Modelo de Impugnação Administrativa de Auto de Infração por Suposta Insuficiência de Declaração de IRPJ com Pedido de Anulação ou Redução de Multa
Publicado em: 19/02/2025 Administrativo TributárioIMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO
PREÂMBULO
Ao Ilustríssimo Senhor Chefe da Delegacia da Receita Federal do Brasil em [localidade],
Processo Administrativo nº 17227.734.712/2024-50
Auto de Infração nº 0710300.2024.8025199
A empresa [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA EMPRESA], com sede à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu representante legal, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Auto de Infração supracitado, com fundamento no Decreto nº 70.235/72, art. 142 do CTN e demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O presente Auto de Infração foi lavrado em decorrência de alegada insuficiência de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, apurada pelo cotejo entre os dados declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declarações de Compensações (DCOMP). Segundo a fiscalização, a ausência ou insuficiência de declaração ensejou o lançamento de ofício do IRPJ nos valores e períodos discriminados.
Contudo, a empresa declara que os tributos foram devidamente declarados na DCTF, especificamente na aba de "Imposto Retido na Fonte", pois foram efetivamente pagos nessa modalidade. Ocorre que, devido a um erro técnico no preenchimento do campo P300 da ECF, os valores não foram corretamente gerados, o que levou à equivocada cobrança de tributos já quitados.
DO DIREITO
A atividade administrativa de lançamento tributário deve observar os princípios da legalidade, da verdade material e da ampla defesa, conforme disposto no art. 142 do CTN e no Decreto nº 70.235/72. No presente caso, a fiscalização desconsiderou que os valores do IRPJ já haviam sido devidamente recolhidos na fonte e declarados na DCTF, conforme demonstrado nos documentos anexos.
O erro no preenchimento do campo P300 da ECF não pode ser imputado ao contribuinte como infração tributária, uma vez que não houve omissão ou má-fé, mas sim um equívoco técnico que não gerou prejuízo ao Fisco. Assim, a cobrança do tributo já pago configura bis in idem, vedado pelo ordenamento ju"'>...