Modelo de Impugnação à Contestação em Ação Consumerista Envolvendo Defeito em Televisão Samsung
Publicado em: 25/11/2024 ConsumidorExcelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga/MG
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Requerente: N. S. K., brasileiro, casado, inscrito no CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], com e-mail [e-mail do Requerente].
Requerida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, sociedade limitada, com sede em Manaus/AM, na Av. dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial, CEP 69.007-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.280.273/0001-37.
Valor da Causa: R$ [valor]
I. DOS FATOS
Em sua contestação, a Requerida alega que o produto adquirido pelo Requerente, uma televisão Samsung Smart TV Crystal UHD TU8000 55" 4K, apresentou defeitos fora do prazo de garantia, não sendo a Requerida responsável por eventuais reparos ou indenizações. Além disso, a Requerida argumenta que a garantia contratual é de 275 dias, somada à garantia legal de 90 dias, totalizando 365 dias, e que o prazo para reclamação já estava expirado quando o Requerente solicitou assistência técnica.
Ocorre que o Requerente tentou solucionar o problema junto à assistência técnica autorizada dentro do prazo de validade da garantia, e foi informado de que o defeito não seria coberto, gerando um prejuízo indevido e um desrespeito ao direito do consumidor, principalmente no que se refere ao direito à proteção contra práticas abusivas.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A contestação da Requerida baseia-se na alegada decadência do prazo para acionar a garantia do produto, fundamentando-se nos artigos 26 e 50 do CDC. Entretanto, conforme o CDC, art. 18, o fornecedor é responsável pela qualidade do produto e pelos vícios que comprometam o seu funcionamento adequado, devendo o consumidor ter assegurado o direito à reparação ou à substituição do produto defeituoso.
No presente caso, o art. 26, § 3º, do CDC determina que o prazo para reclamação de vício oculto é de 90 dias, a contar do momento em que se tornarem evidentes. Assim, a alegada decadência não se aplica, uma vez que o defeito se manifestou após certo período de uso e o Requerente imediatamente buscou a solução junto à assistência técnica.
Ademais, o CDC, art. 6º, IV e VI assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, bem como a adequada e clara informação sobre os produtos e serviços. No caso em análise, a Requerida falhou em prestar uma assistência eficaz ao Requerente, que ficou impossibilitado de usufruir de seu produto de maneira adequada.
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