processual de mais de cinco anos, após a suspensão da execução, justifica a extinção do processo, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias.