Modelo de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal – Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Extinção do Processo contra a Fazenda Pública
Publicado em: 03/11/2024 Processo Civil TributárioEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de [CIDADE/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Fazenda Pública do Estado de [UF], inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Central, nº 2000, Bairro Administrativo, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de [UF] em face de A. J. dos S., visando à cobrança de crédito tributário referente ao exercício de [ano], conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos.
O processo foi regularmente distribuído, contudo, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome do excipiente, o feito restou suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Decorridos mais de cinco anos de suspensão, o processo permaneceu arquivado, não havendo qualquer ato útil promovido pela exequente para o prosseguimento da execução.
Passados mais de dez anos desde a citação, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens ou promovido qualquer diligência efetiva, a Fazenda Pública requereu o desarquivamento do feito, pleiteando a retomada da execução.
Diante desse cenário, o excipiente, ora executado, opõe a presente Exceção de Pré-executividade, com fundamento na prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal.
4. DO DIREITO
4.1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Exceção de Pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 393/STJ. Tal instituto visa garantir o direito de defesa do executado, mesmo sem a necessidade de garantia do juízo, quando se tratar de vícios evidentes e insanáveis do título executivo (CPC/2015, art. 803, parágrafo único).
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme CTN, art. 156, V.
4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
O instituto da prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80, que determina a extinção da execução quando, decorrido o prazo de cinco anos de suspensão, não forem localizados bens penhoráveis do devedor. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem reiteradamente reconhecido que a simples repetição de atos meramente burocráticos ou a movimentação processual inócua não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de eternizar o crédito tributário, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
No caso em tela, restou incontroverso que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, sem qualquer ato útil promovido pela exequente, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente. A conduta da Fazenda Pública de reiterar diligências infrutíferas, sem resultado prático, não pode ser admitida como causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A evolução legislativa e doutrinária acerca da prescrição, especialmente no âmbito tributário, reforça o caráter público do instituto, que visa à estabilidade e à segurança das relações jurídicas, não se podendo admitir a imprescritibilidade dos créditos tributários por inércia ou movimentação artificial do processo.
Assim, diante do decurso do prazo prescricional previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
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