Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista por Alegação de Cerceamento de Defesa, Inobservância da Dupla Visita e Proporcionalidade na Penalidade entre Empresa e União Federal
Publicado em: 05/11/2024 Civel Direito ImobiliárioAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da ____ Vara do Trabalho de Aracaju/SE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
LANCHONETE AÇAI LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.197.295/0001-70, estabelecida na Rua Laranjeiras, nº 83, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-000, neste ato representada por seu sócio administrador G. F. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob nº 417.510.088-19, portador da carteira de identidade nº 3.935.349-4 – SSP/SE, residente na Rua E, nº 122, Loteamento Aquarius, Bairro Aruana, Aracaju/SE, CEP: 49.000-459, telefone (79) 99660-2016, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado N. A. de V. F., OAB/SE 8501, com escritório profissional à Avenida Rio Branco, nº 186, Edifício Oviêdo Teixeira, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-030, endereço eletrônico: [email protected], telefone (79) 99824-7760, onde recebe notificações e intimações,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Superintendência Regional do Trabalho em Sergipe, com endereço na Rua Pacatuba, nº 171, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-150, endereço eletrônico institucional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A parte autora exerce atividade empresarial no ramo de lanches e refeições, mantendo quadro de funcionários compatível com a demanda de seus clientes. Em 04/01/2021, a empresa foi surpreendida com a lavratura dos Autos de Infração nº 22.030.484-0 e 22.030.483-1, vinculados aos Processos Administrativos nº 14152.129421/2020-44 e 14152.129420/2020-08, capitulados no CLT, art. 459, § 1º, e na MP 936/2020, art. 5º, § 3º, I c/c art. 5º, I.
Segundo o relatório do Auditor Fiscal do Trabalho, J. P. G. J., matrícula 1188439, a autuação decorreu de denúncia anônima, apontando suposto atraso no pagamento do salário referente ao mês de junho de 2020 à empregada T. S. S.. O auto de infração fundamentou-se na ausência do pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme CLT, art. 459, § 1º.
A autora, no entanto, esclarece que a referida empregada estava em licença maternidade desde 30/06/2020, tendo recebido seu salário em 14/07/2020, data em que compareceu à empresa para tal. Ressalta-se que a empresa, primária e sem histórico de infrações, enfrentava dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, o que reforça a necessidade de análise proporcional e razoável da penalidade imposta.
Ademais, a autora encaminhou defesa administrativa tempestiva, com documentos comprobatórios, por e-mail à SRTE/SE, não tendo sido considerada tal manifestação, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Por fim, não foi observado o critério da dupla visita previsto na NR 28, tampouco foram concedidas oportunidades para regularização da suposta irregularidade, o que reforça a nulidade do auto de infração.
Diante desse contexto, busca-se a anulação dos autos de infração e das penalidades deles decorrentes.
4. DO DIREITO
4.1 DA LEGALIDADE E PRESUNÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os autos de infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou nulidade (CLT, art. 48; Decreto 4.552/2002, art. 18, I, “a”). Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova de vícios ou desrespeito a princípios constitucionais e legais.
No caso em tela, a autora apresentou documentação que comprova o pagamento do salário à empregada, bem como justificativa plausível para eventual atraso, em razão de licença maternidade e comparecimento tardio da empregada para recebimento.
4.2 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, inclusive em processos administrativos (CF/88, art. 5º, LV). A Lei 9.784/99, art. 2º, § único, VI, e art. 38, reforça a necessidade de observância desses princípios, permitindo ao administrado apresentar defesa, documentos e requerer diligências.
No presente caso, a autora protocolou defesa administrativa tempestiva, a qual não foi considerada pela autoridade fiscalizadora, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo sancionador.
4.3 DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO
O princípio da proporcionalidade, previsto na CF/88, art. 5º, e na Lei 9.784/99, art. 2º, impõe que as sanções administrativas sejam adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da infração. No caso, a penalidade pecuniária imposta à autora é excessiva, considerando-se o histórico ilibado da empresa, a ausência de má-fé, a regularização imediata da situação e as dificuldades financeiras enfrentadas.
A aplicação de penalidade máxima, sem observância do histórico da empresa e da ausência de prejuízo ao interesse público, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revista pelo Judiciário.
4.4 DA OBSERVÂNCIA A"'>...
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