Modelo de Impugnação à Penhora de Quotas Sociais sem Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial

Publicado em: 10/04/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Modelo de petição de impugnação à penhora, com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 11, apresentada por executado em ação de execução de título extrajudicial, visando à revogação de decisão judicial que determinou a penhora de quotas sociais em empresas não integrantes do polo passivo da demanda. O documento argumenta pela nulidade da constrição por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afronta à autonomia patrimonial das sociedades e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e menor onerosidade da execução, conforme o CPC/2015, art. 133, CPC/2015, art. 789, CPC/2015, art. 805 e CF/88, art. 5º, LIV e LV. Inclui jurisprudência, pedidos de revogação da penhora e, subsidiariamente, requerimento de instauração do incidente.

IMPUGNAÇÃO À PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________ – Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

F. A. de S.**, já qualificado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº ____________, que lhe move **B. M. C. Ltda.**, também já qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico profissional ____________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 525, §11, apresentar a presente:

IMPUGNAÇÃO À PENHORA

em face da decisão que deferiu a penhora de quotas sociais de titularidade do executado em empresas que não integram o polo passivo da presente execução, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução promovida pela exequente **B. M. C. Ltda.** em face do executado **F. A. de S.**, na qual foi determinada, por decisão judicial, a penhora das quotas sociais de titularidade do executado nas seguintes sociedades:

  • Empresa 1
  • Empresa 2
  • Empresa 3

Referidas empresas, contudo, não possuem qualquer relação com os fatos discutidos na presente execução, tampouco integram o polo passivo da demanda. A decisão judicial ainda determinou a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado por tais sociedades, sem que tenha sido instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 133.

4. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

A decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade do executado em sociedades que não integram o polo passivo da execução carece de fundamentação legal, especialmente por desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas.

A penhora de quotas sociais, embora admitida pelo ordenamento jurídico (CPC/2015, art. 835, IX), deve observar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a regra da responsabilidade patrimonial objetiva do devedor (CPC/2015, art. 789).

No presente caso, a constrição recaiu sobre patrimônio de sociedades distintas, sem que tenha sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que viola frontalmente o CPC/2015, art. 133, que exige a instauração do incidente com contraditório e ampla defesa quando se pretende atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor.

Ademais, a decisão judicial não demonstrou a inexistência de outros bens penhoráveis de titularidade do executado, tampouco justificou a adoção de medida tão gravosa, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805).

5. DO DIREITO

A penhora de quotas sociais é medida excepcional e deve observar os limites da responsabilidade patrimonial do devedor. O CPC/2015, art. 789 dispõe que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, a constrição deve recair sobre bens de titularidade do executado, e não sobre o patrimônio de terceiros.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de quotas sociais prescinde da desconsi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por F. A. de S., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por B. M. C. Ltda., em razão de decisão judicial que determinou a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado em empresas que não fazem parte do polo passivo da execução.

A impugnação sustenta a ilegalidade da constrição, uma vez que as sociedades cujas quotas foram penhoradas não possuem relação com a execução, não tendo sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos moldes do CPC/2015, art. 133. Argumenta-se, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da menor onerosidade da execução.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da CF/88, art. 93, inciso IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise fundamentada da controvérsia.

A penhora de quotas sociais é admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme o CPC/2015, art. 835, IX, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis. O CPC/2015, art. 789 estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Entretanto, quando a medida de constrição patrimonial recai sobre quotas sociais em empresas distintas da figura do executado, deve-se observar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, nos moldes do que dispõe o CPC/2015, art. 133, o qual exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para se atingir o patrimônio de terceiros.

No caso em exame, verifica-se que a penhora foi determinada diretamente sobre as quotas sociais do executado em três empresas (Empresa 1, Empresa 2 e Empresa 3), bem como sobre os lucros e dividendos a serem por elas distribuídos, sem que tenha sido instaurado o competente incidente processual. Tal proceder viola frontalmente o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e compromete a segurança jurídica das sociedades atingidas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao afirmar que a penhora de quotas sociais é válida desde que não comprometa o patrimônio ou funcionamento das sociedades empresárias e que, em casos em que se impõe obrigações diretas à sociedade, como a apresentação de balanços ou retenção de lucros, é imprescindível a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC/2015.

Ademais, não há nos autos demonstração de esgotamento de meios menos gravosos ao devedor, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no CPC/2015, art. 805.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 789, CPC/2015, art. 805 e CPC/2015, art. 133, conheço da presente impugnação e JULGO-A PROCEDENTE para:

  • Declarar a nulidade da decisão que determinou a penhora das quotas sociais de titularidade do executado nas empresas Empresa 1, Empresa 2 e Empresa 3, por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
  • Revogar a penhora das quotas sociais e dos lucros e dividendos das referidas empresas;
  • Determinar, caso haja interesse da exequente, que requeira a instauração do IDPJ, nos termos do CPC/2015, art. 133;
  • Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

É como voto.

São Paulo, 15 de abril de 2025.

_______________________________________
Dr. J. da S.
Juiz de Direito


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