Modelo de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal – Pedido de Reconhecimento de Prescrição, Nulidade por Ausência de Citação e Exclusão de Débitos Posteriores

Publicado em: 11/11/2024 Processo Civil Tributário
Modelo de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida por Município contra empresário, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, a declaração de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação válida do proprietário substituído, e a exclusão de débitos referentes a exercícios posteriores ao ajuizamento da ação fiscal, acrescidos de forma irregular ao processo. O documento fundamenta-se em dispositivos do CTN, CPC/2015, Lei de Execuções Fiscais e Constituição Federal, além de jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais, destacando a necessidade de observância do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, individualização dos débitos e razoável duração do processo.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Execução Fiscal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
Exequente: Município de ___, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: procuradoria@municipio.gov.br, com sede administrativa à Praça ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de ___ em face de A. J. dos S., visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cuja distribuição ocorreu em 2018. Dentre as CDAs, há débito referente a processo administrativo do ano de 2007, bem como outros débitos posteriores.
Ocorre que, no curso do feito, foi constatada a demora excessiva na citação do executado, não tendo sido promovida a citação válida do proprietário substituído, o que compromete a higidez do processo executivo.
Ademais, após o ajuizamento da execução fiscal, foram acrescentados relatórios de débitos referentes aos anos de 2019 a 2023, os quais não integravam a inicial e tampouco foram objeto de regular constituição e citação.
Ressalte-se, ainda, que houve a substituição do proprietário do bem objeto da cobrança, sem que o novo titular fosse regularmente citado, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
Por tais razões, a presente exceção de pré-executividade visa ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e à nulidade da execução quanto aos débitos acrescidos posteriormente e à ausência de citação do proprietário atual.

4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393/STJ).
No presente caso, as matérias suscitadas – prescrição, nulidade por ausência de citação e inclusão indevida de débitos posteriores – são de ordem pública e podem ser aferidas de plano, razão pela qual se revela cabível a presente via.

4.2. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Nos termos do CTN, art. 174, caput, o direito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
No caso em tela, há CDA referente a processo administrativo do ano de 2007, sendo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2018, ou seja, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sem que tenha havido citação válida do devedor para interromper o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, I).
Ressalte-se que a citação válida é o único ato capaz de interromper a prescrição, e a mera distribuição da execução não tem tal efeito, conforme reiterada jurisprudência.
Ademais, a inércia da Fazenda Pública em promover a citação do executado não pode ser atribuída ao Judiciário, conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.

4.3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SUBSTITUÍDO

Durante o trâmite da execução, houve a substituição do proprietário do bem objeto da cobrança, sem que o novo titular fosse regularmente citado. Tal omissão configura grave violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao contraditório, tornando nulos os atos praticados em desfavor de quem não integrou validamente a relação processual.
A citação é pressuposto de validade e eficácia do processo executivo, sendo imprescindível para a constituição da relação jurídica processual e para a interrupção da prescrição.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO

Verifica-se que, após a distribuição da execução fiscal em 2018, foram acrescidos débitos referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sem a devida constituição e citação específica para tais períodos.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial indique os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa, sendo vedada a inclusão de débitos supervenientes sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
A execução fiscal deve se limitar aos débitos discriminados na inicial, sendo nula a cobrança de valores posteriormente acrescidos sem observância do devido processo legal.

4.5. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

O princípio da segurança jurídica e o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impedem que a Fazenda Pública mantenha execuções indefinidamente, sem promover os atos necessários ao seu regular andamento.
A paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem citação válida, acarreta a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal.

5. DO DIREITO

A presente exceção de pré-executividade encontra amparo nos seguintes dispositivos legais e constitucionais:

  • CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I: Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, interrompido apenas pela citação válida do devedor.
  • CPC/2015, art. 319: Determina os requisitos da petição inicial, vedando a inclusão de débitos supervenientes sem observância do contraditório.
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV:<"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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1. Relatório

Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por A. J. dos S. em face de execução fiscal ajuizada pelo Município de ___, referente à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cuja distribuição ocorreu em 2018.
O excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quanto a parte dos créditos, a nulidade da execução em relação a débitos acrescidos após o ajuizamento e a ausência de citação válida do proprietário substituído do bem objeto da cobrança.
Requer, ao final, a extinção da execução fiscal pela prescrição, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados contra o proprietário não citado, a exclusão de débitos posteriores ao ajuizamento, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e demais pedidos.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como prescrição e nulidade por ausência de citação, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso, as alegações do excipiente podem ser aferidas de plano, sendo cabível a apreciação nesta via.

2.2. Da Prescrição dos Créditos Tributários

O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, caput, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
No presente feito, verifica-se que há CDA relativa a crédito constituído em 2007, sendo a execução ajuizada apenas em 2018, sem citação válida do devedor, de modo que não houve interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, I).
Destaca-se que a citação válida é o único ato capaz de interromper a prescrição na execução fiscal, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Assim, transcorrido lapso superior a cinco anos sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos constituídos antes de 2013.

2.3. Da Nulidade por Ausência de Citação do Proprietário Substituído

Constatada a substituição do proprietário do bem objeto da cobrança durante o curso da execução, impunha-se a citação do novo titular, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A ausência de citação do proprietário substituído acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seu desfavor, tornando nulos os atos praticados sem a integração válida do novo polo passivo.

2.4. Da Impossibilidade de Inclusão de Débitos Posteriores ao Ajuizamento

Após o ajuizamento da execução fiscal em 2018, foram acrescidos relatórios de débitos referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sem constituição regular e sem citação específica.
O art. 319 do CPC/2015 exige a individualização dos débitos na petição inicial e veda a inclusão de débitos supervenientes sem observância do contraditório. Assim, é nula a cobrança de valores posteriormente acrescidos à execução sem a devida formalização.

2.5. Da Segurança Jurídica e da Razoável Duração do Processo

Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impedem que execuções fiscais sejam mantidas indefinidamente, especialmente quando há inércia da Fazenda Pública em promover atos essenciais ao regular andamento do feito.
A paralisação do processo por período superior a cinco anos, sem citação válida, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.

3. Dispositivos Constitucionais e Legais Aplicáveis

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

A jurisprudência colacionada pelo excipiente corrobora o entendimento ora adotado.

4. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por A. J. dos S., nos seguintes termos:

  1. Reconheço a prescrição dos créditos tributários constantes das CDAs cuja constituição definitiva se deu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução, sem citação válida do devedor, e, por conseguinte, extingo a execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e art. 156, V, do CTN, quanto a estes débitos.
  2. Declaro a nulidade dos atos processuais praticados em desfavor do proprietário substituído não citado, com a exclusão do polo passivo do novo proprietário que não integrou validamente a relação processual.
  3. Reconheço a impossibilidade de inclusão dos débitos relativos aos exercícios de 2019 a 2023 na presente execução, por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja fixação fica para fase própria, observados os princípios da causalidade e da razoabilidade.
  5. Intime-se o exequente para ciência e eventual manifestação, caso queira.
  6. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante a natureza exclusivamente de direito das matérias discutidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

5. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

6. Conclusão

Sentença registrada eletronicamente.
___, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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