Modelo de Impugnação à Manifestação do Requerido: Defesa da Legalidade da Penhora nos Rostos dos Autos e Rejeição de Alegações Baseadas em Antiguidade do Débito e Honorários Advocatícios
Publicado em: 25/10/2024 AdvogadoProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ – Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, exequente nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em que figura como requerido M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: mfslima@email.com, residente e domiciliada à Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora nos rostos dos autos de outro processo, visando garantir o pagamento de débito reconhecido judicialmente. O requerido, M. F. de S. L., apresentou manifestação alegando que os débitos são antigos, remontando a mais de 10 anos, e que os valores objeto da penhora decorrem de honorários advocatícios devidos em outro processo.
O exequente, ora impugnante, foi intimado para se manifestar acerca das alegações do requerido, especialmente quanto à suposta impossibilidade da penhora em razão da natureza dos créditos e da antiguidade do débito.
A presente impugnação visa demonstrar a inconsistência das alegações do requerido, bem como a legalidade e legitimidade da penhora realizada nos autos, observando-se os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
4. DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
O requerido sustenta que a penhora nos rostos dos autos seria indevida por dois motivos principais: (i) os débitos exequendos teriam mais de 10 anos, e (ii) os valores penhorados em outro processo seriam provenientes de honorários advocatícios, o que, segundo sua tese, inviabilizaria a constrição.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de antiguidade do débito não encontra respaldo legal para afastar a penhora, salvo se comprovada a prescrição, o que não foi sequer arguido de forma adequada ou instruído com elementos mínimos. Ademais, a natureza dos créditos penhorados – honorários advocatícios – não constitui, por si só, óbice à constrição judicial, salvo se demonstrada a impenhorabilidade legal, o que não restou comprovado nos autos.
O requerido limita-se a apresentar argumentos genéricos, sem qualquer lastro probatório ou fundamento jurídico robusto, buscando apenas procrastinar o feito e evitar o adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
5. DO DIREITO
5.1. DA LEGITIMIDADE DA PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS
A penhora nos rostos dos autos é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida como forma de garantir a satisfação do crédito do exequente, especialmente quando o devedor possui créditos a receber em outros processos judiciais (CPC/2015, art. 797 e art. 854). O instituto visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º).
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O crédito decorrente de honorários advocatícios, embora revestido de natureza alimentar, não é absolutamente impenhorável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV, refere-se a salários, vencimentos e proventos, não abrangendo, de forma absoluta, os honorários advocatícios, sobretudo quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência do advogado.
5.3. DA IRRELEVÂNCIA DA ANTIGUIDADE DO DÉBITO SEM PRESCRIÇÃO
A alegação de que o débito possui mais de 10 anos carece de relevância jurídica, pois, nos termos do CCB/2002, art. 205, a prescrição da pretensão executória ocorre em 10 anos, salvo disposição legal em contrário. Não havendo decisão transitada em julgado reconhecendo a prescrição, não há que se falar em extinção da execução ou em impedimento à penhora.
5.4. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA
Questões relativas à origem do crédito, natureza dos valores penhorados"'>...