Modelo de Impugnação à Contestação de Nomeação para Cargo de Auditor de Tributos em Concurso Público

Publicado em: 21/11/2024 AdministrativoConstitucional
Modelo de impugnação à contestação apresentada por um Município, visando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de auditor de tributos. A impugnação refuta alegações como a inexistência de vacância, mera expectativa de direito e a alegada expiração do prazo do concurso. Inclui fundamentação nos princípios da moralidade administrativa, eficiência, boa-fé e continuidade dos serviços públicos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ___

Processo n.º: [número do processo]
Requerente: [inicial do nome da autora]
Requerido: MUNICÍPIO DE [nome do município]

I. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A presente impugnação à contestação apresentada pelo Município de [nome do município] tem por objetivo refutar as alegações apresentadas pela parte ré, a qual sustenta que a autora possui mera expectativa de direito em relação à nomeação para o cargo de auditor de tributos. Além disso, o Município alega que o prazo de validade do concurso já expirou, que não houve comprovação de vacância de cargos durante a vigência do edital, e que todos os aprovados dentro do número de vagas foram devidamente nomeados, sendo que o prazo do concurso se encerrou em 31/01/2023. É necessário aprofundar o exame de cada uma dessas alegações para demonstrar a improcedência dos argumentos apresentados pela parte ré, bem como reforçar o direito da autora à nomeação no cargo pleiteado.

II. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ATUAÇÃO DA AUTORA

Inicialmente, cumpre destacar que, durante a vigência do edital do concurso, a autora efetivamente atuou como se auditora de tributos fosse, desempenhando as atribuições inerentes ao cargo em questão. Esse fato evidencia, de forma inequívoca, a existência de interesse público na prestação de tais serviços, assim como a necessidade de nomeação da requerente para o cargo. Tal circunstância não pode ser desconsiderada pelo Município, sob pena de afronta aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, ambos consagrados no CF/88, art. 37, caput.

A atuação da autora durante a vigência do edital não foi ocasional ou temporária, mas sim contínua, desempenhando atividades essenciais à administração pública, o que demonstra claramente que o Município reconheceu a importância dos serviços prestados e, portanto, a necessidade de formalizar a nomeação. A requerente, ao desempenhar todas as atividades de auditor de tributos, adquiriu um direito subjetivo à nomeação, uma vez que ficou comprovada a existência de cargo vago e a necessidade da administração pública em contar com a mão de obra da autora para suprir as necessidades do órgão competente. Nesse sentido, não se trata de mera expectativa de direito, mas de um direito subjetivo consolidado, considerando que a administração pública, ao permitir que a requerente atuasse na função de auditor, reconheceu, na prática, a vacância e a necessidade de preenchimento do cargo.

III. DA VACÂNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO

No que tange à alegação de inexistência de vacância durante a vigência do edital, é de fundamental importância salientar que a vacância de cargos não se limita apenas à existência de cargos que estavam previstos inicialmente no edital, mas também engloba as vagas que surgiram em decorrência de exonerações, aposentadorias ou afastamentos de servidores que ocupavam esses cargos. Portanto, se durante a vigência do edital houve vacância em algum cargo de auditor de tributos, seja pela saída de servidores por aposentadoria ou outras razões, a autora passa a ter o direito de ser nomeada, conforme previsto na CF/88, art. 37, IV.

O interesse público é evidente, uma vez que a atuação da autora durante o período do concurso demonstra a necessidade da prestação dos serviços, os quais não poderiam ser suprimidos pela administração pública sem prejuízo ao funcionamento regular das atividades fiscais do Município. A não nomeação da autora, apesar da necessidade de sua atuação e da vacância de cargos, configura violação ao princípio da continuidade do serviço público, que é essencial para assegurar o bom andamento da administração pública e garantir que os serviços de fiscalização tributária, fundamentais para a arrecadação e o equilíbrio fiscal do Município, sejam prestados sem interrupções. Esse princípio, também previsto na CF/88, art. 37, impõe à administração pública o dever de manter a regularidade dos serviços essenciais, especialmente quando há demanda comprovada.

IV. DA SUPERAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A requerente participou de concurso público para o cargo de auditor de tributos, tendo desempenhado, durante a vigência do edital, as atividades inerentes ao cargo, atuando como se auditora fosse. Essa atuação não foi esporádica, mas sim regular e necessária para o funcionamento das atividades fiscais do Município de [nome do município]. A administração pública, ao permitir essa atuação, reconheceu implicitamente a vacância do cargo e a necessidade dos serviços prestados pela autora.

A atuação da requerente não configura mera expectativa de direito, mas um direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a própria administração pública reconheceu, na prática, a necessidade do cargo e a competência da requerente em desempenhar as funções. Nesse sentido, o direito da autora à nomeação está embasado no princípio da continuidade dos serviços públicos (CF/88, art. 37) e no princípio da moralidade administrativa, que impõe à administração o dever de agir conforme a ética e o interesse público.

A ausência de comprovação da vacância por parte do Município não se sustenta, uma vez que a vacância inclui também cargos que ficaram livres por exonerações, aposentadorias ou afastamentos ocorridos durante a vigência do edital. Dessa forma, a administração pública tinha a obrigação de nomear a requerente, que já vinha desempenhando as atividades de auditor de tributos, assegurando a continuidade dos serviços essenciais à arrecadação e ao equilíbrio fiscal do Município.

Defesas Opostas pela Parte Contrária

A parte contrária poderá alegar que a requerente possui apenas uma expectativa de direito, uma vez que o edital previa um número limitado de vagas e que não havia garantia de nomeação para todos os aprovados. Contudo, essa argumentação não se sustenta, pois a própria administração permitiu que a requerente atuasse como auditora, criando uma situação de fato que gerou um direito subjetivo à nomeação.

Além disso, a parte contrária poderá alegar que o prazo de validade do concurso expirou e que, portanto, não seria mais possível nomear a requerente. No entanto, a atuação da requerente durante a vigência do edital e a existência de cargos vagos comprovam a necessidade de sua nomeação, não podendo a administração se eximir de suas obrigações com base na expiração do prazo do concurso, especialmente quando essa omissão resultou em prejuízo ao direito da requerente.

Conceitos e Definições

  • Direito Subjetivo à Nomeação: Refere-se ao direito de ser nomeado para um cargo público quando preenchidas as condições estabelecidas em lei e comprovada a necessidade da administração pública, não se tratando apenas de uma expectativa de direito.

  • Princípio da Moralidade Administrativa: Princípio constitucional que impõe à administração pública o dever de atuar com ética, transparência e em respeito ao interesse público, de modo a evitar atitudes arbitrárias ou prejudiciais aos administrados.

  • Vacância de Cargo: Situação em que um cargo público se encontra livre, seja por aposentadoria, exoneração, falecimento ou outras formas de afastamento, possibilitando a nomeação de novos servidores.

Considerações Finais

A presente impugnação visa garantir o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de auditor de tributos, considerando a atuação comprovada durante a vigência do concurso e a necessidade reconhecida pela administração pública. O Município, ao permitir que a autora desempenhasse as atividades do cargo, reconheceu implicitamente a vacância e a necessidade de preenchimento da vaga, criando uma situação de fato que justifica plenamente a nomeação da requerente.

A não efetivação da nomeação configura desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos, além de violar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Portanto, é imprescindível que a administração reconheça o direito da autora e efetue a sua nomeação, assegurando a regularidade dos serviços públicos e a proteção dos direitos daqueles que se dedicam ao interesse público.

 


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