Modelo de Impugnação à Substituição de Patrono por Advogada Substabelecida com Reserva de Poderes em Cumprimento de Sentença: Defesa de Regularidade Processual e Resguardo de Honorários

Publicado em: 06/11/2024 CivelProcesso Civil Sucessão
Modelo de manifestação/impugnação apresentada por advogada substabelecida com reserva de poderes nos autos de cumprimento de sentença, visando impedir a substituição de patrono solicitada pela parte autora após o falecimento da advogada originária. O documento fundamenta a legitimidade da substabelecida para permanecer nos autos, a validade do substabelecimento, e a necessidade de quitação dos honorários advocatícios antes de qualquer substituição, com base no CPC/2015, Estatuto da OAB e jurisprudência recente. Inclui pedidos de indeferimento da substituição, garantia dos honorários, regularidade processual e intimação da parte autora.

MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ______, do Tribunal de Justiça do Estado de ______.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de S., advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº ______, CPF nº ______, com endereço profissional na Rua ______, nº ____, Bairro ______, CEP ______, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representando seus próprios interesses na qualidade de advogada substabelecida com reserva de poderes nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO em face do pedido de substituição de patrono formulado por C. D. dos S., parte autora, brasileira, estado civil ______, profissão ______, CPF nº ______, residente e domiciliada na Rua ______, nº ____, Bairro ______, CEP ______, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença, em que a parte autora, C. D. dos S., foi representada inicialmente pela advogada M. F. de S. L., a quem foi outorgada procuração com poderes para o foro em geral, inclusive para substabelecer, com ou sem reservas.

Posteriormente, a referida patrona substabeleceu, com reserva de poderes, à ora manifestante, A. B. de S., conforme instrumento de substabelecimento regularmente juntado aos autos. Destaca-se que o substabelecimento com reserva implica a manutenção dos poderes pela advogada originária, conferindo à substabelecida legitimidade para atuar concomitantemente no processo, nos termos do CPC/2015, art. 105.

Ocorre que, durante o curso do cumprimento de sentença, sobreveio o falecimento da advogada originária, M. F. de S. L.. Não obstante, o precatório expedido em favor da parte autora já se encontrava em nome da advogada substabelecida, A. B. de S., junto ao Departamento de Precatórios (DIPRE), em razão do substabelecimento anteriormente realizado.

Após o falecimento da patrona originária, a parte autora apresentou nova procuração, com firma reconhecida, constituindo outro advogado para representá-la nos autos, requerendo a substituição do patrono.

Diante desse cenário, a ora manifestante, na qualidade de advogada substabelecida com reserva de poderes, vem impugnar a pretendida substituição, a fim de resguardar seus direitos profissionais e honorários, bem como garantir a regularidade da representação processual e a observância dos princípios da legalidade e da boa-fé.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA COM RESERVA DE PODERES

O CPC/2015, art. 105, dispõe que o advogado pode substabelecer poderes a outro, com ou sem reserva. No caso de substabelecimento com reserva, ambos os advogados permanecem legitimados para atuar no processo, salvo manifestação em sentido contrário da parte outorgante.

O substabelecimento com reserva, portanto, não extingue os poderes do advogado originário, tampouco impede a atuação do substabelecido, que passa a integrar a cadeia de representação processual, podendo praticar todos os atos em nome da parte, inclusive receber valores decorrentes de precatórios, como no caso em tela.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo com o falecimento do advogado substabelecente, o substabelecimento regularmente apresentado mantém sua validade, conferindo à advogada substabelecida legitimidade ativa para prosseguir na defesa dos interesses da parte, inclusive quanto à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ.

4.2. DA VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

A procuração outorgada à advogada originária previa expressamente a possibilidade de substabelecimento, tendo sido o instrumento de substabelecimento regularmente juntado aos autos. Assim, a cadeia de poderes encontra-se devidamente comprovada, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 104.

Ademais, o fato de a parte autora ter outorgado nova procuração a outro advogado não tem o condão de, por si só, revogar os poderes da advogada substabelecida, especialmente quando não há manifestação expressa de revogação ou de ciência inequívoca à substabelecida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalta-se que a regularidade da representação processual é condição de validade dos atos praticados nos autos, sendo imprescindível que eventuais alterações na cadeia de poderes sejam comunicadas formalmente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, conforme entendimento consolidado do TJSP.

