Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar para Aplicação de Minorante no Crime de Tráfico de Drogas
Publicado em: 02/07/2024 Direito PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: [Nome do Advogado, OAB/UF, endereço eletrônico]
Paciente: [Nome do Paciente]
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da [Vara Criminal da Comarca de ...]
PREÂMBULO
O advogado que esta subscreve, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor do paciente [Nome do Paciente], contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da [Vara Criminal da Comarca de ...], que, ao sentenciar o paciente, deixou de aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, em flagrante violação à jurisprudência consolidada.
DOS FATOS
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na sentença, o MM. Juiz reconheceu que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce profissão lícita, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Contudo, a referida minorante foi afastada sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas seria suficiente para justificar a não aplicação do benefício. Tal decisão contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que entendem que a quantidade de drogas, por si só, não pode ser o único fundamento para afastar a aplicação da minorante.
DO DIREITO
A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não pode ser utilizada como único critério para afastar a causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, estabelece que o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, todos os requisitos objetivos "'>...