Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista com Pedido de Suspensão de Multa Administrativa contra a União Federal por Inobservância ao Contraditório, Ampla Defesa e Princípios da Proporcionalidade e Boa-Fé
Publicado em: 05/11/2024 Administrativo Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da ____ Vara do Trabalho de Aracaju/SE,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
LANCHONETE AÇAI LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.197.295/0001-70, com sede na Rua Laranjeiras, nº 83, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-000, neste ato representada por seu sócio administrador G. F. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob nº 417.510.088-19, portador da carteira de identidade nº 3.935.349-4 – SSP/SE, residente na Rua E, nº 122, Loteamento Aquarius, Bairro Aruana, Aracaju/SE, CEP: 49.000-459, telefone (79) 99660-2016, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado N. A. de V. F., OAB/SE 8501, com escritório profissional à Avenida Rio Branco, nº 186, Edifício Oviêdo Teixeira, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-030, endereço eletrônico: [email protected], telefone (79) 99824-7760, onde recebe notificações e intimações,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
em face da
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria da União no Estado de Sergipe, situada na Avenida Beira Mar, nº 1064, Bairro 13 de Julho, Aracaju/SE, CEP: 49.020-010, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora explora o ramo de lanches e refeições, empregando pessoal necessário para atender seus clientes. Em 04/01/2021, recebeu a visita do Auditor Fiscal do Trabalho, J. P. G. J., matrícula 1188439, que, em razão de denúncia anônima, lavrou o Auto de Infração nº 22.030.483-1, fundamentando-se na suposta inobservância do prazo legal para pagamento de salário à empregada T. S. S., referente ao mês de junho de 2020.
O histórico do Auto de Infração relata que a empresa teria deixado de efetuar, até o quinto dia útil de julho de 2020, o pagamento integral do salário devido à referida empregada. O procedimento administrativo (Processo nº 14152.129420/2020-08) culminou na imposição de multa no valor de R$ 22.133,28.
Contudo, a autora esclarece que a empregada T. S. S. foi admitida em 23/10/2018 e, em 30/06/2020, apresentou documentos de licença maternidade, ausentando-se do trabalho. O pagamento do salário foi realizado na data em que a empregada compareceu para recebimento, em 14/07/2020, não havendo, portanto, descumprimento do prazo legal, tampouco dolo ou má-fé por parte da empresa.
Ainda, a empresa enviou defesa administrativa tempestiva, por e-mail, à Superintendência Regional do Trabalho, apresentando documentos comprobatórios e esclarecimentos, os quais, todavia, não foram considerados no julgamento administrativo, resultando na aplicação da penalidade máxima, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que a autora jamais foi autuada anteriormente, possui histórico ilibado e sempre colaborou com a fiscalização, não tendo causado qualquer dano ao interesse público.
4. DO DIREITO
4.1 DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A inspeção do trabalho encontra respaldo na CF/88, art. 22, XXIV, e a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para fiscalização decorre da CLT, art. 48, e do Decreto nº 4.552/2002, art. 18, I, a. Todavia, para a validade do Auto de Infração, é imprescindível a observância de preceitos legais e constitucionais, sob pena de nulidade, especialmente quando ausente a devida apreciação de provas e documentos apresentados pela parte autuada.
No caso concreto, a autora apresentou documentos que comprovam a regularidade do pagamento do salário da empregada, considerando a situação de licença maternidade e o comparecimento tardio para recebimento, não havendo infração ao disposto na CLT, art. 459, §1º.
O ato administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, é vinculado e sujeito ao controle judicial, sobretudo diante da ausência de clareza e transparência, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e da doutrina.
4.2 DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos (CF/88, art. 5º, LV). A Lei 9.784/99, art. 3º, II, e art. 38, reforça o direito do administrado de acompanhar, apresentar documentos e alegações, e de ter suas provas apreciadas antes da decisão.
No caso em tela, a autora encaminhou defesa administrativa tempestiva, com documentos comprobatórios, os quais não foram sequer considerados, caracterizando manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de apreciação das provas apresentadas implica nulidade do processo administrativo, conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST.
4.3 DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA
O princípio da proporcionalidade, previsto na Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI, veda a imposição de sanções em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público. No caso, a multa aplicada é desarrazoada, considerando-se o histórico ilibado da empresa, a ausência de má-fé, a regularização imediata da situação e a inexistência de dano ao erário.
A fixação da penalidade deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do autuado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A imposição da penalidade máxima, sem gradação, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.4 DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito administrativo e constitucional (CF/88, art. 37), exige da Administração Pública a observância da verdade real e a ponderação das circunstâncias do caso concreto. A autora agiu de boa-fé, regularizou prontamente a situação e apresentou todos os documentos comprobatórios, não havendo qualquer indício de dolo ou fraude.
Ademais, a NR 28, item 28.1.3, determina a observância do critério da dupla visita antes da lavratura do Auto de Infração, o que não foi observado pelo agente fiscalizador, configurando mais uma irregularidade no procedimento administrativo.
Portanto, diante da ausência de má-fé, da regularização do pagamento, da não observância do contraditório e da ampla defesa, e da desproporcionalidade da penalidade, impõe-se a anulação do Auto de Infração e do processo administrativo respectivo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não prospera, na hipótese, o pleito de nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, em razão de irregularidades constatadas na empresa, especificamente no diz respeito ao atraso no pagamento dos salários. 2. No caso, o Tribunal Regional, apoiado no conjunto fático probatório dos autos, consignou que, «No que diz respeito aos documentos anexados pela recorrente para comprovar o correto pagamento dos salários, como bem observado pela magistrada sentenciante, ‘O documento sob a rubrica conferência de arquivo enviado trata-se de uma listagem unilateral produzida pela empresa em que não há prova da real data de pagamento dos salários (ID. 9ba92ea - fls. 65/79). Ademais, nenhum dos 114 trabalhadores listados nos comprovantes bancários de ID. b7e3b47 (fls. 61/62) coincidem com "'>...
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