4.3. DA PROTEÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, sendo protegidos constitucionalmente (CF/88, art. 133). A substituição de patrono, sem a devida quitação ou resguardo dos honorários devidos à advogada substabelecida, confi"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação/impugnação apresentada por A. B. de S., advogada substabelecida com reserva de poderes, em face do pedido de substituição de patrono formulado por C. D. dos S., parte autora, em processo de cumprimento de sentença.

Narra a impugnante que, inicialmente, a parte autora era representada por M. F. de S. L., que substabeleceu, com reserva de poderes, à ora manifestante, mantendo ambas legitimidade para atuar em juízo. Sobreveio o falecimento da advogada originária, tendo a parte autora constituído novo patrono, requerendo a substituição da advogada substabelecida.

A impugnante busca o reconhecimento da regularidade de sua atuação, a proteção de seus honorários profissionais e a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, fundamentando o pedido nos arts. 104 e 105 do CPC/2015, Súmula 519/STJ, art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e nos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.

II. Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões. No caso em análise, o pedido de substituição de patrono encontra limites na ordem jurídica, devendo ser apreciado à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da garantia dos direitos dos advogados (CF/88, art. 133).

2. Da cadeia de poderes e da legitimidade da advogada substabelecida

O art. 105 do CPC/2015 prevê que o substabelecimento com reserva de poderes permite a atuação simultânea do advogado originário e do substabelecido, salvo manifestação em sentido contrário da parte. No caso, o substabelecimento realizado foi com reserva, e o instrumento respectivo está regularmente nos autos.

O falecimento do advogado originário não acarreta, por si só, a extinção dos poderes da advogada substabelecida, sendo inclusive o entendimento cristalizado na Súmula 519 do STJ: "Na execução de honorários advocatícios, é desnecessária a intimação do devedor para opor embargos à execução promovida pelo advogado substabelecido com reserva de poderes."

3. Da representação processual e da eventual substituição

A outorga de nova procuração pela parte autora a outro advogado não revoga automaticamente os poderes da advogada substabelecida, salvo manifestação expressa e inequívoca, nos termos do art. 104 do CPC/2015.

A alteração na representação processual deve observar o contraditório e a ampla defesa, não podendo prejudicar direitos previamente adquiridos por advogados devidamente habilitados nos autos, principalmente no tocante aos honorários advocatícios, que detêm natureza alimentar e proteção constitucional (CF/88, art. 133).

4. Da proteção dos honorários advocatícios

O art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 garante ao advogado o direito de requerer nos autos a fixação e percepção dos honorários, independentemente de revogação de poderes, sendo vedada qualquer medida que prejudique o recebimento de valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico.

Ademais, a substituição de patrono sem a quitação dos honorários devidos à advogada substabelecida afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), podendo configurar enriquecimento ilícito da parte autora.

5. Da jurisprudência

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a advogada substabelecida com reserva de poderes mantém legitimidade para atuar nos autos e receber honorários, mesmo após o falecimento do patrono originário (vide TJSP, AI Acórdão/TJSP; Súmula 519/STJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, e considerando os fundamentos constitucionais e legais acima delineados, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada por A. B. de S. para:

  1. Indeferir o pedido de substituição de patrono formulado pela parte autora, mantendo-se a advogada substabelecida, A. B. de S., na representação processual, até a comprovada quitação dos honorários advocatícios devidos;
  2. Determinar que, caso a parte autora deseje promover a substituição do patrono, seja previamente comprovada a quitação integral dos honorários devidos à advogada substabelecida, inclusive quanto ao levantamento de valores já expedidos em seu nome junto ao DIPRE, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94;
  3. Intimar a parte autora para que se manifeste expressamente acerca da quitação dos honorários devidos, sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
  4. Facultar às partes a produção de provas, caso necessário, e oportunizar a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme o art. 319, VII, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, a presente decisão é devidamente fundamentada, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Cidade/UF, ____ de ____________ de 2024.
Juiz(a) de Direito


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