Modelo de Impugnação à Contestação de Nomeação para Cargo de Auditor de Tributos em Concurso Público
Publicado em: 21/11/2024 AdministrativoConstitucionalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ___
Processo n.º: [número do processo]
Requerente: [inicial do nome da autora]
Requerido: MUNICÍPIO DE [nome do município]
I. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A presente impugnação à contestação apresentada pelo Município de [nome do município] tem por objetivo refutar as alegações apresentadas pela parte ré, a qual sustenta que a autora possui mera expectativa de direito em relação à nomeação para o cargo de auditor de tributos. Além disso, o Município alega que o prazo de validade do concurso já expirou, que não houve comprovação de vacância de cargos durante a vigência do edital, e que todos os aprovados dentro do número de vagas foram devidamente nomeados, sendo que o prazo do concurso se encerrou em 31/01/2023. É necessário aprofundar o exame de cada uma dessas alegações para demonstrar a improcedência dos argumentos apresentados pela parte ré, bem como reforçar o direito da autora à nomeação no cargo pleiteado.
II. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ATUAÇÃO DA AUTORA
Inicialmente, cumpre destacar que, durante a vigência do edital do concurso, a autora efetivamente atuou como se auditora de tributos fosse, desempenhando as atribuições inerentes ao cargo em questão. Esse fato evidencia, de forma inequívoca, a existência de interesse público na prestação de tais serviços, assim como a necessidade de nomeação da requerente para o cargo. Tal circunstância não pode ser desconsiderada pelo Município, sob pena de afronta aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, ambos consagrados no CF/88, art. 37, caput.
A atuação da autora durante a vigência do edital não foi ocasional ou temporária, mas sim contínua, desempenhando atividades essenciais à administração pública, o que demonstra claramente que o Município reconheceu a importância dos serviços prestados e, portanto, a necessidade de formalizar a nomeação. A requerente, ao desempenhar todas as atividades de auditor de tributos, adquiriu um direito subjetivo à nomeação, uma vez que ficou comprovada a existência de cargo vago e a necessidade da administração pública em contar com a mão de obra da autora para suprir as necessidades do órgão competente. Nesse sentido, não se trata de mera expectativa de direito, mas de um direito subjetivo consolidado, considerando que a administração pública, ao permitir que a requerente atuasse na função de auditor, reconheceu, na prática, a vacância e a necessidade de preenchimento do cargo.
III. DA VACÂNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO
No que tange à alegação de inexistência de vacância durante a vigência do edital, é de fundamental importância salientar que a vacância de cargos não se limita apenas à existência de cargos que estavam previstos inicialmente no edital, mas também engloba as vagas que surgiram em decorrência de exonerações, aposentadorias ou afastamentos de servidores que ocupavam esses cargos. Portanto, se durante a vigência do edital houve vacância em algum cargo de auditor de tributos, seja pela saída de servidores por aposentadoria ou outras razões, a autora passa a ter o direito de ser nomeada, conforme previsto na CF/88, art. 37, IV.
O interesse público é evidente, uma vez que a atuação da autora durante o período do concurso demonstra a necessidade da prestação dos serviços, os quais não poderiam ser suprimidos pela administração pública sem prejuízo ao funcionamento regular das atividades fiscais do Município. A não nomeação da autora, apesar da necessidade de sua atuação e da vacância de cargos, configura violação ao princípio da continuidade do serviço público, que é essencial para assegurar o bom andamento da administração pública e garantir que os serviços de fiscalização tributária, fundamentais para a arrecadação e o equilíbrio fiscal do Município, sejam prestados sem interrupções. Esse princípio, também previsto na CF/88, art. 37, impõe à administração pública o dever de manter a regularidade dos serviços essenciais, especialmente quando há demanda comprovada.
IV. DA SUPERAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO
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