Modelo de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal – Pedido de Reconhecimento de Prescrição, Nulidade por Ausência de Citação e Exclusão de Débitos Posteriores
Publicado em: 11/11/2024 Processo Civil TributárioEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Execução Fiscal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
Exequente: Município de ___, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: procuradoria@municipio.gov.br, com sede administrativa à Praça ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de ___ em face de A. J. dos S., visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cuja distribuição ocorreu em 2018. Dentre as CDAs, há débito referente a processo administrativo do ano de 2007, bem como outros débitos posteriores.
Ocorre que, no curso do feito, foi constatada a demora excessiva na citação do executado, não tendo sido promovida a citação válida do proprietário substituído, o que compromete a higidez do processo executivo.
Ademais, após o ajuizamento da execução fiscal, foram acrescentados relatórios de débitos referentes aos anos de 2019 a 2023, os quais não integravam a inicial e tampouco foram objeto de regular constituição e citação.
Ressalte-se, ainda, que houve a substituição do proprietário do bem objeto da cobrança, sem que o novo titular fosse regularmente citado, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
Por tais razões, a presente exceção de pré-executividade visa ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e à nulidade da execução quanto aos débitos acrescidos posteriormente e à ausência de citação do proprietário atual.
4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393/STJ).
No presente caso, as matérias suscitadas – prescrição, nulidade por ausência de citação e inclusão indevida de débitos posteriores – são de ordem pública e podem ser aferidas de plano, razão pela qual se revela cabível a presente via.
4.2. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nos termos do CTN, art. 174, caput, o direito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
No caso em tela, há CDA referente a processo administrativo do ano de 2007, sendo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2018, ou seja, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sem que tenha havido citação válida do devedor para interromper o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, I).
Ressalte-se que a citação válida é o único ato capaz de interromper a prescrição, e a mera distribuição da execução não tem tal efeito, conforme reiterada jurisprudência.
Ademais, a inércia da Fazenda Pública em promover a citação do executado não pode ser atribuída ao Judiciário, conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.
4.3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SUBSTITUÍDO
Durante o trâmite da execução, houve a substituição do proprietário do bem objeto da cobrança, sem que o novo titular fosse regularmente citado. Tal omissão configura grave violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao contraditório, tornando nulos os atos praticados em desfavor de quem não integrou validamente a relação processual.
A citação é pressuposto de validade e eficácia do processo executivo, sendo imprescindível para a constituição da relação jurídica processual e para a interrupção da prescrição.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO
Verifica-se que, após a distribuição da execução fiscal em 2018, foram acrescidos débitos referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sem a devida constituição e citação específica para tais períodos.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial indique os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa, sendo vedada a inclusão de débitos supervenientes sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
A execução fiscal deve se limitar aos débitos discriminados na inicial, sendo nula a cobrança de valores posteriormente acrescidos sem observância do devido processo legal.
4.5. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O princípio da segurança jurídica e o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impedem que a Fazenda Pública mantenha execuções indefinidamente, sem promover os atos necessários ao seu regular andamento.
A paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem citação válida, acarreta a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal.
5. DO DIREITO
A presente exceção de pré-executividade encontra amparo nos seguintes dispositivos legais e constitucionais:
- CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I: Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, interrompido apenas pela citação válida do devedor.
- CPC/2015, art. 319: Determina os requisitos da petição inicial, vedando a inclusão de débitos supervenientes sem observância do contraditório.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV:<"'>...
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